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LEI Nº 14.980, DE 02.08.11 (DO 23.08.11)
Dispõe sobre a afixação de placas informativas em áreas de grande potencial turístico e de circulação de pessoas, contendo a mensagem: “NÃO DOE MOEDAS NOS SINAIS DE TRÂNSITO, NÃO ESTIMULE O TRABALHO INFANTIL”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placas informativas em áreas de grande potencial turístico e de grande circulação de pessoas, contendo a mensagem: “NÃO DOE MOEDAS NOS SINAIS DE TRÂNSITO, NÃO ESTIMULE O TRABALHO INFANTIL”.
Art. 2º O texto da placa deverá ser escrita com letras maiúsculas de fácil leitura e compreensão, exposto em local visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO