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LEI 13.974, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:
I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);
II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);
III - 4639-7/01 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);
V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);
VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo