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LEI Nº 10.883, DE 10.01.84 (D.O. DE 13.01.84)
Eleva a representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A representação mensal do cargo de Presidente do Conselho de Educação do Ceará fica elevada para Cr$ 728.000,00 (SETECENTOS E VINTE E OITO MIL CRUZEIROS), enquanto o respectivo vencimento é fixado em Cr$ 67.600,00 (SESSENTA E SETE MIL E SEISCENTOS CRUZEIROS).
Parágrafo único. Respeitado o mandato do atual Presidente do Conselho de Educação do Ceará, o cargo de que trata o caput do presente artigo será livremente provido em Comissão pelo Governador do Estado, devendo recair a nomeação em Conselheiro integrante daquele Colegiado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Firmo Fernandes de Castro
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.885, DE 02.04.84 (D.O.DE 02.04.84)
Autoriza a alienação do imóvel que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, nos termos do art. 5º da Constituição Estadual e observadas as disposições pertinentes da Lei nº 10.880, de 29 de dezembro de 1983, autorizada a alienar, mediante concorrência, o imóvel de sua propriedade com as respectivas benfeitorias que nele se acham encravadas situado nesta Capital, à Rua Visconde de Sabóia, 112.
§ 1º Referido imóvel tem as seguintes dimensões e limites, ao NORTE, 9,10 m com a Rua Visconde de Sabóia; ao SUL, 9,10m com os fundos do prédio nº 743, da Rua Sena Madureira; a LESTE, 26,24 m com o prédio nº 116, da Rua Visconde de Sabóia e, a OESTE, 26,24 m com os prédios de nºs 98 e 100 da Rua Visconde de Sabóia, matriculado sob nº 11.601, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª zona de Fortaleza, de 29 de de agosto de 1979, perfazendo 238,78 , m² a área do terreno, e 733,63 m² a área construída.
§ 2º O imóvel de que trata este artigo deverá ser objeto de prévia avaliação por parte da Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, sem o que não poderá ser alienado.
§ 3º O valor apurado na avaliação de que trata o parágrafo anterior servirá de base para o preço mínimo a ser estipulado para a alienação a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 2º O produto da alienação autorizada por esta lei será aplicado na execução das obras de construção e aquisição de equipamentos de qualquer natureza necessários à nova sede da JUCEC, já iniciada, na confluência das Ruas 25 de Março com Costa Barros, nesta Capital.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Danilo Rubens Pereira
LEI Nº 10.888, DE 25.04.84 (D.O. DE 26.04.84)
Autoriza a abertura de crédito especial no valor de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE CRUZEIROS), para atender às despesas de custeio com plebiscitos em distritos dos municípios de Iguatu, Itapipoca, Sobral, Acaraú, São Gonçalo do Amarante, Solonópole e Aracati, realizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, observada a seguinte classificação:
1900 - SECRETARIA DA FAZENDA
1901 - Gabinete do Secretário
1901.03070202.007 - Direção e Coordenação Cr$
3221.00.00 - Transferência à União 4.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . .. . . . . Cr$ 4.000.000,00
Art. 2º Os recursos necessários para atender às despesas com esta Lei decorrem de anulação parcial de dotação orçamentária consignada no vigente orçamento, assim discriminada:
3900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
3900.99999999.999 - Reserva de Contingência Cr$
9000.00.00 - Reserva de Contingência 4.000.000,00
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cr$ 4.000.000,00
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro
Osmundo Evangelista Rebouças
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.892, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
Eleva o abono policial que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O abono policial percebido por Inspetores, Sub-Inspetores e Inspetores-Chefes Dentistas, ativos e inativos, das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito, fica elevado para 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.893, DE 01.06.84 (D.O. DE 04.06.84)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 15.06.84)
Concede a pensão que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida a MARIA IRACI MAMEDE LIMA, viúva do jornalista Odalves Lima, Assessor de Comunicação Social da Secretaria para Assuntos de Casa Civil, uma pensão mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta da Dotação própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de junho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Valdemar Nogueira Pessoa
Francisco Ernando Uchôa Lima
Firmo Fernandes de Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)
Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.
Art. 3º Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.
Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.
Art. 7º Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Couto
Artur Silva Filho
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.902, DE 24.07.84 (D.O. DE 02.08.84)
Dispõe sobre o Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As atribuições dos cargos pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - serão definidas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.904, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)
Concede pensão na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos à MARIA ZENI FERREIRA LIMA, viúva de Joaquim Siebra de Lima, enquanto se mantiver nessa condição.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.905, DE 25.07.84 (D.O. DE 30.07.84)
Dispõe sobre a Unidade Mista de Saúde Maria Suely Nogueira Pinheiro e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Unidade Mista de Saúde Maria Suely Nogueira Pinheiro, localizada na cidade de Solonópole, pertencente à Secretaria de Saúde, passa a denominar-se: Hospital e Maternidade Maria Suely Nogueira Pinheiro, que integrará a estrutura da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
§ 1º Todos os bens móveis, especialmente material e equipamento, ora utilizados por aquela Unidade Mista de Saúde, bem assim o imóvel em que está sediada, desde que pertencentes ao Estado, passam a compor o acervo patrimonial da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
§ 2º Objetivando integrar a seu patrimônio os bens mencionados no parágrafo anterior, a Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC adotará as medidas que se fizerem necessárias, inclusive providenciando a respectiva averbação no Registro competente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.
LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.906, DE 25.07.84 (D.O. DE 02.08.84)
Concede pensão de 01 (um) salário mínimo, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida, nos termos do art. 3º, item VI, da Lei nº 7.072, de 27 de dezembro de 1963, uma pensão mensal no valor de um salário mínimo à FRANCISCA DE OLIVEIRA NORÕES, viúva de Joaquim Norões, ex-servidor público estadual da Secretaria da Fazenda, enquanto se mantiver nessa situação.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Valdemar Nogueira Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.