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LEI N.º 16.344, DE 13.09.17 (D.O. 18.09.17)
INCLUI A FESTA RELIGIOSA DE NOSSA SENHORA DOS MILAGRES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa Religiosa de Nossa Senhora dos Milagres, Padroeira do Município de Milagres, a ser realizada, anualmente, no dia 15 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AUDIC MOTA
LEI N.º 16.321, DE 13.09.17 (D.O. 14.09.17)
REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL, ASSEGURANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da vaquejada no Estado do Ceará, estabelecendo diretrizes que resguardem o bem-estar dos animais envolvidos, bem como a proteção ambiental, sanitária e segurança geral do evento.
Parágrafo único. A vaquejada constitui manifestação da cultura popular, protegida pela Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos do caput do art. 215 no seu §1º.
Art. 2º É considerado vaquejada todo evento de natureza recreativa ou esportiva, de caráter competitivo ou não, na qual uma dupla de vaqueiros num espaço determinado deita o animal bovino na área demarcada.
§ 1º A dupla de vaqueiros é constituída por:
I - vaqueiro-puxador – Competidor responsável por entrelaçar o protetor de caudas do boi entre as mãos e deitar o bovino na faixa demarcada no colchão de areia;
II - vaqueiro-esteireiro – Competidor responsável por direcionar o boi e condicioná-lo até o local da faixa, emparelhando-o com o vaqueiro-puxador, além de entregar o protetor de cauda do boi ao vaqueiro-puxador.
§ 2º A presente Lei é de observação obrigatória, em sua integralidade, por todos os envolvidos na vaquejada, sejam eles os promotores do evento, os competidores e equipe, pessoas do apoio, locutores, curraleiros, médico veterinário, árbitros, fiscais e segurança privada.
§ 3º Os competidores são julgados pela destreza, domínio e habilidade em posicionar o bovino na área demarcada como determinam as regras de pontuação.
§ 4º Deverão obedecer às normas do Regulamento Geral de Vaquejada orientadas pela Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar Animal - CTBEA e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA:
I - as regras para inscrição, categoria(s), julgamento, classificação e desclassificação, pontuação, rodízios, disputas, fiscalização, segurança, o bem estar das pessoas e animais envolvidos no evento;
II - as dimensões, espaçamentos e localização das faixas de início, pontuação e final de prova;
III - o posicionamento, o espaçamento e as instalações dos bretes, currais e a pista de competição;
IV - as categorias dos competidores.
§ 5º A competição será realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 6º A pista/arena onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por cerca, não farpada, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público, ficando terminantemente proibido qualquer tipo de material cortante na área da pista.
Art. 3º A vaquejada poderá ser organizada em modalidades predefinidas dentro do amadorismo e profissionalismo, sendo explicitada na divulgação e inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado ou organizada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Art. 4º Ficam obrigados os organizadores da vaquejada a adotar medidas de proteção à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais, tendo por diretrizes:
§ 1º Quanto aos animais:
I – proibição da participação de qualquer animal que possua ferimentos com sangramentos;
II – proibição ao uso de bois com chifres pontiagudos, que ofereçam riscos aos competidores e/ou cavalos, exceto bovino com protetor de chifres;
III – utilização de arreios que não causem ferimentos ao cavalo;
IV – transporte dos animais em veículos apropriados, de acordo com a espécie, oferecendo-lhes conforto, bem como instalação de infraestrutura que garanta a integridade física dos animais, tudo em tamanho adequado à quantidade de indivíduos prevista, e que tenham sombreamento, água e alimentação suficientes;
V – cada bovino não deve correr mais de 3 (três) vezes, por competição;
VI - o brete deverá ser cercado com material resistente não perfurante ou cortante e com piso de areia frouxa não inferior a 20 (vinte) cm de altura;
VII – proibição do uso de objetos perfurantes, cortantes e de choques no gado bovino envolvido no evento;
VIII – só participarão do evento animas com as exigências sanitárias contempladas;
IX – o piso da pista de corrida deve possuir camada de 30 (trinta) cm de areia frouxa e não inferior a 40 (quarenta) cm entre as faixas de pontuação formando colchão de areia, sendo capaz de minimizar possíveis acidentes;
X – É vedada a participação de bovino sem o protetor de cauda, o qual será de responsabilidade dos organizadores na qualidade, estado de conservação e entrelaçamento na forma adequada.
§ 2º Quanto aos competidores:
I – garantir o uso obrigatório de capacete apropriado para o esporte equestre, calça comprida, botas e luvas;
II – proibição do uso de objetos perfurocortantes na lida com os animais na pista, dentre os quais: bridas, esporas com roseta cortante, chicotes que provoquem ardor e outras agressões que provoquem dor aguda e/ou perfurações;
III – no tempo hábil os fiscais, juiz de pista ou responsável pelo evento examinarão os equipamentos dos competidores. Serão examinados os seguintes itens:
a) a luva baixa ou, no máximo, com 5 (cinco) cm de altura no pitoco (ou toco), sem quina e nem inclinação;
b) equipamentos de freios instalados nos arreios dos cavalos;
c) ferimento ou lesão que demonstre o mal-estar do animal;
IV - após a apresentação, não será permitido o açoite, freios bruscos e solavancos ásperos nas rédeas que possam lesionar o animal;
V - o vaqueiro que provocar maus tratos nos animais, em qualquer momento do evento e não obedecer à solicitação de contenção dos organizadores será desclassificado.
§ 3º Quanto aos promotores e/ou organizadores:
I - promover capacitação das pessoas envolvidas com o evento para orientar o público, bem como os proprietários e tratadores, quando houver maus tratos aos animais;
II - exigir as disposições dos incisos do art. 5º da Lei Estadual nº 14.446/09, que trata da prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais;
III - oferecer atendimento de primeiros socorros e uma ambulância de plantão durante o evento;
IV - oferecer médico veterinário com estrutura para atendimento de emergência durante as provas;
V - liberar a pista somente após vistoria prévia da luva e equipamentos usados para comando e montaria, e havendo a não adequação das exigências previamente estipuladas, o competidor sofrerá pena de desclassificação.
Art. 5º Os promotores e/ou organizadores dos eventos, suas equipes de apoio e juízes, assim como os competidores, têm obrigação de preservar os animais envolvidos no esporte, sendo que qualquer maltrato proposital a qualquer dos animais participantes do evento acarretará a responsabilização civil e criminal daquele diretamente envolvido na ocorrência e a sua imediata desclassificação.
Art. 6º É obrigatória, durante todo o evento, a permanência de um médico veterinário destinado a, durante as competições, na condição de responsável pelo bem estar animal, fiscalizar a atuação dos competidores e da equipe de apoio no trato com os animais, podendo suspender a participação dos concorrentes quando, por qualquer motivo, incorrerem em descumprimento dos preceitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A presença de médico veterinário fornecido pelos organizadores não impede a presença de médicos veterinários da ADAGRI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, caso esses desejem realizar acompanhamento e/ou fiscalização sanitária do evento.
Art. 7º Fica o médico veterinário responsável pela verificação das condições de saúde de cada animal, antes e imediatamente após cada participação no evento, visando sempre à prevenção de maus tratos e à garantia da manutenção da saúde animal, tendo que a opinião do médico veterinário imediata eficácia no sentido de vetar a participação de qualquer animal, seja no início ou durante os trabalhos, sendo a sua desobediência imputada aos promotores e/ou organizadores do evento, os quais poderão responder civil e criminalmente por qualquer dano ocasionado.
Art. 8º Nada impede a realização de eventos musicais simultaneamente à realização da vaquejada.
Art. 9º Fica proibida a utilização de sons de carro e dos chamados “paredões de som” na área dos animais, sem prejuízo da realização de eventos musicais em seus locais apropriados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA e PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.009, DE 30.11.07 (D.O. 18.12.07).
Corrige os anexos V, VIII e XVIII da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, acrescenta o dispositivo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam corrigidos os anexos V, VIII e XVIII, a que se refere o art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, na forma dos anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 3º A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se aos empregados das Empresas Públicas Estaduais, em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI N° 14. 036, DE 19.12.07 (D.O. 19.12.07).
Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, será reduzida em:
I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:
a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha e fubá de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
l) margarina e creme vegetal;
m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;
p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;
q) sabão em barra;
r) sal;
s) leite em pó;
t) sardinha (NCM 1604.13.10);
u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00);
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas.
§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.
§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”.
§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.
§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir aos órgãos e entidades executoras das ações de combate à pobreza, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2°. Os recursos, para atender às despesas previstas nesta Lei, decorrem do excesso de arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003.
Art. 3°. O crédito adicional autorizado nesta Lei será consignado aos órgãos e entidades, programas e projetos/atividades, que estejam alinhados com os objetivos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, e terá código de fonte própria que a identifique.
Parágrafo único. A fonte de recursos, de que trata o caput deste artigo, será identificada por: Código 10 – Recursos Provenientes do FECOP.
Art. 4°. A aplicação dos recursos financeiros decorrentes deste crédito adicional será em conformidade com o que dispõe o Decreto n.° 27.379, de 1.° de março de 2004, que regulamentou a Lei Complementar n.° 37, de 26 de novembro de 2003, que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(LEI N° 13.481, DE 27.05.04 (D.O. DE 04.06.04)
Institui 2005 o Ano Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Institui 2005 o Ano Estadual de Doação de Órgãos e Tecidos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz
LEI N° 13.461 DE 27.04.04 (D.O. DE 03.05.04)
Reconhece o Município de Juazeiro do Norte como Capital Cearense do Turismo Religioso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital Cearense do Turismo Religioso.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÀCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÀ, em Fortaleza, 27 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Deputada Anapaula Cruz
Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É fixado o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que passam a ser os constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2° Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os Magistrados em atividade.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo único desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATAM OS ARTS. 1.° E 4.° DA LEI N.° , DE DE DE 2004.
FIXAÇÃO DE VALORES DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
(Em R$ 1,00)
CARGO |
A partir de 01/03/2004 |
A partir de 01/05/2004 |
A partir de 01/07/2004 |
Desembargador | 14.592,06 | 15.921,76 | 17.251,45 |
Juiz de Ent. Especial | 13.132,85 | 14.329,58 | 15.526,31 |
Juiz de 3ª Entrância | 11.819,56 | 12.896,62 | 13.973,68 |
Juiz de 2ª Entrância | 10.637,60 | 11.606,96 | 12.576,31 |
Juiz de 1ª Entrância | 9.573,84 | 10.446,26 | 11.318,68 |
LEI Nº 12.867, DE 10.12.98 (D.O. DE 11.12.98)
Autoriza a Abertura de Crédito Especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional, ao vigente orçamento do Estado, Crédito Especial até o montante de R$ 954.224.000,00 (NOVECENTOS E CINQÜENTA E QUATRO MILHÕES E DUZENTOS E VINTE QUATRO MIL REAIS), na forma do anexo I da presente Lei.
Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem de Operações de Crédito Internas.
Art. 3º. As classificações orçamentárias de que trata os créditos propostos nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 1996 - 1999 (Lei Nº 12.498, de 30/10/95).
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Poder Executivo
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO - SEPLAN
DIRETORIA DE ORÇAMENTO FINANCEIRO - SOF
ANEXO I
SOLICITAÇÃO: 0251 CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CL ORÇAMENTÁRIA DESCRIÇÃO
40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
40100001 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ
03 08 035 482 CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AUMENTO DE
CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
0811 REALIZAR AUMENTO DE CAPITAL DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
S/A - BEC
61072 IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.860
22 ESTADO DO CEARÁ
426000 46 CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS COMERC. 319.034.000,00
431100 46 AUXÍLIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL 635.190.000,00
TOTAL DA UNI. ORÇ.: 954.224.000,00
TOTAL DA ENTIDADE: 954.224.000,00
TOTAL GERAL: 954.224.000,00
LEI Nº 12.845, DE 17.07.98 (D.O. DE 30.07.98)
Disciplina a prática de modalidades esportivas de lutas no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A prática de modalidades esportivas de lutas, em academias, clubes e estabelecimentos congêneres privados deve ser orientada por instrutor habilitado, sob supervisão e responsabilidade técnico-pedagógica de professor licenciado em educação física.
Parágrafo único. Modalidades esportivas de lutas, de que trata esta Lei, são as de artes marciais aikido, jiu-jitsu, karatê-dô, kendô, kunng-fu, tae-kwon, boxe, capoeira, judô, sumô, luta livre, greco-romana e similares praticadas no Estado do Ceará.
Art. 2º. As instituições, que se referem no caput do Art. 1º , ficam obrigadas a exigir de seus alunos, no ato da matrícula, atestado médico de aptidão física e mental.
Parágrafo único. O atestado médico e mental deve ser renovado a cada 12(doze) meses.
Art. 3º. As academias, clubes e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a terem os seguintes cadastros:
I - dos professores e instrutores contratados com a especificação das respectivas experiências técnico-profissionais;
II - dos alunos que atingirem grau de faixa-preta, mestre ou similar com indicação da modalidade esportiva da luta praticada.
Art. 4º. O cadastro de que trata o Art. 3º deve ser atualizado pelas academias, clubes e estabelecimentos congêneres sempre que houver:
I - alteração dos dados técnicos profissionais de professor ou instrutor;
II - mudança de graduação de alunos .
Art. 5º. O Poder Executivo do Estado do Ceará regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1998.
DES. JOSE MARIA DE MELO
Governado do Estado do Ceará em Exercício
ANTENOR MANOEL NASPOLINE
Secretário de Educação Básica
Iniciativa: Deputado Gorete Pereira