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Segunda, 24 Abril 2017 19:17

LEI Nº 14.980, DE 02.08.11 (DO 23.08.11)

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LEI Nº 14.980, DE 02.08.11 (DO 23.08.11)

Dispõe sobre a afixação de placas informativas em áreas de grande potencial turístico e de circulação de pessoas, contendo a mensagem: “NÃO DOE MOEDAS NOS SINAIS DE TRÂNSITO, NÃO ESTIMULE O TRABALHO INFANTIL”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placas informativas em áreas de grande potencial turístico e de grande circulação de pessoas, contendo a mensagem: “NÃO DOE MOEDAS NOS SINAIS DE TRÂNSITO, NÃO ESTIMULE O TRABALHO INFANTIL”.

Art. 2º O texto da placa deverá ser escrita com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a afixação de placas informativas em áreas de grande potencial turístico e de circulação de pessoas, contendo a mensagem: “NÃO DOE MOEDAS NOS SINAIS DE TRÂNSITO, NÃO ESTIMULE O TRABALHO INFANTIL”.

Lido 582 vezes Última modificação em Terça, 25 Abril 2017 12:31

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