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LEI N° 14.045, DE 26.12.07 (D.O. 07.01.08).
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal, manterem cadastro de fornecedores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que atuam no Estado do Ceará comprando e revendendo materiais usados em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro metal ficam obrigados a manter cadastros atualizados com dados pessoais e endereços completos de seus fornecedores, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º Sempre que solicitado, os estabelecimentos que se refere e o art. 1º desta Lei ficam obrigados a apresentar o cadastro à fiscalização da fazenda e às autoridades policial e judicial.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que compram e revendem materiais usados de metal terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem ao disposto na norma.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não observarem aos termos desta Lei sofrerão as sanções que vierem a ser previstas em regulamento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ronaldo Martins