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Legislação do Ceará
Temática
Fiscalização e Controle
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Fiscalização e Controle
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.530, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI N.º 18.539, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI Nº13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3.º do art. 7.º e acrescido o parágrafo único ao art. 9.º, ambos da Lei n.º 18.539, de 30 de outubro de 2023, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º ........................................................................
....................................................................................
§ 3.º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social e seu regimento interno, a serem aprovados pela sua Assembleia Geral e seu Conselho de Administração, respectivamente. ...................................................................................
Art. 9.º .......................................................................
Parágrafo único. A criação de cargos, funções e empregos em comissão, na estrutura da Etice, com suas denominações e atribuições, bem como a definição das respectivas remunerações, reger-se-ão conforme disposição do § 1.º do art. 24, da Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 13.006, de 24 de março de 2000.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.529, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, parcial ou totalmente, ao Instituto Sertão Vivo, CNPJ n.º 06.025.678/0001-05, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público rural denominado Cacimbinha e Nicário, localizado no Município de Tamboril – Ceará, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a ser destinado à implantação de empreendimentos habitacionais.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula 4397 do 2.º Oficio de Registro de Imóveis de Tamboril, sendo de titularidade do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei será formalizada por termo específico, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas. Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo do Idace, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei prestar-se-á exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à propriedade do Estado, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE REFERE A LEI Nº19.529, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Memorial Descritivo
Obs.: Ver o anexo no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.528, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7.º da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º A estrutura das carreiras e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos são as discriminadas no Anexo III desta Lei.” (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do § 2.º, ficando renumerado o parágrafo único como § 1.º:
“Art.12. ...........................................................................
.......................................................................................
§ 2.º Não poderão ser realizadas nomeações para cargos de provimento em comissão em desacordo com o percentual estabelecido neste artigo, sendo tal inobservância considerada nula de pleno direito para quaisquer fins.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 13 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As vedações para nomeação e designação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo situações de nepotismo, serão estabelecidas em lei específica ou por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR)
Art. 4º O art. 27 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 30 (trinta) referências.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 28 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo é o constante no Anexo V desta Lei.” (NR)
Art. 6º O inciso IV do art. 41 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. ...........................................................................
........................................................................................
IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos cursos da trilha de aprendizagem do Programa de Gestão por Competências do Ministério Público;” (NR)
Art. 7º O parágrafo único do art. 55 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ..........................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A coordenação da comissão caberá ao Subprocurador-Geral de Justiça de Administração ou a servidor por este designado.” (NR)
Art. 8º O art. 64 da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. Os cargos das carreiras de Técnico Ministerial e Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, serão consolidados em regulamento após a criação por lei.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o Anexo II da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I DA LEI ESTADUAL Nº19.528, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 (Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO III ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS E ÁREAS ESPECÍFICAS
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.527, de 11 de novembro de 2025. (D.O.12.11.2025)
ALTERA A LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS – PCCV DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4.º, 5.º e 6.º ao art. 17, alterado o inciso II do art. 19 e modificado o § 1.º do art. 21, todos da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, conforme a seguinte redação:
“Art. 17 ............................................................................
…....................................................................................
§ 4.º Para os efeitos funcionais e financeiros da progressão, o servidor deverá protocolar o processo administrativo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão do interstício.
§ 5.º Protocolado o requerimento no prazo previsto no § 4.º deste artigo, os efeitos funcionais e financeiros retroagirão à data da conclusão do respectivo interstício.
§ 6.º Não observado o prazo indicado no § 4.º deste artigo, os efeitos financeiros da progressão contar-se-ão da data do requerimento administrativo.
..................................................................................
Art. 19 . ...........................................................................
.......................................................................................
II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico-Administrativo – GDTA, no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
...................................................................................
Art. 21 ..........................................................................
…..................................................................................
§ 1.º A GDTA será devida no percentual de até 42% (quarenta e dois por cento) do vencimento básico do servidor, do qual até 21 (vinte e um) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação em decreto do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas referências 26 a 40 da Carreira Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES permanecerão nas mesmas referências em que estão posicionados na data de publicação desta Lei, ocorrendo o avanço para as referências 41 a 56 exclusivamente mediante progressão, na forma da legislação.
Art. 3º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A implantação dos valores do Anexo II desta Lei dar-se-á sem prejuízo da incidência, nos períodos correspondentes, de revisão geral remuneratória porventura aplicável aos servidores públicos estaduais.
Art. 4º A Gratificação de Incentivo Técnico-Administrativo – GITA, prevista na Lei n.º 15.580, de 7 de abril de 2014, fica estendida, com efeitos financeiros a partir de 1.º de novembro de 2025, aos servidores integrantes do Grupo de Serviços Especializados de Saúde – SES e do Grupo de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, lotados e em efetivo exercício na Funece, na Urca e na UVA, nas mesmas condições, percentuais e vedações estabelecidos na legislação vigente, observada a compatibilidade com os respectivos planos de cargos e carreiras.
Art. 5º A majoração remuneratória prevista nesta Lei não implicará, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, prejuízo à continuidade na percepção de auxílio-alimentação pelos servidores por ela beneficiados, conforme disposições da Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos das entidades vinculadas, observadas as disposições da legislação fiscal e das demais normas aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas, quanto a seus efeitos financeiros, as datas estabelecidas em seus Anexos.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº19.527, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 ANEXO I, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 3.º e 8.º DA LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
GRUPO OCUPACIONAL: Gestão da Educação Superior – GES
CARREIRA: Atividade de Gestão da Educação Superior – AGES
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.526, de 07 de novembro de 2025. (D.O.07.11.2025)
ALTERA A LEI Nº14.288–A, DE 6 DE JANEIRO 2009, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, VINCULADO À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, POR INTERMÉDIO DO DETRAN/CE, O PROGRAMA POPULAR DE FORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.288-A, de 6 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a adição dos seguintes dispositivos:
“Art. 2.º .......................................................................
....................................................................................
VI – mulheres em situação de violências doméstica e familiar.
…..................................................................................
§ 5.º Para inscrição no Programa CNH Popular, as beneficiárias de que trata o inciso VI deste artigo deverão estar sob proteção das medidas previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, na forma definida em regulamento.
....................................................................................
Art. 6.º-A. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a firmar parcerias com empresas prestadoras de serviço de transporte por aplicativo, tendo por finalidade a disponibilização gratuita de vouchers para assegurar o acesso de mulheres vítimas de violência às delegacias especializadas, à Pefoce e aos centros de referência e acolhimento.
§ 1.º Os vouchers disponibilizados não terão ônus para o Estado nem para as vítimas, restringindo-se a iniciativas no âmbito das políticas de responsabilidade social das empresas, em parceria com o Estado.
§ 2.º Caberá à Secretaria das Mulheres, em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Ceará, a regulamentação do serviço disposto no caput desde artigo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.525, de 07 de novembro de 2025. (D.O.07.11.2025)
ALTERA A LEI Nº18.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE ESTABELECE OS NOVOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DA LAGOA DO URUAÚ, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados os arts. 4.º, 5.º, caput, 6.º, incisos V, VI, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 7.º e os arts. 7.º, 8.º, 12, 14, 17 e 18, parágrafo único, da Lei n.º 18.302, de 30 de dezembro de 2022, bem como adicionado o art. 17-A:
“Art. 4.º As licenças ambientais para o exercício de atividades na Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú serão concedidas pela Semace, condicionadas à prévia emissão de autorização ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, na condição de órgão gestor da Unidade de Conservação – UC.
Art. 5.º Compete à Sema a gestão da Unidade de Conservação, cabendo-lhe presidir as reuniões do Conselho Gestor Consultivo.
……………………………………………………………………………………………
Art. 6.º ............................................................................
…......................................................................................
V – o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo órgão gestor da Unidade de Conservação – UC nas Zonas de Uso Moderado e Zonas de Uso Restrito;
VI – a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo constante do § 4.º deste artigo e autorizadas pelo órgão gestor da Unidade de Conservação – UC;
….......................................................................................
§ 1.º Na APA da Lagoa do Uruaú, somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliares, ou qualquer outra atividade mediante a emissão de licença ambiental pela Semace e autorização ambiental emitida pelo órgão gestor da UC.
§ 2.º Dependerá de autorização do órgão gestor da UC a construção de abrigos para veículos aquáticos.
§ 3.º Nas Zonas de Uso Moderado e de Uso Restrito, as construções de píeres serão autorizadas pelo órgão gestor da UC e pela Semace, desde que suspensas, no estilo palafitas, e sem coberta permanente, de modo a não configurarem área construída.
….......................................................................................
§ 7.º Fica vedado todo e qualquer parcelamento do solo no âmbito da APA da Lagoa do Uruaú, especialmente os realizados por meio de loteamentos e desmembramentos.
Art. 7.º A supressão de vegetação nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú poderá ser autorizada pela Semace, desde que previa mente autorizada pelo órgão gestor da UC, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 8.º As atividades de pesquisas científicas deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante prévia aprovação do projeto pelo órgão gestor da UC e posterior ciência do Conselho Gestor Consultivo.
………………………………………………………………………………………
Art. 12. Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados por meio de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo órgão gestor da UC.
………………………………………………………………………………………
Art. 14. Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do órgão gestor da UC, observadas as restrições desta Lei e do respectivo Plano de Manejo da UC.
………………………………………………………………………………………
Art. 17. O Conselho Gestor da APA da Lagoa do Uruaú terá caráter consultivo e deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo, podendo revê-lo, quando necessário, em conjunto com o órgão gestor da UC.
Art. 17-A. O órgão licenciador sempre dará ciência ao Conselho Gestor Consultivo por ocasião do início da tramitação de processos de licenciamento.
Parágrafo único. O Conselho Gestor Consultivo poderá se manifestar, em caráter opinativo, acerca dos projetos em análise, sem prejuízo do anda mento do processo de licenciamento em curso.
Art. 18. O Conselho Gestor Consultivo será paritário e composto por representantes do órgão gestor da UC, da Semace, da Prefeitura Municipal de Beberibe, das comunidades locais (nativas e veranistas) bem como de outros órgãos públicos competentes. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor Consultivo a elaboração do seu Regimento Interno.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.524, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO POVOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Instituto Povos, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita sob o número de CNPJ n.º 10.469.645/0001-21, com sede e foro no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Tin Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.523, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
DENOMINA PADRE FRANCISCO DE ASSIS PITOMBEIRA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL LOCALIZADA NA CIDADE ALTA, NO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Padre Francisco de Assis Pitombeira a Escola de Ensino Médio em Tempo Integral localizada na Cidade Alta, no município de Limoeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.522, de 05 de novembro de 2025.(D.O.06.11.2025)
DENOMINA ANTÔNIO ADEMAR CIDADE A CE-588 (ESTRADA DO PONTAL) CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Antônio Ademar Cidade a CE-588 (Estrada do Pontal) construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Santana do Cariri.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.521, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DAS CARNAÚBAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Moradores de Lagoa das Carnaúbas, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.972.669/0001-45, com sede no Distrito de Juazeiro de Baixo, no Município de Morada Nova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro