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LEI N.º 16.466, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
ALTERA A LEI N.º 15.992, DE 22 DE ABRIL DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA RELATIVAMENTE AO ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE CONEXÕES DE VOOS (HUB) NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O dispositivo abaixo da Lei n.º 15.992, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, e mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO