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Sexta, 18 Maio 2018 13:17

LEI Nº 12.673, DE 31.12.96 (D.O. DE 31.12.96)

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LEI Nº 12.673, DE 31.12.96 (D.O. DE 31.12.96)

Cria, na capital de Fortaleza, sem ônus para os cofres públicos, os Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º - Ficam criados, na Comarca de Fortaleza, dois (02) Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos, com as denominações de segundo e terceiro. (Revogado pela Lei nº 14.706, de 14.05.10)

            Parágrafo Único - O atual Ofício de Registro de Distribuição de Protestos desta Comarca passa a denominar-se de primeiro, assegurada a permanência do seu titular. (Revogado pela Lei nº 14.706, de 14.05.10)

Art. 2º - O provimento das titularidades dos Ofícios criados nesta Lei dar-se-á de conformidade com o § 3º do Art. 236 da Constituição Federal, com as normas atinentes estabelecidas na Lei Federal Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e com o Provimento Nº 08/94 do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 1994, publicado no "Diário da Justiça" de 20 de janeiro de 1995.

Art. 3º - A Lei Nº 12.342/94, que dispõe sobre o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:

            "Art. 401 - Haverá na Comarca de Fortaleza, três (03) Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos, com as denominações de primeiro, segundo e terceiro".

            "Art. 402 - Aos 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos, observados o disposto no Art. 13 da Lei Federal Nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete privativamente:

            ....................................................................................................................................

V - Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo Único - Para a distribuição e registro de que tratam os Incisos I, II, IV deste Artigo, é livre escolha de Ofício de Registro de Distribuição de Protestos na Comarca de Fortaleza".

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1996.

MORONI BING TORGAN

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Informações adicionais

  • .:

    Cria, na capital de Fortaleza, sem ônus para os cofres públicos, os Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos que indica e dá outras providências.

Lido 990 vezes Última modificação em Sexta, 18 Maio 2018 13:33

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