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LEI Nº 13.307, DE 10.06.03 (D.O. DE 12.06.03)
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Fortaleza ações integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, na forma e condições que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
- °. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir para o Município de Fortaleza, observado o disposto no Art. 2° desta Lei, 22% (vinte e dois por cento) das ações ordinárias integrantes do capital da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, pertencentes ao Estado do Ceará.
- °. A transferência de que trata o artigo anterior deverá estar vinculada à outorga à CAGECE, em caráter exclusivo e pelo prazo de 30 (trinta) anos, da concessão dos serviços de abastecimento e distribuição de água e de esgotamento sanitário no Município de Fortaleza.
Parágrafo único. Será garantido ao Município representação, por membro indicado pela Prefeitura, nos Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Consumidores da CAGECE.
Art. 3º. Fica instituído o Conselho Estadual de Saneamento, órgão de composição paritária entre sociedade civil e poder público, com função consultiva sobre a política de saneamento no Estado do Ceará.
§ 1º. A regulamentação do funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento caberá ao Executivo.
§ 2º. A função de membro do Conselho Estadual de Saneamento é honorífica e sem remuneração.
- °. Além do disposto nos artigos anteriores, a outorga poderá prever em favor do Município de Fortaleza uma remuneração financeira compreendendo:
a) o repasse, pelo Estado ao Município, da importância de R$15.000.000,00 (Quinze milhões de reais), para aplicação pela Prefeitura Municipal em obras de infra-estrutura no Município, mediante a celebração de Convênio a ser firmado entre as partes;
b) o pagamento, pela CAGECE ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em Fortaleza, pagáveis até o último dia útil de cada mês, a partir do mês de assinatura do contrato de outorga da concessão dos serviços de abastecimento e distribuição de água e esgotamento sanitário, até o seu termo final;
c) o pagamento, pela CAGECE ao Município, da importância equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) do faturamento direto mensal de água e esgotamento sanitário da CAGECE em Fortaleza, apurado entre março de 2002 e dezembro de 2002, pagáveis em parcelas iguais, até dezembro de 2004, a partir da assinatura do contrato de concessão.
Art. 5o. Instrumento contratual a ser firmado entre o Estado e o Município de Fortaleza, para os fins previstos nesta Lei, deverá prever que o Município utilizará os recursos recebidos com os pagamentos feitos pela CAGECE, na conformidade do artigo anterior, em despesas com a execução de serviços de abastecimento e distribuição de água, esgotamento sanitário e drenagem, recuperação e/ou manutenção de lagoas, jardins, galerias de água pluviais e parques e outros serviços que contribuam para preservação ambiental, relacionados com os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 6o. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de Junho de 2003.
Francisco de Queiroz Maia Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo