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LEI Nº17.437, 05.04.2021 (D.O. 06.04.21)
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 17.380, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, QUE CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 12-A à Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Objetivando potencializar os resultados sociais almejados do Cartão Mais Infância Ceará, poderá a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS estimular a participação na correspondente ação de agentes sociais da comunidade que, pelo interesse, pela expertise, aptidão ou vocação na área social, possam contribuir para implementação e a otimização do escopo inerente à política pública do Cartão Mais Infância, mediante o desempenho de atividades com impacto na melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, possibilitando, por meio do acesso amplo às demais políticas a cargo do Poder Público, a garantia dos direitos e a promoção do desenvolvimento socioeconômico.
§ 1.º A participação dos agentes na ação do Cartão Mais Infância dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins de participação.
§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os agentes farão jus ao recebimento de bolsa, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 17.380, 05.01.2021 (D.O. 05.01.21)
CONSOLIDA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. º Esta Lei estabelece, para fins de consolidação e atualização normativa, princípios, objetivos, eixos e competências, voltados à formulação e à implementação do Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade absoluta, da especificidade e da relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, observado o disposto no art. 227, da Constituição Federal, na Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas de 1989, na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Federal n.º 13.257, de 8 de março de 2016, entre outros.
Art. 2.º O Programa Mais Infância Ceará constitui política pública de Estado destinada à promoção do desenvolvimento infantil, à geração de possibilidades para o desenvolvimento integral da criança de forma intersetorial, à superação da extrema pobreza no âmbito do Estado e dos municípios, bem como a outros propósitos alinhados ao seu escopo programático.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
Seção I
Dos Princípios
Art. 3.º O Programa Mais Infância Ceará, seus planos, projetos, serviços e benefícios, todos voltados ao atendimento dos direitos da criança, obedece aos princípios e às diretrizes seguintes:
I – a criança, enquanto titular de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral e integrada de que trata esta Lei, sendo asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade;
II – a promoção do integral e integrado de suas potencialidades considerando todas as especificidades da criança desde o período gestacional;
III – o fortalecimento do vínculo e do pertencimento familiar e comunitário;
IV – a participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo com o seu estágio de desenvolvimento;
V – a responsabilização da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a garantia, com absoluta prioridade, da efetivação dos direitos da criança.
Seção II
Dos Objetivos e Eixos
Art. 4.º O Programa Mais Infância Ceará implementa-se por meio da abordagem e coordenação intersetorial, em articulação com as diversas políticas setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança, constituindo-se instrumento a ser utilizado pelo Estado e pelos municípios a serviço da garantia do atendimento dos direitos da criança de forma integral e integrada, de acordo com suas características biopsicossociais, culturais e seu contexto, familiar, comunitário e ambiental.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 5.º São objetivos do Programa oferecer inovações, estratégias e ações para o desenvolvimento integral e integrado da infância e fortalecer o vínculo familiar, comunitário e ambiental, em especial:
I – abordar, de forma integral e integrada, o desenvolvimento infantil, em todos os seus aspectos, inclusive cognitivo, criando mecanismos e ações para proporcionar o bem-estar físico e intelectual das crianças;
II – articular as ações e políticas específicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar e qualificar os resultados, com o objetivo de estimular ações interssetoriais pautadas na redução e na progressiva eliminação do impacto da extrema pobreza no desenvolvimento infantil;
III – criar oportunidades voltadas ao lazer infantil, com estímulo ao convívio familiar e à integração à cultura da comunidade, enquanto ações benéficas para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças;
IV – fomentar a participação de setores da sociedade nas ações e propósitos do Programa, criando espaço para iniciativas de parcerias com o Estado;
V – idealizar as ações específicas de combate à extrema pobreza infantil de forma integrada com municípios cearenses, que poderão, por meio de parcerias, contribuir para o alcance das metas e dos objetivos do Programa;
VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;
VII – promover estudos para a formulação de políticas públicas voltadas à superação da extrema pobreza infantil;
VIII – relacionar as ações desenvolvidas para a superação da extrema pobreza infantil com o Plano Estadual de Educação;
IX – desenvolver ações que contribuam para a garantia da segurança alimentar e nutricional infantil;
X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. O Programa Mais Infância Ceará atuará de forma contínua e permanente,renovando-se em seu escopo inicial diante de novas demandas por programas, projetos e ações necessárias ao atendimento integral e integrado do seu público-alvo, sem prejuízo à continuidade das ações já existentes e em execução.
Art. 6.º O Programa Mais Infância Ceará estrutura-se segundo os seguintes eixos:
I – Tempo de Nascer, que estabelece a restruturação da linha de cuidado materno-infantil a partir da atenção à gestação de alto risco, visando à redução da morbimortalidade materna e perinatal.
II – Tempo de Crescer, que compreende a construção de uma rede de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários por meio de serviços, assistência, acompanhamento, formações e visitas domiciliares que contemplem profissionais, pais e cuidadores;
III – Tempo de Brincar, que compreende o brincar como ferramenta para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional das crianças, além do convívio familiar, da socialização e da sua integração com a cultura de sua comunidade com a construção e revitalização de espaços públicos;
IV – Tempo de Aprender, que compreende o acesso à educação infantil como direito e garantia para o desenvolvimento integral da criança por meio da construção de espaços e qualificação de profissionais.
Seção III
Das Competências
Art. 7.º Cabe ao Estado, por meio da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS, coordenar as ações governamentais voltadas à população atendida pelo Programa Mais Infância Ceará, em articulação com outros órgãos e entidades públicos, de quaisquer esferas de governo.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Programa dá-se pela execução de ações voltadas à proteção e à promoção do desenvolvimento integral à criança, por meio dos conselhos, comitês, das redes interssetoriais, fundações e organizações da sociedade civil, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que competem à infância.
Seção IV
Da Execução
Art. 8.º As ações do Programa Mais Infância Ceará são prioritariamente assumidas pelo Poder Público de forma direta, podendo a SPS, para implementá-lo, firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo bem como celebrar parcerias com o setor privado na forma da lei.
Art. 9.º A SPS e outros órgãos e entidades estaduais competentes para o atendimento da criança, no âmbito de suas competências, elaborarão proposta orçamentária para financiamento dos planos, projetos, capacitações, serviços e benefícios de que trata o Programa Mais Infância Ceará.
Art. 10. Compete ao Comitê Consultivo Interssetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído e disciplinado na forma de decreto do Poder Executivo:
I – propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil;
II – promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 11. As ações principais desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Infância Ceará são as seguintes:
I – Cartão Mais Infância – CMIC;
II – Programa Mais Nutrição;
III – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN;
IV – implantação de Complexos Sociais Mais Infância;
V – oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil;
VI – implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP;
VII – implantação de Centros de Educação Infantil – CEI.
Parágrafo único. Outras ações, além das previstas no caput deste artigo, poderão, a critério do Poder Público e diante da superveniência de novas demandas do seu público-alvo, serem acrescidas ao Programa, desde que importantes para o atendimento de seu escopo programático.
Seção II
Do Cartão Mais Infância Ceará
Art. 12. O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC constitui ação voltada à promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, mediante política de transferência de renda com condicionalidades.
§ 1.º A transferência de renda a que se refere o caput deste artigo, dá-se por meio do pagamento de auxilio financeiro, denominado “Cartão Mais Infância Ceará”, a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º Para os fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§ 3.º Ao Poder Executivo compete, mediante decreto, estabelecer os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput deste artigo, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes e regras pertinentes à respectiva ação.
§ 4.º A estimativa do número de famílias beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – cabe ao Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 5.º A relação das famílias beneficiarias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.
§ 6.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –serão assistidas por serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
Seção III
Do Programa Mais Nutrição
Art. 13. O Programa Mais Nutrição constitui ação voltada ao enfrentamento da fome em todo o Estado do Ceará, ampliando o acesso e a disponibilidade de alimentos saudáveis para a população e evitando desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional.
§ 1.º O Programa Mais Nutrição atende, prioritariamente, crianças em situação de vulnerabilidade social e suas famílias, sendo implementado por meio da coordenação e execução interssetorial, buscando-se articular programas e ações setoriais no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvida no Estado.
§ 2.º Compete à SPS coordenar as ações governamentais do Programa, podendo, para sua implementação, serem celebrados acordos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública Estadual e convênios com órgãos da administração direta ou indireta de outras esferas de governo, sem prejuízo da celebração de parcerias com o setor privado, na forma da lei.
§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – DAS e suas vinculadas constituem os principais parceiros na execução do Programa Mais Nutrição.
Art. 14. São diretrizes do Programa Mais Nutrição:
I – fortalecer o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, promovendo Adesão dos Municípios ao SISAN, o Pacto pela Alimentação Saudável, e ainda o fomento a intersetorisalidade, integrando programas e ações de SISAN;
II – promover o acesso e a disponibilidade e alimentos saudáveis para população, por meio da oferta de alimentação, com ênfase, sempre que possível, nos alimentos oriundos da agricultura familiar;
III – ampliar parcerias que propiciem alimentação de qualidade, incluindo-se os acordos internacionais;
IV – propiciar a redução do desperdício e descarte de alimentos com alto valor nutricional e que ainda podem ser consumidos;
V – fomentar a Educação Alimentar e Nutricional, sobretudo nos serviços de saúde, educação e assistência social;
VI – desenvolver estudos e pesquisas que identifiquem públicos e situações de insegurança alimentar e possam subsidiar programas e ações a serem implantados e direcionados.
Art. 15. São Eixos de Atuação do Programa Mais Nutrição:
I – implementar bancos de alimentos e fábricas de alimentos desidratados e de polpa de frutas, visando a redução do desperdício de alimentos, a melhoria da qualidade da alimentação da população, prioritariamente crianças e adolescentes que se encontram em vulnerabilidade;
II – complementar a alimentação servida em organizações da sociedade civil de Fortaleza e demais municípios, que assistem crianças e adolescentes, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – implementar equipamentos públicos de alimentação e nutrição, a exemplo de restaurantes sociais, e outros que possibilitem o acesso da população mais vulnerável destacando-se as famílias de crianças e adolescentes em situação de extrema pobreza, e ainda com a estratégia de aproveitamento da mão de obra de jovens qualificados na rede de gastronomia coordenada pelo Estado;
IV – articular ações junto a crianças, adolescentes e seus familiares, para o enfrentamento, a prevenção e o controle dos agravos decorrentes do sobrepeso, da obesidade e das doenças decorrentes da má alimentação;
V – desenvolver processos continuados de educação alimentar e nutricional junto aos profissionais e pessoas assistidas na rede de atendimento do Estado, no intuito de possibilitar o combate ao desperdício, o aproveitamento de alimentos, a melhor qualificação na oferta dos serviços oferecidos e favorecer hábitos saudáveis e consumo consciente;
VI – articular parcerias que garantam a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
VII – apoiar iniciativas de promoção da organização e comercialização da produção da Agricultura Familiar.
Seção IV
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil - PADIN
Art. 16. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – PADIN destina-se à promoção do apoio às famílias nos cuidados e na educação de suas crianças de 0 (zero) a 47 (quarenta e sete) meses de idade, as quais estejam fora da creche, objetivando-se, por meio de suas ações, em especial de visitação domiciliar, promover o desenvolvimento infantil, através do brincar e da estimulação das habilidades e capacidades cognitivas, socioemocionais e físicas, favorecendo a integração e otimização das políticas de atenção a primeira infância no Estado.
§ 1.º O Programa de que trata este artigo estende-se a municípios do Estado com população em situação de maior vulnerabilidade social, observados os dados socioeconômicos apurados pelo Instituto de Pesquisa e Estratégica Econômicas do Ceará – Ipece.
§ 2.º À SPS, para os fins deste artigo, faculta-se celebrar acordo de cooperação técnica com a Secretaria da Educação do Estado – Seduc, objetivando otimizar a execução do Programa
Art. 17. São finalidades do PADIN:
I – fortalecimento das competências familiares para o desenvolvimento integral da criança;
II – promoção de interssetorialidade entre as várias instâncias do governo estadual e municipal, assim como entidades da sociedade civil;
III – promoção de rede de apoio comunitário por meio da socialização e da ampliação de experiências favorecedoras do aprendizado e da prevenção às violações dos direitos da criança pequena;
IV – realização de vivências comunitárias por meio da participação infantil permitindo que a criança construa-se como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.
Art. 18. O PADIN tem como metodologia :
I– Visitação Domiciliar às Famílias – VDF, com o objetivo de orientar e apoiar os pais/as mães/os cuidadores para favorecer o desenvolvimento infantil, além de propiciar a observação das relações pais/cuidadores/filhos;
II – Grupo de Brincadeiras e Convivência – GBC, realizados com as famílias de residências próximas e que tenham crianças que estejam em estágios de desenvolvimento próximos;
III – Encontros de Orientações para os Pais e Cuidadores – EO, reuniões que visam orientar os pais/cuidadores de crianças para o fortalecimento do vínculo com o bebê, além de esclarecer dúvidas dos pais sobre os cuidados com a saúde do bebê;
IV – Encontros Familiares Comunitários – EFC, reuniões que visam promover estímulo para a construção de redes de apoio comunitário para a socialização e ampliação de experiências que incentivem a comunicação entre as famílias visando ao apoio mútuo, permitindo que a criança se construa como sujeito social, reconhecendo seus direitos, limites e deveres.
Parágrafo único. A metodologia do PADIN será executada por Agentes do Desenvolvimento Infantil – ADIs e Supervisores do Programa, na forma da legislação.
Art. 19. Para execução das atividades do Programa, os ADIs e Supervisores serão capacitados em temas relativos às relações família/criança, desenvolvimento infantil integral e integrado (saúde-nutrição, físico, socioemocional e cognitivo) e à ludicidade (jogos e brincadeiras).
§ 1.º A formação de que trata o caput deste artigo, dá-se em 2 (duas) etapas (Formação Inicial e Formação Permanente), objetivando aprofundar os conhecimentos dos ADIs e Supervisores nas temáticas relativas à Primeira Infância.
§ 2.º O ingresso no processo de formação será precedido de seleção pública de formadores e consultores com especificidades na área de desenvolvimento infantil, observando-se, quanto ao procedimento e condicionantes, o disposto em decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Para os fins de execução das ações do PADIN, fica a Seduc autorizada a conceder bolsas de incentivo a Supervisores e a Agentes de Desenvolvimento Infantil, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo definir os respectivos valores, os critérios de seleção, os requisitos, a qualificação, dentre outros elementos e diretrizes necessários à implementação do pagamento.
Seção V
Dos Complexos Sociais Mais Infância
Art. 21. Os Complexos Sociais Mais Infância constituem espaços de transformação social intergeracional, destinados ao cuidado integral e integrado das crianças e suas famílias, mediante oferta de atividades educacionais, esportivas, culturais, qualificação profissional e geração de renda.
Parágrafo único. Os complexos de que trata este artigo serão construídos em localidades de extrema vulnerabilidade social, notadamente o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) e a renda per capta da população, com base nos dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece.
Seção VI
Dos Espaços Públicos Adequados ao Desenvolvimento Infantil
Art. 22. A ação de que trata esta Seção tem por objetivo o oferecimento de espaços públicos adequados ao pleno desenvolvimento infantil, tais como:
I – Brinquedopraça: instalação de kits de brinquedos adequados a cada etapa do desenvolvimento infantil, buscando a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral das crianças em suas capacidades emocionais, motoras e cognitivas;
II – Brinquedocreches: instalação de espaços lúdicos para crianças nas creches públicas e Centros de Referência da Assistência Social – CRAS, com o objetivo de estimular o desenvolvimento infantil, com oferta de livros e brinquedos educativos, pedagógicos e de playground;
III – Praças Mais Infância: equipamento composto por playgrounds, quadras poliesportivas, áreas de convivência, bicicletário, dentre outros, os quais poderão ser realizadas atividades artísticas, culturais, educacionais e de lazer, ampliando as dimensões coletivas favoráveis ao crescimento saudável;
IV – Espaço de Desenvolvimento Infantil: equipamento composto por brinquedoteca, biblioteca infantil, sala de multimídia, cozinha gourmet e cineminha, para realização de atividades de arte, cultura, lazer, saúde e educação, além de palestras para pais profissionais e cuidadores;
V – Praia Acessível: espaço que garante o acesso amplo à praia por crianças com deficiência e por pessoas com mobilidade reduzida.
Seção VII
Dos Núcleos de Estimulação Precoce
Art. 23. Os Núcleos de Estimulação Precoce destinam-se ao atendimento de bebês e crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, além de crianças com atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Estado promoverá a capacitação dos profissionais envolvidos na sua execução.
Seção VIII
Dos Centros de Educação Infantil
Art. 24. Os Centros de Educação Infantil constituem ambientes destinados à aprendizagem e ao desenvolvimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sendo composto por salas de aula, laboratório de informática, refeitório, cozinha, berçário, fraldário, dormitório, copa, recepção e playground, dentre outros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Cabe ao Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos nomear o responsável pela coordenação do Programa Mais Infância Ceará, o qual ocupará o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II (GAS-2), na forma da Lei n.º 16.710 de 21 de dezembro de 2018, e terá como atribuição coordenar, executar e monitorar as ações do Programa.
Art. 26. O Poder Executivo editará os atos necessários à implementação desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não editados os atos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser utilizadas, para fins de implementação das ações do Programa Mais Infância Ceará, as normas infralegais que, editadas antes da publicação desta Lei, vinham se prestando à regulamentação desse Programa.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no seu art. 21, cuja vigência inicia-se a partir de 1.º de janeiro de 2021.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, e n.º 16.856, de 22 de março de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.175, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI N.º 16.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA PARA SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA INFANTIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o inciso X e alterados o inciso VI e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 1.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ...........
§ 1.º ..........
.............
VI – incentivar o desenvolvimento infantil, mediante o estímulo à oferta progressiva de creches e educação infantil, compreendendo essa ação como primordial para superação da extrema pobreza;
.............
X – promover ações, no âmbito da Política Social, voltadas à família que contribuam para sua autonomia, fortaleçam os vínculos familiares e comunitários e assegurem os seus direitos socioassistenciais.
§ 2.º Será criada uma Comissão Especial para o Programa Estadual de Superação da Extrema Pobreza Infantil composta por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, 2 (dois) representantes da Secretaria da Educação – Seduc, 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde – Sesa, 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades – Scidades, 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult e 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, tendo caráter consultivo sobre a implantação e/ou implementação das ações do Programa, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais, no cumprimento das respectivas atividades.
§ 3.º Para o atendimento de seus propósitos, assim como para implantar e/ou implementar as ações do Programa, as Secretarias de Estado poderão firmar parcerias com municípios e/ou com entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento, em regime de cooperação, das ações necessárias ao alcance das finalidades pretendidas pelo Programa, inclusive mediante o repasse de recursos financeiros.
§ 4.º As ações, a forma de execução e os critérios para definição do público-alvo do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil serão estabelecidos por meio de decreto, devendo estar suas atividades voltadas ao atendimento das necessidades de crianças de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico do Governo Federal que atendam aos critérios do Programa.”(NR)
Art. 2.º Ficam alterados o caput e os §§ 1.º, 3.º, 4.ºe 5.º do art. 2.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, acrescendo-lhe os §§ 6.º e 7.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º Com o objetivo de contribuir na promoção do desenvolvimento infantil, em famílias em situação de extrema pobreza, ficam autorizados o pagamento e a implantação do programa estadual de transferência de renda com condicionalidades, denominado Cartão Mais Infância Ceará – CMIC.
§ 1.º O recebimento do benefício previsto no caput será concedido a famílias em situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social que tenham em sua composição crianças com idade e faixa etária definidas por meio de decreto.
............
§ 3.º Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do benefício de que trata o caput, assim como o desligamento, a permanência e o prazo do recebimento do benefício, dentre outras diretrizes, considerando o propósito do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, serão estabelecidos em decreto.
§ 4.º As famílias beneficiadas do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – deverão cumprir as condicionalidades previstas em decreto.
§ 5.º A estimativa do número de famílias a serem beneficiadas pelo Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – será definida pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, a partir do banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 6.º A relação das famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC –deverá ser publicizada, mensalmente, no sítio eletrônico da SPS.
§ 7.º As famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará – CMIC – serão acompanhadas pelo Sistema Único da Assistência Social – SUAS.” (NR)
Art. 3.º O art. 3.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu parágrafo único:
“Art. 3.º As ações e medidas do Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, notadamente quanto ao disposto no art. 1.º desta Lei, serão disciplinadas em decreto, que também deverá prever o valor do benefício a que se refere o art. 2.º desta Lei, observada a estimativa do total de famílias com as características do Programa e a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para as ações do Programa.” (NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4.º da Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Mulher
(Título VIII – Capítulo IX)
*Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado consignarão, entre as prioridades da administração pública, metas e indicação de recursos necessários para os programas de duração continuada, em benefício das pessoas portadoras de deficiência, menores carentes e idosos.
Art. 273. Toda entidade pública ou privada que inclua o atendimento à criança e ao adolescente, inclusive os órgãos de segurança, têm por finalidade prioritária assegurar-lhes os direitos fundamentais.
*Parágrafo único. As empresas privadas que absorvam contingentes de até cinco por cento de deficientes no seu quadro funcional gozarão de incentivos fiscais de redução de um por cento no ICMS.
Art. 274. A criança e o adolescente têm o direito de viver e de ser educados na sua família natural e, excepcionalmente, em uma família substituta.
Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.
Art. 276. O Estado criará mecanismos que garantam uma educação não diferenciada para ambos os sexos, desde as primeiras séries escolares, de forma a propiciar a formação de cidadãos conscientes de igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
*§1º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM terá assento no Conselho de Educação do Ceará.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
§2º Será implantado, dentro da estrutura organizacional da Secretaria de Educação do Estado, o setor Mulher e Educação, destinado a tomar, juntamente com o CCDM, medidas apropriadas para garantir a igualdade de direitos da mulher, tais como:
I – combate a conceitos discriminatórios e estereotipados do papel do homem e da mulher contidos nos livros didáticos, nos programas e nos métodos de ensino, como forma de estímulo à educação mista;
II – igualdade de oportunidades, acesso à educação complementar, inclusive a programas de alfabetização funcional e de adultos;
III – orientação vocacional e a capacitação profissional com acesso a qualquer nível de estudo, tanto nas zonas urbanas como nas rurais;
IV – redução de taxas de evasão e organização de programas para continuação dos estudos das jovens mulheres que os tenham abandonado prematuramente;
V – oportunidade de participação ativa nos esportes e educação física;
VI – adoção de outras medidas com vistas a reduzir, com a maior brevidade, a diferença de conhecimentos entre o homem e a mulher no Estado do Ceará.
*Art. 277. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher, órgão que objetiva propor medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do Estado do Ceará, será consultado com prioridade e obrigatoriamente, quando da elaboração de políticas públicas, a ela referentes em todas as instâncias da administração estadual.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
*Parágrafo único. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher gozará de autonomia financeira e administrativa.
*Ver Lei n° 13.297, de 7de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
Art. 278. As crianças e os adolescentes respeitados em sua dignidade, liberdade e consciência, gozarão da proteção especial do Estado e da sociedade, na forma da lei.
Art. 279. O Estado deverá assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e adolescentes em situação de risco, zelando para que os programas atendam às características culturais e socioeconômicas locais.
Parágrafo único. São consideradas em situação de risco crianças e adolescentes:
I – privados das condições essenciais de sobrevivência no que concerne à alimentação, higiene, saúde, moradia e educação obrigatória;
II – explorados profissionalmente no mundo do trabalho;
III – envolvidos em atividades ilícitas como: roubo, tráfico de drogas, mendicância e prostituição;
IV – forçados a fazerem da rua o seu espaço de trabalho e habitação; V – envolvidos com o uso de drogas;
VI – confinados em instituições.
Art. 280. A redução das taxas de mortalidade infantil até índices aceitáveis pela Organização Mundial de Saúde será considerada prioritária dentre todas as políticas governamentais.
*Art. 281. A família, a sociedade e o Poder Público têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).
*§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).
*§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).
*Art. 282. O idoso terá direito à saúde, à proteção, à assistência social, ao trabalho, à educação, ao lazer, à justiça e à vida coletiva.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso)
§1º Para assegurar a efetividade desses direitos, incumbe ao poder público:
I – adotar medidas para garantir ao idoso sua participação na comunidade;
II – implementar uma política social para idosos em todo o Estado;
III – criar organismo responsável pela coordenação de programas destinados às pessoas idosas no âmbito estadual e municipal.
§2º Constarão, obrigatoriamente, no orçamento anual do Estado, dotações para entidades sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência à terceira idade.
Art. 283. Para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência, o Estado concederá:
I – subsídios financeiros à pesquisa;
II – orientação técnica através de órgãos específicos do Estado ou por este indicado;
III – isenção de cem por cento do ICMS;
IV – apoio de planejamento técnico, implantação e acompanhamento desses empreendimentos incentivados pelo Estado.
*Art. 284. O Estado assegurará ao maior de sessenta e cinco anos:
*Regulamentado pela Lei nº 12.231, de 9 de dezembro de 1993 – D. O. de 17.12.1993.
*Ver Lei Federal n°10.741, de 1° de outubro de 2003 – D. O. U. 3.10.2003. (Estatuto do Idoso).
I – atendimento preferencial em seus postos de saúde, estabelecimentos de crédito, e quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta;
II – assistência médica, odontológica e social;
*III – proteção contra a violência, através de órgãos especializados da Secretaria de Segurança Pública;
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
IV – programas preventivos contra o envelhecimento precoce.
Art. 285. O Poder Público assegurará aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência:
I – acesso aos serviços de saúde com atendimento humanitário, especializado e integrado, inclusive a distribuição de medicamentos, próteses, órteses e implementos aos idosos e deficientes carentes;
II – alfabetização;
III – acesso aos cursos de extensão universitária, proporcionando-lhes formas de relacionamento social;
IV – programas culturais que viabilizem e estimulem sua participação e integração na comunidade;
V – assistência domiciliar ao idoso carente e abandonado. *VI – acesso adequado aos logradouros e edifícios públicos.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Parágrafo único. O Poder Público dispensará apoio técnico-social e financeiro e material às entidades sociais filantrópicas de utilidade pública, devidamente legalizadas com mais de cinco anos de serviço.
Art. 286. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 287. O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e garantias reconhecidas aos índios pela Constituição da República.
§1º O órgão do Ministério Público designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência jurídica e judiciária aos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do art. 232 da Constituição da República.
§2º O Estado proporcionará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e meios de sobrevivência e de preservação física e cultural.