Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Domingo, 28 Janeiro 2018 14:21

LEI N.º 16.372, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.372, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA CEARÁPORTOS PARA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. - CIPP S.A., MODIFICA AS LEIS Nº 12.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, N° 14.794, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 E Nº 13.297, DE 7 DE MARÇO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a alterar a denominação da Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS, para Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., mantendo-se sua personalidade jurídica e atuação como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa.

§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, será administrativamente vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.

§ 2º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A, terá autonomia em todos os seus atos, suas contratações, na sua administração e funcionamento, sendo vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Ceará.

§ 3º A vinculação de que trata o § 2º deste artigo não será interpretada de modo a ensejar redução ou supressão indevidas da autonomia da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo do Estado do Ceará autorizado a modificar o objeto social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para que este contemple, observada a legislação pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado do Ceará:

I – administrar, operar, explorar e desenvolver o Terminal Portuário do Pecém, a zona industrial adjacente e a Zona de Processamento de Exportação do Ceará que, conjuntamente, compõem o Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

II – arrendar, alienar ou ceder imóveis e equipamentos de apoio, observada a legislação pertinente, no que seja necessário para as atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

III – promover medidas de coordenação e de assistência administrativa e técnica às empresas instituídas no Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

IV – promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

V – oferecer soluções seguras e eficientes de logística de transporte multimodal de cargas, atuando como indutor de novos negócios, diretamente ou por meio de parcerias, promovendo o desenvolvimento sustentável para o Estado do Ceará;

VI – construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalações portuárias e destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos;

VII – executar outras atividades afins.

Parágrafo único. As alterações realizadas no Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., deverão ser encaminhadas para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em até 30 (trinta) dias após a sua realização.

Art. 3º O Poder Executivo tomará as providências para que o Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., atenda ao disposto na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 4º A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., para consecução de seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A. autorizada a constituir subsidiárias e sociedades de propósito específico, além de participar, minoritária ou majoritariamente, do capital social de outras sociedades, ou com elas associar-se para o desenvolvimento de atividades sociais da Companhia.

Parágrafo único. A Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A – CIPP S.A., deverá comunicar à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a constituição de subsidiárias e sociedades de propósito específico, bem como a sua participação no capital social ou associação com outras sociedades.

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a admitir sócio da iniciativa privada no capital da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, desde que mantida a maioria do capital social de emissão dessa sociedade, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, inclusive a título gratuito, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., o uso de bens móveis ou imóveis de propriedade ou posse do Estado do Ceará necessários para o desenvolvimento das atividades sociais da Companhia.”

Art. 8º Fica acrescido o art. 14-A à  Lei n° 14.794, de 22 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 14-A. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a totalidade das ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., podendo transformar a primeira em subsidiária integral da segunda.”(NR)

Art. 9º O art.  6º, inciso II, item 4.3.2, da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…

II …

4.3.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A.” (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive o disposto nos arts. 3º, da Lei nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995; arts. 6º, 7º, 8º e 14 da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

Lido 2463 vezes Última modificação em Quarta, 21 Março 2018 14:08

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.372, DE 11.10.17 (D.O. 17.10.17) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500