Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

LEI Nº17.914, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

ALTERA A LEI Nº 17.835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE MODIFICA A LEI N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, A QUAL DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.835, de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2.º -A, com a seguinte redação:

“Art. 2.º-A. Ficam remitidos os débitos, inscritos ou não, referentes à cobrança de tarifa pelo uso de faixa de domínio estadual, nos termos da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, no período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, no Estado do Ceará, conforme reconhecido em decreto do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a repetição de valores já pagos pelo uso da faixa de domínio.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.913, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE VÍDEOS PUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕES DE CINEMA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade da exibição de vídeos publicitários educativos no início de cada sessão de exibição de filmes em cinema, realizados no Estado do Ceará, facultando-se a escolha de um dos seguintes temas:

I – uso racional da água e preservação do meio ambiente;

II – combate à pedofilia e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes;

III – combate e prevenção à violência contra a mulher, os tipos de violência, conforme disposto na Lei Federal n.º 11.340, de 2006, de forma a objetivar a difusão da Lei Maria da Penha e os instrumentos de proteção aos direitos das mulheres, bem como a disseminação de valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de equidade de gênero;

IV – enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

V – contra a discriminação social, racial e de gênero;

VI – prevenção de doenças e cuidados com a Saúde; e

VII – combate ao bullying, nos termos da Lei Federal n.º 13.185, de 6 de novembro de 2015.

§ 1.º O vídeo publicitário educativo de que trata o caput deste artigo deverá ter duração mínima de 60 (sessenta) segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais para comunicação de denúncias, sempre em observância ao que determina a Lei Federal n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

§ 2.º A projeção dos vídeos publicitários educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local.

Art. 2.º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas administradoras de cinemas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho coautoria Augusta Brito

LEI Nº17.912, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2.º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:

I – 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;

II – 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;

III – 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;

IV – 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e

V – 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral.

Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5.º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei n.º 14.136, de 11 de junho de 2008.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de janeiro de 2022, ficando condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 9.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, que estabelece o quadro consolidado da estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I

(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 533
   

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

(Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018)

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL

260 (duzentas e sessenta promotorias de justiça

CAUCAIA 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 190 (cento e noventa) promotorias de justiça (1ª a 190ª Promotoria de Justiça)
4. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
5. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
6. SOBRAL

15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
126 (cento e vinte e seis) promotorias de justiça
1.             ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.             ACOPIARA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
3.                ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.             AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.             ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.             BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.             BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.             BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.            BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10.           BREJO SANTO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
11.            CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.           CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.           CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14.           CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.           CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16.           EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17.           GUARACIABA DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
18.           GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.           HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20.           ICÓ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
21.           IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
22.           INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
23.           IPU 1 (uma) promotoria de justiça
24.           ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
25.           ITAPAJÉ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
26.           ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
27.    LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
28.     LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29.           MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
30.           MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31.           MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
32.           MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
33.           NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34.              PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35.           PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
36.           QUIXADÁ 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça)
37.           QUIXERAMOBIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
38.           RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
39.           SANTA QUITÉRIA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40.           SÃO BENEDITO 1 (uma) promotoria de justiça
41.     SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
42.           SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43.           TAUÁ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
44.           TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
45.           TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
46.           UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
47.           URUBURETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
48.           VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
49.           VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
84 (oitenta e quatro) promotorias de justiça
1.            ACARAPE 1 (uma) promotoria de justiça
2.             AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
3.             ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
4.                AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
5.             ARARENDÁ 1 (uma) promotoria de justiça
6.             ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
7.             ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
8.             AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
9.             BARREIRA 1 (uma) promotoria de justiça
10.           BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
11.           BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
12.           CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
13.           CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
14.           CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
15.           CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
16.           CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
17.           CARNAUBAL 1 (uma) promotoria de justiça
18.            CATARINA 1 (uma) promotoria de justiça
19.           CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
20.           CHOROZINHO 1 (uma) promotoria de justiça
21.           COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
22.           CROATÁ 1 (uma) promotoria de justiça
23.           CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
24.           FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
25.           FORQUILHA 1 (uma) promotoria de justiça
26.           FORTIM 1 (uma) promotoria de justiça
27.           FRECHEIRINHA 1 (uma) promotoria de justiça
28.           GRAÇA 1 (uma) promotoria de justiça
29.           GUAIÚBA 1 (uma) promotoria de justiça
30.           HIDROLÂNDIA 1 (uma) promotoria de justiça
31.           IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
32.           IBICUITINGA 1 (uma) promotoria de justiça
33.           ICAPUÍ 1 (uma) promotoria de justiça
34.           IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
35.           IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
36.           IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
37.              IRAUÇUBA 1 (uma) promotoria de justiça
38.           ITAPIÚNA 1 (uma) promotoria de justiça
39.           ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
40.           ITATIRA 1 (uma) promotoria de justiça
41.           JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
42.           JAGUARIBE 1 (uma) promotoria de justiça
43.           JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
44.           JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
45.  JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
46.           JUCÁS 1 (uma) promotoria de justiça
47.           MADALENA 1 (uma) promotoria de justiça
48.           MARCO 1 (uma) promotoria de justiça
49.           MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
50.           MERUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
51.           MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
52.           MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
53.           MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
54.           MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
55.           MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça
56.           MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
57.           NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
58.           NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
59.           OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
60.           ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça
61.           PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
62.           PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
63.           PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
64.           PARAMBU 1 (uma) promotoria de justiça
65.           PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
66.           PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
67.           PEREIRO 1 (uma) promotoria de justiça
68.           PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
69.           PIQUET CARNEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
70.           PORTEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
71.           QUITERIANÓPOLIS 1 (uma) promotoria de justiça
72.           QUIXELÔ 1 (uma) promotoria de justiça
73.           QUIXERÉ 1 (uma) promotoria de justiça
74.           REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça
75.           RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
76.           SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
77.           SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
78.           SANTANA DO CARIRI 1 (uma) promotoria de justiça
79.           SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça
80.           TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
81.           TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
82.           UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
83.           URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
84.           VARJOTA 1 (uma) promotoria de justiça

LEI Nº17.911, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criadas 3 (três) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de promotor de justiça na forma indicada:

I – 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

II – 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

III – 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;

Art. 2.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O quantitativo de cargos efetivos do Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, fica consolidado nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

                                           Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ART. 2.º DESTA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 85
Técnico Ministerial 523

LEI Nº17.910, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO LICENCIADO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.o Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 2.o O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo e autorizado para a realização de trajetos intermunicipais, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 7 (sete) pessoas, incluindo o motorista.

Art. 3o É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE autorizar a execução do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, para profissional taxista regularmente licenciado em âmbito municipal, na forma do art. 2.º desta Lei.

Art. 4o Os taxistas deverão atender às seguintes diretrizes e exigências, tendo em vista a eficiência e a efetividade na prestação dos serviços, bem como a segurança, a comodidade e a modicidade tarifária:

I   – intervenção pela ARCE, na forma de regulamentação, nos casos em que fique caracterizada infração da ordem económica pela prestação do serviço injustificadamente abaixo do preço de custo, bem como cobrança de valor abusivo acima da posição dominante para o serviço prestado;

II – efetivo pagamento dos tributos devidos pela prestação do serviço;

III             – exigência da contratação de seguro Acidentes Pessoais a Passageiros – APP e Seguro Obrigatório - DPVAT;

IV               – exigência da inscrição do motorista como segurado do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS;

V   – exigência de possuir carteira nacional de habilitação com a categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

VI               – condução veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e as características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo Poder Público Estadual e Municipal;

VII – exigência de possuir e portar autorização específica emitida pelo Poder Público Municipal local da prestação do serviço autorizado, bem como pelo Poder Público Estadual, nos termos do art. 3.º desta Lei.

Art. 5.o Os veículos do serviço licenciado de táxi que realizam trajetos intermunicipais terão ainda de portar sistema de rastreamento devidamente cadastrado junto à ARCE, na forma regulamentada por esta entidade.

Art. 6.o A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, observará os seguintes requisitos básicos:

I   – obtenção pelo taxista de licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;

II – obtenção pelo taxista da autorização junto à ARCE a que se refere o art. 3.º desta Lei;

III – condução pelo taxista de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais.

Art. 7.º É vedada a realização de trajetos intermunicipais pelo serviço licenciado de táxi através de entidades que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, bem como a realização de serviço de lotação, sendo ainda vedados:

I   – a fixação de horário regular para embarque e desembarque;

II – a captação ou o desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

III             – a existência de ponto exclusivo de embarque e desembarque, inclusive com a utilização de terminais rodoviários, em municípios fora da origem e no percurso da viagem;

IV               – a prefixação de cobrança de valores individuais.

Parágrafo único. Considera-se que não há lotação quando há a captação de um passageiro ou grupo de passageiros, ainda que em locais distintos, desde que ocorra no mesmo município de origem e seja previamente acordada.

Art. 8.o A realização do serviço de táxi em desconformidade com disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, implicando a aplicação das sanções previstas na legislação estadual de transportes.

Art. 9.o As demais regras e disposições sobre a atividade autorizada nesta Lei constarão de regulamentação própria.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.909, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA OUTUBRO LILÁS COMO MÊS DE PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Outubro Lilás como mês de promoção e valorização da saúde mental de profissionais da educação.

Art. 2.º Durante o Outubro Lilás serão fomentadas a criação e o fortalecimento de Ambientes Seguros de Acolhimento Solidário – ASAS, voltados ao cuidado da saúde mental de profissionais da educação, mediante a realização de palestras, momentos de sensibilização, debates e eventos cuja finalidade seja pertinente com os objetivos desta Lei.

Parágrafo único. A cor lilás, alusiva às Licenciaturas e à Pedagogia, representará a campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

                                            GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno

LEI Nº17.908, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

INSTITUI O DIA DO GASTRÔNOMO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Gastrônomo no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 do mês de maio, passando a integrar o Calendário Oficial do de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

LEI Nº17.907, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

INSTITUI O DIA DO BIOTECNOLOGISTA NO ESTADO DO CEARÁ.

                                               

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia do Biotecnologista no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 do mês de junho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.905, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA DEPUTADO VICENTE ARRUDA A RODOVIA ESTADUAL PLANEJADA 216 LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE GRANJA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Deputado Vicente Arruda a Rodovia Estadual Planejada 216 que interliga o Município de Granja, perpassando pelos Distritos de Sambaíba, Timonha e Adrianópolis, ao Estado do Piauí.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Romeu Aldigueri

LEI Nº17.904, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA SALA IZAÍRA SILVINO O FOYER DO THEATRO JOSÉ DE ALENCAR

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Sala Izaíra Silvino o foyer do Theatro José de Alencar.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500