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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)

ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA          

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.

Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.

Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:

I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;

II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;

III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;

IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;

V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;

VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;

VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;

VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;

IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;

X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;

XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.

XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;

Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:

I-dotação consignada no Orçamento do Estado;

II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);

III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;

V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;

VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;

VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.

Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.

Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.

Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.

§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.

§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.

§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.

§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)

Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:

l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;

II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;

III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.

Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.

Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.

Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.

Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.

Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.

Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.

Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

João Viana

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.378, DE 28 DE MARÇO DE 1980      (D.O. DE 19/04/80)

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5.º. DA LEI N. 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979; RETIFICA O ANEXO ÚNICO DA LEI N. 10.357, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o. - O artigo 5o. da Lei n. 10.279, de 05 de julho de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria.

§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.

§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.

§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato.

§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.

§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto".

Art. 2.º. -Ficam quantificados em 5 (cinco) os cargos correspondentes à Classe "E" da carreira de Procurador do Estado, constantes do ANEXO ÚNICO da Lei n. 10.357, de 05 de dezembro de 1979.

Art. 3o.-O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de marco de 1980.

Manoel Castro Filho

Manuel Ferreira Filho

João Viana

LEI Nº 12.507, DE 27.11.95 (D.O. DE 15.12.95)

Dispõe sobre a concessão do benefício do vale-transporte aos adolescentes assistidos pelos programas mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica concedido o benefício do vale-transporte de que trata o Art. 12, da Lei Nº 11.601, de 06 de setembro de 1989, aos adolescentes assistidos pelos programas mantidos pela Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e aos adolescentes recepcionados, mediante convênio firmado com a FEBEMCE, pelos órgãos e entidades públicas ou privadas, na condição de bolsista de trabalho educativo, desde que necessitem deslocar-se em transporte coletivo no percurso residência-local de formação profissional ou unidades de atendimento especial e vice-versa.

Parágrafo Único - As despesas decorrentes da concessão do vale-transporte a que se refere este Artigo serão integralmente custeadas pelo órgão ou entidade pública ou privada conveniada.

Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares da presente Lei.

Art. 3º - As despesas provenientes da aplicação desta Lei, com relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 1995.

MORONI BING TORGAN

JOSÉ ROSA ABREU VALE

LEI Nº 12.235, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)

Dispõe sobre as Tabelas Salariais e as modalidades de enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especialiados de Saúde - SES, Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e aprovadas as respectivas tabelas conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.

Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores atuais e dos inativos da FEBEMCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades, salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.

Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e o por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.

Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do Anexo III, desta Lei, em referência inferior a atualmente ocupada terão acrescida aos salários como vantagem pessoal, reajustável nos mesmos índices concedidos para a carreira respectiva, a diferença entre a nova e a antiga referência.

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo em nenhuma hipótese poderá ser aplicada a situações que se constituam após a data da publicação desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FEBEMCE, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 11.401, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Altera dispositivo da Lei nº 9.294, de 02 de julho de 1969, modificado pela Lei nº 10.378, de 27 de março de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do art. 5º da Lei nº 9.294, de 02 de julho de 1969, modificado pela Lei nº 10.378, de 27 de março de 1980, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 1º - Ao Conselho de Administração, composto de 07 (sete) membros e tendo como Presidente nato o Secretário da Pasta à qual a FEBEMCE estiver vinculada, que exercerá o cargo gratuitamente, competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da Fundação, avaliando sua adequação aos objetivos, recomendando as providências convenientes, e funcionando também, como órgão consultivo, para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de atuação da Fundação.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

José Rosa Abreu Vale

Segunda, 27 Fevereiro 2017 20:35

LEI Nº 12.993, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

LEI Nº 12.993, DE 30.12.99 (D.O. 30.12.99)

 

Dispõe sobre as transferências das dotações orçamentárias previstas para o ano 2000 das entidades Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, para atender as disposições da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999

.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adotar e a determinar que sejam adotados os procedimentos orçamentários e administrativos necessários à execução do orçamento do ano 2000 para atender as disposições da Lei nº 12.961, de 3 de novembro de 1999, que autorizou as extinções das entidades Fundação do Bem Estar do Menor-FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, compreendendo:

I - transferência das dotações orçamentárias consignadas às entidades Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEMCE e Fundação da Ação Social - FAS, nos limites das despesas e das respectivas fontes previstas no orçamento do ano 2000, para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS;

II - compatibilização das dotações orçamentárias transferidas, enquadrando-as nas Unidades Orçamentárias da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS;

III - dentre as fontes de recursos de que trata o inciso I, os convênios relativos à Fundação do Bem Estar do Menor - FEBEMCE e à Fundação da Ação Social - FAS passarão para a Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS com a codificação que identifica os convênios com órgãos da administração direta.

Parágrafo único. Excetuam-se dos limites das despesas de que trata o inciso I, as dotações consignadas à concessão e manutenção do PASEP, as quais passarão a integrar o orçamento dos Encargos Gerais do Estado, para a mesma finalidade.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

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