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LEI N.º 16.354, DE 26.09.17 (D.O. 28.09.17)
INCLUI, NA ROTA TURÍSTICA DO CEARÁ, A FEIRA DE OVINOCAPRINOCULTURA DE TEJUÇUOCA - TEJUBODE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Ceará, a Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode.
Parágrafo único. O período a ser explorado pelo turismo fica em conformidade com a Lei nº 15.039, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA