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LEI Nº 12.235, DE 20.12.93 (D.O. DE 21.12.93)
Dispõe sobre as Tabelas Salariais e as modalidades de enquadramento do Plano de Cargos e Carreiras da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados os Grupos Ocupacionais, Atividades de Nível Superior-ANS, Serviços Especialiados de Saúde - SES, Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO, do Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, e aprovadas as respectivas tabelas conforme o disposto no Anexo I desta Lei, para implantação do Plano de Cargos e Carreiras.
Parágrafo Único - Os valores fixados no Anexo I a que se refere este Artigo, serão acrescidos do percentual de 40% (quarenta por cento) quando o servidor for submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2º - Os enquadramentos dos servidores atuais e dos inativos da FEBEMCE no Plano de Cargos e Carreiras, dar-se-ão através das modalidades, salarial automático, descompressão e funcional, a serem regulamentadas por Decreto.
Parágrafo Único - O enquadramento salarial automático e o por descompressão terão seus efeitos financeiros retroativos a 1º de outubro de 1993.
Art. 3º - O enquadramento salarial automático e as denominações dos Grupos Ocupacionais ficam determinados nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 4º - Os servidores enquadrados nos termos do Anexo III, desta Lei, em referência inferior a atualmente ocupada terão acrescida aos salários como vantagem pessoal, reajustável nos mesmos índices concedidos para a carreira respectiva, a diferença entre a nova e a antiga referência.
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo em nenhuma hipótese poderá ser aplicada a situações que se constituam após a data da publicação desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da FEBEMCE, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de outubro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO