Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI N.° 10.415, DE 04 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 12/09/80)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.415, DE 04 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 12/09/80)
INSTITUI O FUNDO DE APOIO À MICROEMPRESA - FUMICRO; E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO, com autonomia financeira e contábil e que será administrado pelo Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE, observadas as condições que forem estabelecidas no Regulamento desta Lei e na Legislação Federal pertinente.
Art. 2.º- O BANDECE administrará o FUMICRO com autonomia plena para examinar e decidir quanto aos planos e projetos envolvendo comprometimento dos seus recursos e, igualmente, exercendo o controle e fiscalização dessas aplicações.
Art. 3.º- Os recursos do Fundo de Apoio à Microempresa- FUMICRO deverão ser utilizados para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre o Órgão repassador, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas Nacionais do BNDE, ou outro que vier a lhe substituir ou ser administrado pelo BANDECE.
Art. 4.º - Para a composição do FUMICRO contribuirão os seguintes recursos:
I - Recursos oriundos do Estado;
II - Recursos reembolsáveis ou não, provenientes da União, Estado e Município;
III - Outras contribuições que lhe forem destinadas.
Art. 5.º - No caso de extinção do FUMICRO, seu patrimônio líquido será re-vertido à conta de capital do BANDECE, como participação acionária do Estado do Ceará.
Art. 6.º- Para atender as despesas com o FUMICRO no corrente exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 9.000.000,00 (NOVE MILHOES DE CRUZEIROS) e indicar as fontes dos respectivos recursos.
Art. 7.º- A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de trinta dias, após sua formulação.
Art. 8.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1980.
Manoel Castro Filho
Vladimir Spinelli Chagas
Ozias Monteiro Rodrigues