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Segunda, 22 Outubro 2018 14:58

LEI N.º 16.669, DE 19.10.18 (D.O. 19.10.18)

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LEI N.º 16.669, DE 19.10.18 (D.O. 19.10.18)

                                                                             ALTERA A LEI Nº 16.372, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.372, de 11 de outubro de 2017, fica alterada, passando à seguinte redação:

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ A ALTERAR A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE INTEGRAÇÃO PORTUÁRIA DO CEARÁ – CEARÁPORTOS, PARA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM S.A. - CIPP S.A., MODIFICA AS LEIS Nº 12.536, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995, N° 14.794, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 E Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".(NR)

Art. 2º O art.  6º, inciso II, itens 4.3.1., 4.3.2., 4.5.2. e 4.5.2.1, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

...

II - ...

...

4 - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

...

4.3. vinculada à Secretaria de Infraestrutura:

4.3.1. Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;

4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR;

...

4.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

...

4.5.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S. A. - CIPP S. A.;

4.5.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 16.372, de 11 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 15.083, de 21 de dezembro de 2011; o disposto no art. 3º, da Lei nº 12.536, de 22 de dezembro de 1995; o inciso VII do art. 5º da Lei nº 13.960, de 4 de setembro de 2007; e os arts. 7º, 8º e 14, da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010." (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 14.794, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A Administração da EMAZP reger-se-á na forma estabelecida em seu Estatuto Social.” (NR)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a admitir empresa integrante do Grupo Econômico de HAVENBEDRIJF ROTTERDAM NV ("PORTO DE ROTTERDAM") no capital da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas ações, ou quaisquer outros meios, bem como alienar ou renunciar direito de preferência em subscrição de ações da companhia, desde que mantida a maioria do capital social de emissão dessa companhia, e participação no seu bloco de controle, pelo Estado do Ceará.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a constituir, na Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., uma estrutura de reserva de valores, conforme teto que será estabelecido no contrato a ser firmado com o grupo econômico de HAVENBEDRIJF ROTTERDAM NV ("PORTO DE ROTTERDAM"), para custear o impacto financeiro de circunstâncias cujos fatos geradores sejam anteriores ao ingresso da nova sócia que, embora não consideradas na fixação do preço das ações daquela companhia, tivessem o potencial de afetá-lo negativamente, podendo, para tanto, utilizar, entre outros meios, créditos e dividendos futuros do Estado do Ceará pertinentes àquela empresa.

§ 2º Os empregos ou funções da CIPP S.A., classificados como de natureza comissionada e/ou de direção, poderão ser providos por estrangeiros, desde que estes possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura, conforme se dispuser nas normas aplicáveis.

Art. 6º Para os fins específicos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar ajustes na forma da Lei nº 16.468, de 22 de dezembro de 2017, e adotar providências para adequação do Plano Plurianual previsto na Lei Estadual nº 15.929, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de outubro de 2017.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de outubro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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