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LEI Nº 12.955, de 21.10.99 (D.O. 26.10.99)
Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens, através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É obrigatório, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagem através de circuitos fechados de televisão.
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, bem como suas respectivas agências, subagências, seções, postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º. O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:
I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II - possuir equipamentos que permita a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento
externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos de forma que sempre se tenha armazenado no equipamento de gravação as imagens das últimas 24(vinte e quatro) horas;
IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita a sua violação ou remoção através da utilização de arma de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo,2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional e 6 (seis) horas no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º. Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais de estabelecimento financeiro:
I - todos os acessos destinados ao público;
II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
III - todos os terminaisde saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;
IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Art. 4º. As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação através de circuito fechado de televisão em condições técnicas e operacionais que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir as atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único. As instalações de que trataesta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira. Tais empresas deverão atender à Lei Federal Nº 5.192/66, de 24/12/1966 e à Resolução 336/89, de 27/10/89, do CONFEA.
Art. 5º. O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência: na primeira autuação o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em 10 (dez) dias úteis.
II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR’s); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 40.000(quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência(UFIR’s).
III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Estado procederá a interdição do estabelecimento financeiro.
§ 1º. Qualquer cidadão ou entidade associativa poderá representar junto ao Estado contra os infratores desta Lei.
§ 2º. Caberá ao Órgão Estadual integrante do sistema de segurança bancária, com a colaboração dos demais órgãos integrantes do sistema, a fiscalização dos estabelecimentos financeiros e a aplicação das penalidades previstas neste artigo.
Art. 6º. Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no Art. 1º desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ