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Maria Vieira Lira

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

LEI Nº 12.841, DE 14.07.89 (D.O. DE 17.07.98)

Reajusta os valores dos vencimentos, proventos e pensões provisórios de Montepio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica majorado o vencimento-base dos Membros do Ministério Público do Estado do Ceará, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Fixa-se os valores correspondentes à Parcela de Desempenho Ministerial dos Procuradores e Promotores de Justiça, a partir de 1º de agosto de 1998, na forma estabelecida no Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 3º. Os proventos e pensões provisórios de montepio do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Procuradores e Promotores de Justiça em atividade.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recurso orçamentário da Procuradoria Geral de Justiça, que será suplementada se insuficiente.

Art. 5º. Ficam revogadas das disposições em contrário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de agosto de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Iniciativa: Ministério Público

ANEXO I

TABELA VENCIMENTAL

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Vencimento  Representação

            Procurador de Justiça        1.366,31        222%

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.229,67        222%

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.106,70        222%

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      996,03         222%

            Promotor de Justiça de 1º Entrância      896,42         222%

ANEXO II

PARCELA DE DESEMPENHO

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DO CEARÁ

A partir de 01/08/98

            Cargo Valor

            Procurador de Justiça        1.885,50

            Promotor de Justiça de Entrância Especial      1.696,97

            Promotor de Justiça de 3ª Entrância      1.527,25

            Promotor de Justiça de 2ª Entrância      1.374,52

            Promotor de Justiça de 1ª Entrância      1.237,06

LEI Nº 12.810, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação dos Bancos 24 horas para uso de deficientes físicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. As empresas, que exploram o serviço dos Bancos 24 horas no Estado do Ceará, ficam obrigadas a adaptá-los, para o uso de deficientes físicos.

Parágrafo Único. As empresas de que trata o caput do Art. 1º terão um prazo de seis (06) meses para atender o que dispõe esta Lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Gorete Pereira

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 11.560, DE 07.06.89 (D.O. DE 09.06.89)

LEI Nº 11.560, DE 07.06.89 (D.O. DE 09.06.89)

Autoriza a abertura de créditos especiais que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras; Secretaria de Indústria e Comércio; Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto; Secretaria de Administração; Secretaria para Assuntos Extraordinários; Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Secretaria da Ação Social, créditos especiais no valor de NCZ$ 30.974.967,63 (trinta milhões, novecentos e setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete cruzados novos e sessenta e três centavos), destinados a cobrir as seguintes despesas, na forma especificada no anexo único desta Lei:

I - SECRETARIA DE TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS:

- Despesas de sentença judiciária já deferida pela Justiça em favor da Construtora J.V.J., objeto da construção da ponte sobre o rio Arrombado, no trecho Gordo-Maribu;

- Aquisição de asfalto para aplicação em obras de pavimentação do sistema viário do Estado.

II - SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

- Despesas relativas à conclusão da sede própria do NUTEC, devendo ser construídos, em 1989, 965m² de edificações, com o objetivo de manter uma infra estrutura mínima que dê suporte ao Programa de interiorização do Governo do Estado, bem como às demais atividades na área de Ciência e Tecnologia inseridas no Plano de Governo;

III - SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

- Despesas relativas à aquisição de 01 (um) veículo que possa atender as necessidades da FADEC, bem como 01 (um) computador destinado á informatização dos serviços da Fundação.

IV - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 - Despesas de sentença judiciária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho na sessão realizada no dia 08/03/89, reconhecendo o direito dos trabalhadores da IOCE, com relação à gratificação de insalubridade;

V - SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS:

- Despesas de serviços prestados de natureza eventual, uma vez que o elemento de despesa não foi consignado no orçamento vigente;

VI - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE:

- Despesas relativas à integralização do Fundo de Água e Esgoto - FAE/CE, que não teve, à época da elaboração do orçamento, dotação consignada para esse fim;

VII - SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL:

- Despesas relativas a obras e instalações desta Entidade, utilizando operações de créditos já autorizada no orçamento/89.

Art. 2º - Os recursos necessários a execução desta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1989.

FRANCISCO PINHEIRO LANDIM

Governador em Exercício

Francisco José Lima Matos

Francisco Ariosto Holanda

Segunda, 10 Abril 2017 18:49

LEI Nº 11.503, DE 10.11.88 (DO 17.11.88)

LEI Nº 11.503, DE 10.11.88 (DO 17.11.88)

Denomina Governador Vírgilio Távora o AÇUDE JABURU, em Independência neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Açude Jaburu, construído pelo Estado do Ceará no Município de Independência, neste Estado, fica denominado Governador Vírgilio Távora.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em aos 10 de novembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.174, DE 11.04.86 (D.O. DE 14.04.86)

 

Concede a pensão que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É atribuída uma pensão mensal correspondente ao valor de um salário mínimo à Da. VANDA MOREIRA PINHO, viúva do ex-servidor Epitácio Rodrigues de Pinho.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.247, DE 16.12.86 (D.O. DE 22.12.86)

 

Fixa novos valores de vencimento mensal para o cargo de Professor do Ensino Superior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento mensal do cargo de Professor do Ensino Superior, lotado na Secretaria de Educação, quando no regime de trabalho de 12 (doze) horas semanais, será equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentárias do Estado, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão na data fixada no art. 1º deste diploma legal.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Vadimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

LEI Nº 11.248, DE 16.12.86 (D.O. DE 15.01.87)

 

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a FUNDAÇÃO ALMINO LOYOLA ALENCAR, sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade Fortaleza-ce.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Cruz de Vasconcelos

LEI Nº 11.257, DE 16.12.86 (D.O. DE 24.12.86)

 

Institui o Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, na conformidade da legislação federal pertinente (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), na Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, um fundo especial de natureza contábil-financeira, com a denominação de FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM.

Art. 2º - Destina-se este Fundo Especial a cobrir despesas relativas a programas especiais de assistência ao menor em situação irregular, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.

Art. 3º - Constituem recursos do FEAM:

I - As dotações próprias que lhe forem, anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II - verbas específicas do Governo do Estado;

III - subvenções, doações, auxílios feitos por entidades de direito público ou privado ou pessoas físicas;

IV - o montante arrecadado das contribuições dos sócios do Fundo Especial de Assistência ao Menor;

V - Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC;

VI - rendas provenientes de campanhas, promoções, eventos culturais, artísticos ou sócio-desportivos;

VII - receitas oriundas das unidades de assistência ao menor que desenvolvem atividades produtivas;

VIII - transferências decorrentes de convênios e acordos;

IX - saldos de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º - Os recursos do FEAM serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, em conta especial sob o título FUNDO ESPECIAL DE ASSSISTÊNCIA AO MENOR - FEAM, à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar Social do Menor do Ceará - FEBEMCE.

Art. 5º - Os recursos financeiros do FEAM serão movimentados pelo titular da FEBEMCE, através do órgão competente e mediante projetos de aplicação dos respectivos planos de aplicação, previamente aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º - O controle contábil e financeiro dos recursos do FEAM, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio de órgão competente da FEBEMCE.

Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira FEAM, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973) e nas normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado do Ceará - SIC (Decreto nº 14.222, de 26 de dezembro de 1980).

Art. 8º - O chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Especial de Assistência ao Menor - FEAM.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Antunes Fonseca da Mota

Vladimir Spinelli Chagas

LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680

Receita Tributária -----------------------------------  5.275.000.000

Receita Patrimonial ---------------------------------  4.200.000

                     Receita Industrial -----------------------10.000

                    Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680

                     Outras Receitas Correntes -------------------------   75.600.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320

Operações de Crédito ---------------------------------            4.594.701.000

Alienação de Bens ------------------------------------                       500.000

Transferência de Capital -----------------------------              66.426.320

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) -----------------------------------------                      1.741.726.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES -----------------------------    1.493.497.784

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------            248.228.216

TOTAL GERAL                                         ----------       14.634.096.000

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS                                                              

RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa -------------------------------------            260.179.000

         Tribunal de Contas do Ceará---------------------------------------    33.288.650

         Conselho de Contas dos Municípios--------------------------------   30.712.000

         Tribunal de Justiça ------------------------------------------------   167.415.359

         Governadoria ----------------------------------------------------      64.886.000

         Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000

         Procuradoria Geral do Estado --------------------------------------  16.327.000

         Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500

         Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000

         Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242

         Secretaria de Justiça-------------------------------------------       157.991.267

         Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000

         Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000

         Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014

         Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693

         Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063

         Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270

         Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906

         Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336

         Secretaria de Cultura e Desporto ----------------------------------   27.580.000

         Secretaria para Assuntos da Casa Civil ---------------------------   24.461.800

         Secretaria para Assuntos Municipais-------------------------------     2.715.000

         Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700

         Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200

         Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000

         Polícia Militar ---------------------------------------------               731.604.000

         Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000

         Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ----------------     352.640.000

         Encargos Financeiros do Estado --------------------------         4.529.694.000

         Encargos Previdenciários do Estado --------------------------         98.000.000

         Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000

SUB TOTAL ---------------                                                12.712.370.000

 Reserva de Contingência --------------------------                       180.000.000

TOTAL ---------                   12.892.370.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;

III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite  correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;

b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).

Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

LEI Nº 11.024, DE 07.05.85 (D.O. DE 21.05.85)

 

Concede a pensão mensal que indica. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É concedida, nos termos da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal, no valor de 01 (hum) salário- mínimo à LINDALVA CARVALHO DE CALDAS, viúva do ex-servidor estadual Napoleão Bonaparte Caldas, enquanto se mantiver nessa situação.

Art. 2º  A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1985.

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

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