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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.182, DE 08/06/78 (D.O. 13/06/78)
ALTERA A LEI N.° 9.943, DE 03 DE OUTUBRO DE 1975 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- O Art. 1.º da Lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A oferecer fiança ao empréstimo contraído pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC- com o Banco Nacional de Habitação - BNH- destinado à execução de obras do Sistema de Abastecimento dágua e de Serviços de Esgoto de responsabilidade da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
II- A oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE- para os termos de ajustes previstos no inciso anterior;
III- A vincular, ainda, em garantia dessas operações de crédito, recursos decorrentes de cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE- na forma da legislação em vigor, bem como recursos decorrentes de imposto de sua competência.
Parágrafo Único - Para plena execução das garantias a que se refere o inciso III deste artigo, o Estado do Ceará poderá outorgar ao Banco Nacional de Habitação - BNH - poderes para levantar junto ao Governo Federal, parte das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios FPE - bem como, na hipótese de insuficiência ou extinção desse Fundo, levantar, junto aos órgãos do Governo do Estado e Bancos, os recursos provenientes de tributação de sua competência suficientes para responder pelos débitos corrigidos e demais encargos contratuais."
Art. 2.º- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer fiança à Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE - nos repasses feitos pelo Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, de recursos do Fundo de Água e Esgoto do Ceará - FAE, nos montantes fixados nos convênios celebrados entre o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A-BANDECE- Banco do Estado do Ceará S/A-BEC,Governo do Estado do Ceará,e Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais artigos da lei n.° 9.943, de 03 de outubro de 1975.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 08 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra