Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N.º 13.816, DE 08.11.06 (D.O. 16.11.06).(Mens. nº 6.858/06 – Executivo)
LEI N.º 13.816, DE 08.11.06 (D.O. 16.11.06).(Mens. nº 6.858/06 – Executivo)
Institui o Conselho Cearense do Artesanato, estabelece competências e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Cearense do Artesanato, com competência para deliberar sobre a política estadual de apoio ao artesanato, através da integração dos diversos órgãos e entidades que trabalham com artesanato no Estado do Ceará, convergindo suas ações para o desenvolvimento e preservação da cultura do artesanato cearense.
Art. 2º O Conselho Cearense do Artesanato, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento aos órgãos e entidades que executam a política do artesanato no Estado, tem as seguintes competências:
I - propor políticas de apoio para o artesanato;
II - acompanhar as ações das entidades que realizem programas/projetos na área do artesanato;
III - assegurar articulações e parcerias com órgãos e instituições federais, estaduais, municipais que atuem para o desenvolvimento do artesanato e outras entidades afins de âmbito nacional e internacional;
IV - sugerir programas e projetos de apoio à produção, pesquisa e comercialização do artesanato no âmbito nacional e internacional;
V - apoiar e incentivar ações de preservação das tipologias tradicionais cearenses aliadas ao desenvolvimento de processos tecnológicos e utilização de design com vistas à melhoria da produção artesanal;
VI - refletir sobre a diversidade de pensamento e tendências das entidades que compõem o ambiente empresarial, institucional e político, que constituem e dão sustentabilidade às cadeias produtivas;
VII - assegurar as ações de memória do artesanato.
Art. 3º O Conselho Cearense do Artesanato será vinculado à Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo, órgão com a competência para adotar as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.
Art. 4º O Conselho Cearense do Artesanato será constituído por membros natos, membros representantes de instituições e pessoas físicas ligadas ao artesanato e um por um Secretário Executivo, na forma abaixo:
I - são membros natos:
a) o Secretário do Trabalho e Empreendedorismo do Estado do Ceará, que presidirá o Conselho;
b) um representante da Coordenadoria do Artesanato e Produção Familiar, que será o Secretário Executivo do Conselho;
c) o Superintendente do SEBRAE;
d) o Secretário do Turismo do Estado do Ceará - SETUR;
e) o Presidente do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Estado do Ceará;
f) o Secretário da Cultura do Estado do Ceará - SECULT;
g) o Superintendente do Banco do Nordeste;
h) o Presidente da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;
i) o Secretário da Ação Social do Estado do Ceará – SAS.
II - são membros representantes:
a) um artesão;
b) um lojista;
c) um instrutor/consultor;
d) um pesquisador da área de artesanato;
e) um representante do setor de exportação na área de artesanato;
f) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
§ 1º Os membros representantes serão indicados na forma como restar determinado no Regimento Interno do Conselho, a ser posteriormente definido para um mandato de 2 (dois) anos, para o qual poderão ser reconduzidos por igual período.
§ 2º Cada membro nato indicará um suplente que o representará em caso de impedimento.
§ 3º O Secretário Executivo será designado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º O mandato dos membros natos, e igualmente do Presidente do Conselho Cearense do Artesanato, terá duração correspondente ao do exercício de suas respectivas funções na administração estadual.
Art. 5º A organização, o funcionamento e as atribuições dos membros integrantes do Conselho serão definidas no Regimento Interno que disporá também sobre os casos de perda de mandato e forma de substituição dos membros natos e representantes.
Art. 6º A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 7º Os órgãos e entidades governamentais e não governamentais participantes do Conselho deverão, quando solicitados pelo Conselho, prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Dar-se-á, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei, a adoção dos procedimentos e atos necessários à instalação e funcionamento do Conselho Cearense do Artesanato.
§ 1º As entidades não governamentais escolhidas para integrar o Conselho encaminharão ao Gabinete do Governador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do titular e suplente que as representarão.
§ 2º A posse dos Conselheiros dar-se-á quando da instalação do Conselho.
Art. 9º Instalado o Conselho do Artesanato, fica assegurado o prazo de até 60 (sessenta) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo, mediante Decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de novembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ