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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.101, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito especial a seguinte lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Procuradoria Geral da Justiça, o crédito especial de Cr$ 66.358,70 (sessenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros e setenta centavos), para atender a despesas realizadas até 31 de dezembro de 1976, devidamente reconhecidas, e obedecida a seguinte destinação:
I - Pessoal, inclusive Salário-Família .............. Cr$ 64.870,00
II - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos .............. Cr$ 1.488,70
TOTAL .............. Cr$ 66.358,70
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Paulo Lustosa da Costa
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.102, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O.08/09/77
Dá a denominação que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A atual Fundação Cearense de Meteorologia passará a denominar-se Fundação Cearense de Meteorologia Professor João Ramos Pereira da Costa.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.103, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 08/09/77
Autoriza o Poder Executivo a reinvestir no capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE - os valores dos dividendos distribuídos ao Estado do Ceará, como seu acionista majoritário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a reinvestir em ações do capital social da Companhia de Eletricidade do Ceará – COELCE - os valores resultantes da distribuição de dividendos a que tiver feito jus o Estado do Ceará, como acionista majoritário da referida Companhia, em razão do lucro operacional dos exercícios financeiros de 1975 e 1976, na conformidade dos preceitos da Constituição do Estado, especialmente a alínea V do seu art. 53, a Lei Federal n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei n.º 1.383, de 26 de dezembro de 1974 e a Portaria Ministerial n.º 365, de 25 de marco de 1975.
Art. 2.º - A autorização para a reinversão a que alude o artigo anterior se estende aos dividendos que forem distribuídos ao Estado do Ceará como resultados das atividades desenvolvidas pela COELCE no presente exercício, bem como nos exercícios subseqüentes.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Lufs Gonzaga Nogueira Marques
Assis Bezerra
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.104, DE 02 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 08/09/77
Concede o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. FRANCISCO OSMUNDO PONTES, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.105, DE 12/09/77 D.O. 19/09/77
Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.106, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 30/09/77
Institui o dia do ex-parlamentar estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica instituído como do Ex-parlamentar Estadual o dia 10 de maio.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.107, DE 19/09/77 D.O.22/09/77
Dá nova redação ao art. 4.º da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 4.º e seu parágrafo único da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante.
§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas.
§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.
§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
José Flávio Costa Lima
Paulo Lustosa da Costa
Luiz Nogueira Marques
Gerardo Angelin de Albuquerque
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.108, DE 23/09/77 D.O. 28/09/77
Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.109, DE 23/09/77 D.O. 26/09/77
Dá nova redação ao dispositivo que indica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O item XV do art. 2.º da Lei n.º 9.990, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza".
Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.110, DE 23/09/77 D.O. 30/09/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, a COMISSÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA – CEPA-CE, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE.
§ 1.º - A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governa-dor do Estado, terá foro e sede na cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculação à Secretaria de Planejamento e Coordenação, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
§ 2.º - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Planejamento e Coordenação ou por pessoa por ele designada.
Art. 2.º - A CEPA-CE terá jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e atuará de forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Governo do Estado e com os demais órgãos do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.
Parágrafo Único - Após constituída a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE, sob regime de Fundação, e iniciado o seu funcionamento, serão trans-feridas a ela todas as atividades de planejamento agrícola executadas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Ceará.
Art. 3.º - O objetivo da CEPA - CE é a coordenação do planejamento agrícola a nível estadual, incluindo-se entre suas atribuições:
I - realizar diagnósticos integrais do Setor Agrícola do Estado;
II - formular alternativas de política agrária que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento;
III - elaborar para o Setor Agrícola planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal;
IV - articular-se com os órgãos estaduais que atuam no Setor Agrícola, com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial;
V - diligenciar no sentido de que os órgãos executores de política agrícola do Estado observem as diretrizes e as proposições formuladas para o Setor;
VI - acompanhar, controlar e avaliar os planos e programas do Setor Agrícola Estadual;
VII - prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como às autoridades governamentais, na tomada de decisões sobre política agrícola;
VIII - coordenar as atividades de modernização dos órgãos estaduais do Setor Agrícola, visando a elevar os seus níveis de eficiência e adaptar suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola;
IX - promover a execução de programas de formação e treinamento de pessoal técnico na área de planejamento agrícola.
Art. 4.º - A CEPA-CE vincula-se, tecnicamente, ao Sistema Nacional de Planejamento Agrícola, do qual é seu representante a nível estadual.
Art. 5.º - O Patrimônio da CEPA-CE será constituído de:
I - bens doados ou adquiridos;
II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - bens e direitos constantes do acervo oriundo dos Convênios: Ministério da Agricultura, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Governo do Estado do Ceará, e ANCAR - CEARA, que resultaram na implantação e manutenção da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, desde que sejam destinados à constituição do patrimônio da Fundação, pelas partes convenentes.
§ 1.º - O Secretário de Planejamento e Coordenação designará uma Comissão que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do Estado, referentes aos convênios de implantação e manutenção da CEPA-Ce, destinados à constituição do seu patrimônio e que a ela deverão ser doados.
§ 2.º - O Estado poderá colocar à disposição da CEPA-CE, para cumprimento de suas finalidades, bases físicas, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.
§ 3.º - No caso de sua extinção, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.
Art. 6.º - Constituem receita da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA-CE:
I - dotação orçamentária anualmente consignada na Lei Orçamentária do Estado do Ceará;
II - saldos dos exercícios anteriores;
III - transferências e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras;
V - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de planejamento agrícola;
VI - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para aplicação em despesas correntes;
VII - rendas eventuais, inclusive resultantes da prestação de serviços.
Art. 7.º - A CEPA-CE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeitos ao regime da legislação trabalhista (CLT).
§ 1.º - O Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta, poderá ceder servidores à Fundação CEPA-CE, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art. 8.º - A CEPA-CE se regerá por esta lei, pelo estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
§ 1.º - Do estatuto de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei a forma de participação de outras entidades públicas e privadas na CEPA- CE, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências dos seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
§ 2.º - Os dirigentes da CEPA-CE, de que trata o parágrafo anterior, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo estatuto.
Art. 9.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
Art. 10 - Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a CEPA-CE, ouvido o Conselho Fiscal, encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Conta da Assembléia Legislativa.
Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como contribuição do Estado para fazer face às despesas de implantação da entidade, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
José Valdir Pessoa
Assis Bezerra
Paulo Lustosa da Costa