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LEI N.° 13.545, DE 02.12.04 (D.O. DE 07.12.04)
Cria o Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, e a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criado o Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, órgão permanente do Poder Judiciário, responsável pela análise, definição e fiscalização da política de atuação do Tribunal de Justiça para a infância e a juventude.
Parágrafo único. O Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude – CINJ, é composto dos seguintes membros:
I – o Presidente do Tribunal de Justiça;
II – o Vice-presidente do Tribunal de Justiça;
III – o Corregedor-geral de Justiça;
IV – o Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI;
V – o Procurador-geral de Justiça.
Art. 2° Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, órgão permanente do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com a incumbência de ser a Autoridade Central, no âmbito do Estado, para fins de aplicação da Convenção de Haia e, em obediência ao Decreto Federal n.° 3.174, de 16 de setembro de 1999, com a finalidade de orientar, executar e fiscalizar a aplicação do disposto nos arts. 50 a 52 e parágrafo único da Lei n.° 8.069, de 15 de junho de 1990, sendo responsável pela atuação em todos os processos de adoção internacional, dentro da jurisdição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, é composta por seis membros, sendo:
I – um Desembargador, que exercerá as funções de Presidente da Comissão, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com anuência do Tribunal Pleno, para cumprir mandato concomitante ao biênio do Presidente que o nomeou, permitida uma recondução;
II – quatro Juízes de Direito vitalícios, integrantes de entrância especial, cada um com seu respectivo suplente, por indicação do Presidente da CEJAI e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas normais funções judicantes, sendo um deles designado Coordenador, escolhido pelo Presidente da CEJAI, ad referendum do Tribunal Pleno;
III – um membro do Ministério Público de 2.° grau, designado pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 3° As competências e atribuições do Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude –CINJ, e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará – CEJAI, serão definidas nos respectivos Regimentos Internos, submetidos à aprovação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ