Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 18 Maio 2017 19:01

LEI Nº 13.273, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 13.273, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02).

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento fabricante referido no caput cuja capacidade de produção anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

§ 2º O contribuinte mencionado no caput deverá apresentar, em meio magnético, o quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei resultará, com relação a cada período de apuração do ICMS, na aplicação das seguintes multas:

I - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias produzidas no período fiscal ou fração deste, não podendo ser inferior a 10.000 (dez mil) Ufirces, quando os equipamentos referidos no Art. 1º não tiverem sido instalados ou instalados não estejam em funcionamento, nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

II - 5.000 (cinco mil) Ufirces, por ocorrência, em caso de violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o Art. 1º.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo estão sujeitas aos descontos previstos no Art. 127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de dezembro de 2002.

BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa:Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.

Lido 599 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 14:30

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 13.273, DE 31.12.02 (D.O. 31.12.02) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500