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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.999, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio e à Importunação Sexual no âmbito dos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Ceará.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico relacionado ao exercício de emprego, cargo ou função.
§ 2º Por importunação sexual entende-se o ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro.
Art. 2º Constituem objetivos da Campanha referida no caput do artigo 1.º:
I – prevenir e combater a prática de assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos;
II – oferecer apoio à capacitação e conscientização de servidores, gestores, funcionários e sociedade, de modo a possibilitar a conscientização, a identificação da ocorrência da conduta e a rápida adoção de medidas que solucionem o problema;
III – incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
IV – instruir e orientar servidores, gestores e funcionários pais, diante da identificação da vítima e do agressor.
Art. 3º São ações da Campanha de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual e à Importunação Sexual nos órgãos públicos:
I – esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam o assédio e a importunação sexual, nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e na legislação pertinente;
II – apoio à divulgação de informações acerca do caráter transgressor do assédio e da importunação sexual e da sua natureza disciplinar, passível de apuração e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinar;
III – disseminação de boas práticas para prevenção do assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
IV – apoio à divulgação da legislação pertinente e de políticas de assistência às vítimas de assédio sexual no ambiente dos órgãos públicos;
V – apoio à divulgação de canais acessíveis de denúncia de assédio ou importunação sexual aos atores envolvidos no processo;
VI – apoio ao fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio e importunação sexual no ambiente dos órgãos públicos, de modo a orientar a atuação de servidores, gestores e funcionários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.998, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.997, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA PRIMEIRA INFÂNCIA VISANDO À CONSCIENTIZAÇÃO DE CRIANÇAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância, visando à conscientização de crianças sobre a não violência contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do enfrentamento à violência contra a mulher na primeira infância:
I – estimular as crianças, desde a mais tenra idade, em linguagem e meios apropriados à idade, ao entendimento de que a violência contra a mulher deve ser combatida; e
II – fomentar a atualização e a organização didática do corpo docente e dos pais sobre o melhor modo de tratar o assunto com as crianças na primeira infância, visando ao desenvolvimento delas, de modo que seja algo natural, conforme amadurecem, o enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.996, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
CRIA O PROJETO INICIATIVA DE INCLUSÃO DO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO E INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DA INCLUSÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Projeto Iniciativa de Inclusão do Autista no Mercado de Trabalho” no Ceará, que versa sobre a recomendação às empresas de incluir pessoas com autismo em seu quadro de funcionários.
Art. 2º Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Inclusão no Estado do Ceará”.
Parágrafo único. O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Ceará, por meio de ações que visem à valorização e à humanização desses cidadãos no mercado de trabalho, principalmente por incentivarem e admitirem autistas no seu quadro de funcionários.
Art. 3º É prerrogativa da empresa que aderir ao projeto utilizar o Selo em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – apoiar a inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho;
II – conscientizar os empregadores e trabalhadores sobre a importância da inserção do autista em atividades laborais;
III – divulgar as potencialidades da pessoa com TEA e a sua capacidade de colaboração dentro da empresa, principalmente no seguinte aspecto: autistas possuem maior disposição às atividades repetitivas e metódicas, por meio das quais se possa manter uma rotina diária;
IV – aproveitar o potencial da pessoa autista para trabalhos que envolvam regras, padrões e conceitos muito bem definidos, como também envolvam a habilidade de lembrar fatos a longo prazo;
V – desenvolver medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com TEA no mercado de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Firmo Camurça, Dep. Sargento Reginauro e Dep. Romeu Aldigueri)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.995, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO COMBATE AO ESTUPRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Combate ao Estupro.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Combate ao Estupro, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 25 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.994, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO NEUROPEDIATRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Neuropediatra.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Neuropediatra, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado, anualmente, no dia 15 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.993, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL NADIR & ESTELA – IDSNE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto de Desenvolvimento Social Nadir & Estela – IDSNE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 26.767.628/0001-00, com sede e foro no Município de Uruburetama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.992, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A BATALHA DE RIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica considerado de relevante interesse cultural imaterial do Estado do Ceará a Batalha de Rima.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Júlio César Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.991, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O MOVIMENTO SAÚDE MENTAL – MSM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Movimento Saúde Mental – MSM, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.918.813/0001-53.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.990, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, DE GUIA INFORMATIVO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DA REDE DE ATENDIMENTO A MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a publicação, nos sítios eletrônicos do Poder Executivo do Ceará, de guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual.
Parágrafo único. Considera-se rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual, que acolhem, atendem e orientam mulheres que vivem ou viveram situações de violência doméstica e sexual.
Art. 2º O guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
Art. 3º O guia informativo deverá conter:
I – a relação das instituições e dos serviços da rede de atendimento à mulher em situação de violência, conforme definido no art. 1.º; e
II – as informações sobre como acessar esses serviços, incluindo endereços, telefones e horários de funcionamento.
Parágrafo único. Os serviços de caráter sigiloso que compõem a rede de atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e sexual, como casas-abrigo, não poderão ter o seu endereço e demais dados sigilosos publicados no guia de que trata a presente Lei, para a preservação da vida das mulheres sob sua proteção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Lia Gomes