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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.091, DE 17/06/77 D.O. 17/06/77
Cria, na Procuradoria Geral do Estado, os cargos que indica e estabelece outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos de carreira de Agente Administrativo, constantes do Anexo I que integra esta lei.
Art. 2.º - A carreira de Agente Administrativo se escalona em 5 (cinco) classes, de A a E.
Parágrafo Único - Na fixação do vencimento base do cargo de Agente Administrativo, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 3.º - As atribuições do cargo de Agente Administrativo são as constantes do Anexo II integrante desta lei.
Art. 4.º - Os cargos da Classe Inicial da carreira mencionada no artigo 1.º, desta lei serão providos por concurso público de provas, acessíveis a brasileiro de ambos os sexos, com escolaridade mínima do 2.º grau completo, que conte pelo menos 18 (dezoito) anos de idade e não seja maior de 45 (quarenta e cinco).
§ 1.º - O concurso será realizado pela Procuradoria Geral do Estado, na forma que dispuser o Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Na organização e realização do concurso, o DAPEC prestará à Procuradoria Geral do Estado a colaboração que por esta lhe for solicitada.
Art. 5.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Agente Administrativo aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 6.º - As despesas decorrentes dos cargos ora criados correrão, no presente exercício, à conta do crédito especial autorizado pelo art. 69 da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado).
Art. 7.º - Os cargos da Carreira de Procurador do Estado, Classe D, que vierem a vagar nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência da Lei n.º 10.077, de 30 de março de 1977, passarão a integrar a Classe A da mencionada carreira e serão providos por candidatos classificados no 1.º concurso público de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Estado para preenchimento dos cargos de Procurador do Estado, criados pela Lei em referência, obedecida a ordem de classificação.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO I - a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Quantidade Denominação Classe
16 Agente Administrativo A
Vencimento
Cr$ 2.000,00
ANEXO II - a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 10.091, de 17 de junho de 1977.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO
São atribuições do cargo de Agente Administrativo:
a) - executar trabalhos datilográficos em geral de qualquer natureza ou complexidade;
b) - datilografar material em estêncil e matrizes para impressão;
c) - datilografar trabalhos de textos técnicos nacionais ou estrangeiros;
d) - efetuar revisão dos trabalhos datilografados;
e) - arquivar processos, documentos e papéis em geral;
f) - receber publicações destinadas à PGE, bem como registrar, catalogar e controlar o uso das publicações adquiridas ou recebidas;
g) - protocolizar processos e documentos administrativos ou judiciais, registrando entrada, saída e movimentação dos mesmos;
h) - organizar e controlar,sob orientação superior, fichários,bem como anexar e desanexar processos e documentos;
i) - organizar coletânea de leis, regulamentos e normas relativas a assuntos da PGE;
j) - participar de estudos e pesquisas preliminares, como auxiliar e mediante supervisão, no sentido de implantação de leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica;
k) - preparar informações, mediante orientação superior, de processos e requerimentos sobre direitos e deveres estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e demais leis referentes a servidores;
l) - manter atualizados os registros de ações e feitos judiciais em curso,promovidos ou contestados pelas competentes Procuradorias;
m) - efetuar a escrituração de livros, fichas ou quaisquer outros processos destinados ao controle das atividades da PGE;
n) - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária, mantendo atualizados todos os registros e controles que constituam elementos essenciais para sua execução;
o) - conferir a exatidão da receita e da despesa e instruir processos referentes às mesmas;
p) - manter atualizados os registros individuais das·fichas funcionais e financeiras de pessoal na PGE;
q) - fazer levantamento para previsão do estoque de material permanente e de consumo;
r) - levantar, periodicamente, inventários e balanços do material em estoque ou movimento;
s) - encarregar-se do recebimento, verificação, e guarda do material adquirido para a PGE;
t) - executar, sob supervisão direta, todas as tarefas de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento normal dos órgãos da PGE, especificadas em Regulamento;
u) - auxiliar na preparação de relatórios;
v) - orientar trabalhos de funcionários de categoria inferior;
x) - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelas autoridades à qual estiver diretamente subordinada.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.092, DE 17/06/77 D.O. 17/06/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir as operações de crédito realizadas entre a Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC - e o Banco do Estado do Ceará S.A.- BEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir, junto ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, a importância de Cr$ 55.690.814,00 (Cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e quatorze cruzeiros), a preços atuais, em decorrência do contrato de financiamentos, contraídos pela FADEC, com recursos internos e externos, para construção do Estádio Governador Plácido Castelo.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia das operações de crédito realizadas através dos contratos a que se refere este artigo, o Chefe do Poder Executivo utilizar-se-á de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM - fazendo incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 2.º - As operações de crédito de que trata esta lei terão prazo de carência mínima de seis meses e a sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades da FADEC e do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1977.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Ernando Uchoa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.093, DE 05 DE JULHO DE 1977 D.O. 30/07/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Fraternidade da Ordem Franciscana Secular do Sagrado Coração de Jesus, entidade com sede e foro jurídico, nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.094, DE 05/07/77 D.O. 11/07/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de Utilidade Pública a Sociedade Musical Henrique Jorge, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 15/08/77
Estabelece normas para retribuição dos servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ao servidor público federal ou municipal, da administração direta ou indireta, posto à disposição do Estado, quando nomeado Secretário de Estado ou para cargo em comissão, fica assegurado o direito de, mediante opção, perceber, a título de retribuição, o valor equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem, acrescido da Representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido.
Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.327, de 24.10.79)
Parágrafo Único - Aos servidores mencionados neste artigo, designados para funções de assessoramento, fica assegurado o direito de perceber o total de remuneração correspondente à situação de origem, podendo também auferir Gratificação pela representação de gabinete, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de janeiro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Milton Pinheiro
Assis Bezerra
Ernando Uchoa Lima
Paulo Lustosa da Costa
Jose Flávio Costa Lima
Edilson Moreira da Rocha
Murilo Serpa
Gerardo Angelim de Albuquerque
Lúcio Alcântara
Hugo Gouveia
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Ver Lei n.º 10.327, de 24/10/79 - D.O. 06/11/79
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.096, DE 09 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 15/08/77
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Sr. LUIS CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. LUIS CARLOS VINAGRE DA SILVEIRA, Químico Industrial.
Art. 2.º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.097, DE 12/08/77 D.O. 18/08/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o CONSELHO PAROQUIAL N. S. DE FÁTIMA, com sede e foro jurídico nesta Capital, na área da Paróquia de Fátima da Arquidiocese de Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.
Adauto Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.098, DE 12 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 18/08/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E considerado de utilidade pública o INSTITUTO SAO JOSÉ DE MARACANAÚ, com sede e foro jurídico no município de Maranguape, neste Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.099, DE 12 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 17/08/77
Fixa os vencimentos da Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, são divididos em duas partes; vencimento-base e gratificação de representação, cujos valores constam do Anexo Único desta lei.
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados e conselheiros serão calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma de vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - A gratificação de representação instituída no artigo 1.º da presente lei será paga juntamente com o vencimento-base e incorporar-se-á aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas no artigo 1.º.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO
CARGOS | VENCIMENTO | GRATIFICACAO | TOTAL |
BASE | REPRESENTACAO | ||
1. MAGISTRATURA | Cr$ | Cr$ | Cr$ |
Desembargador | 9.000,00 | 9.200,00 | 18.200,00 |
Juiz de Direito de 4a. Entrância | 7.200,00 | 4.933,40 | 12.133,40 |
Juiz de Direito de 3a, Entrância | 6.750,00 | 2.956,80 | 9.706,80 |
Juiz de Direito de 2a. Entrância | 5.850,00 | 1.915,50 | 7.765,50 |
Juiz de Direito de 1a. Entrância | 5.450,00 | 762,40 | 6.212,40 |
Juiz Substituto | 5.450,00 | 762,40 | 6.212,40 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | |||
Conselheiro | 9.000,00 | 9.200,00 | 18.200.00 |
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS | |||
Conselheiro | 9.000,00 | 9.200,00 | 18,200,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.100, DE 17/08/77 D.O. 18/08/77
Concede o Título de Cidadão Cearense ao General de Divisão, MILTON TAVARES DE SOUZA, Comandante da 10ª. Região Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao General de Divisão, MILTON TAVARES DE SOUZA.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia Soares