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Maria Vieira Lira

Terça, 26 Setembro 2023 11:15

LEI N° 18.465, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.465, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO CEARENSE ASSISTENCIAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ACAPD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total e parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Associação Cearense Assistencial às Pessoas com Deficiência – ACAPD, CNPJ n.º 14.014.045/0001-20, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Liberato Barroso, n.º 1475, Centro, Fortaleza, CEP 60.030-161, a fim de que possa dar continuidade à prestação de relevantes serviços de interesse público, na área da educação, em benefício de crianças, jovens e adultos com deficiência.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 4738, código antigo n.º 8922.

Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, no caso da formalização do Termo de Cessão de Uso.

Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso.

Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.

Evandro Sá Barreto Leitão

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Poder Executivo 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.465, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

Terça, 26 Setembro 2023 11:13

LEI N° 18.464, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.464, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)

  

ALTERA A LEI N.º 14.005, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão de Diretor de Hospital (símbolo DNS-1), Diretor de Diretoria (símbolo DNS-2), Diretor I (símbolo DNS-2), Coordenador (símbolo DNS-2), Coordenador Especial (símbolo DNS-1), Superintendente (símbolo DNS-1) e Assessor Especial III (símbolo DNS-1) da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, no mesmo valor correspondente à gratificação de representação do cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.

Evandro Sá Barreto Leitão

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 26 Setembro 2023 11:11

LEI N° 18.463, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.463, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei implementa, para os exercentes de função e ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico, auxiliar de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado, o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, fica estabelecido:

I – aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, ocupantes do cargo/da função de enfermeiro, o piso salarial no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);

II  aos servidores do Grupo ocupacional Auxiliares de Saúde – ATS, ocupantes dos cargos/das funções de Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, o piso salarial a ser pago observará o seguinte:

a) 70% (setenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Técnico de Enfermagem, o que corresponde a R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);

b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, o que corresponde a R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).

Art. 2º O cumprimento do disposto desta Lei dar-se-á nos limites dos valores repassados pela União ao Estado, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI n.º 7222.

§ 1º A natureza das parcelas que integrarão o piso e a carga horária a ser considerada para esse efeito seguirá as regras estabelecidas nos normativos e nas orientações do Ministério da Saúde.

§ 2º Os servidores cuja remuneração, observado o disposto no § 1.º deste artigo, ficar abaixo do piso receberão, em código específico, parcela remuneratória complementar para o alcance do referido patamar mínimo.

§ 3º A parcela prevista no § 2.º deste artigo não servirá de base para o cálculo de outras gratificações ou vantagens.

§ 4º A parcela prevista no § 2.º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e da remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.

§ 5º Os servidores aposentados com direito a proventos calculados pela integralidade e regidos pela paridade farão jus à complementação prevista no § 2.º deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos, a contar de 1.º de maio de 2023.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 26 Setembro 2023 11:09

LEI N° 18.462, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.462, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA VIA PAISAGÍSTICA E URBANIZAÇÃO DO PROJETO RIO COCÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Cocó, no Município de Fortaleza, nos termos do Decreto n.º 33.871, de 24 de dezembro de 2020, o posseiro, na forma da legislação civil, que tenha posse contínua ou moradia no imóvel devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses, anteriores à data da publicação desta Lei, e que opte pelo recebimento de indenização, receberá a esse título o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.

§ 1º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os proprietários ou posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber.

§ 2º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 3º Caso, para implementação do prazo do § 2.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário judicial ou extrajudicial.

§ 4º Se o interessado não dispuser e meios para cumprir o disposto no § 3.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Cocó, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.

Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 26 Setembro 2023 11:00

LEI N° 18.461, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.461, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

ALTERA A LEI N.º 17.442, DE 9 DE ABRIL DE 2021, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.442, de 9 de abril de 2021, passa a vigorar com alteração na redação do § 2.º do art. 3.º e do caput do art. 8.º, bem como acrescida dos §§ 3.º e 4.º ao art. 3.º e do parágrafo único ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................................................................................

....................................................................................................................

§ 2.º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 3.º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário judicial ou extrajudicial.

§ 4.º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

................................................................................................................

Art. 8.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Maranguapinho, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.

Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 26 Setembro 2023 10:57

LEI N° 18.459, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.459, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO VERDE, SUSTENTÁVEL E SEUS DERIVADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com foco no desenvolvimento econômico baseado na diversificação e ampliação da matriz energética e na redução da emissão de carbono no Estado do Ceará.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – hidrogênio verde: hidrogênio gerado a partir da eletrólise da água, cuja produção se utiliza da energia elétrica gerada por fontes de energia renováveis, sem emissão de carbono no seu ciclo de produção;

II – fontes de energia renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa;

III – cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos que prestam serviços, pesquisam, utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.

Art. 3º São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados:

I – o interesse nacional;

II – a utilidade pública;

III – a segurança jurídica e o respeito aos contratos;

IV – a segurança energética e alimentar, respeitados os fundamentos de justiça social e climática;

V – a proteção e a defesa do meio ambiente;

VI – a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades;

VII – a promoção de uma reindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável;

VIII – a economicidade do uso dos recursos naturais de forma intergeracional;

IX – a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego;

X – o combate à pobreza energética;

XI – a transição energética.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:

I – aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;

II – contribuir para a diminuição da emissão de carbono e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;

III – fomentar a produção de estudos e pesquisas sobre o hidrogênio verde no Estado;

IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;

V – estabelecer regras, procedimentos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;

VI – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde no Estado;

VII – impulsionar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

VIII – envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de redes de distribuição de energia elétrica;

IX – reduzir as desigualdades sociais e regionais do Ceará, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio do combate à pobreza energética;

X – incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado do Ceará.

Art. 5º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado do Ceará poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:

I – realização de pesquisas sobre o hidrogênio verde, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada ao desenvolvimento tecnológico de sua cadeia produtiva;

II – realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

III – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público, agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos;

IV – destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos no âmbito da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V – adoção de instrumentos de incentivos fiscais e/ou creditícios que possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais empregados na cadeia produtiva do hidrogênio verde;

VI – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;

VII – implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio verde;

VIII – incentivo ao uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na
agricultura;

IX – ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas de ensino médio em tempo integral, mantidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com competência para discutir estratégias, definir diretrizes e ações voltadas ao incentivo à cadeia de produção de hidrogênio verde, sustentável e seus derivados no Estado, contribuindo com o desenvolvimento da economia de baixo carbono.

§ 1º O Conselho será composto pelo(a):

I – Governador do Estado;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Procurador-Geral do Estado;

V – Secretário do Desenvolvimento Econômico;

VI – Secretário da Infraestrutura;

VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

VIII – Secretário das Relações Internacionais;

IX – Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;

X – Secretaria do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas;

XI – Secretaria dos Povos Indígenas;

XII – Secretaria dos Direitos Humanos;

XIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como convidada;

XIV – Ministério Público do Estado do Ceará, como convidado.

§ 2º Poderão ser convidados a participar do Conselho, a partir de provocação da Casa Civil, outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como federações ou associações representativas de setores econômicos com interesse na discussão sobre o hidrogênio verde.

§ 3º A Casa Civil acompanhará os trabalhos do Conselho, dando-lhe o suporte necessário.

§ 4º O Conselho poderá convocar autoridades ou técnicos do Estado para contribuir com suas  reuniões.

§ 5º O exercício de atividades junto ao Conselho configura atividade pública relevante, não remunerada.

§ 6º As reuniões do Conselho serão públicas, devendo calendário, convites, atas e outros atos serem disponibilizados em sítio institucional.

§ 7º Em se tratando da discussão de pautas que englobem comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas por projetos de hidrogênio verde, estas deverão ser convidadas a participar de reunião extraordinária do Conselho convocada para este fim.

Art. 7º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados se submetem a licenciamento ambiental, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os extratos de memorandos de entendimento assinados entre o Governo do Estado e as empresas interessadas na cadeia do hidrogênio verde deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.

Art. 8º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outros aspectos, sobre os mecanismos de monitoramento de implementação da Política ora instituída.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 07 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 316, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 6 ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 8.º ….................................................................................

…...........................................................................................

§ 6.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE.” (NR)

Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 315, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E SEU FUNCIONAMENTO, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que  Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Ceará.

Parágrafo único. O IPEM/CE vincula-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico  SDE, sendo regido pelas disposições desta Lei, por seu regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º O IPEM/CE desempenhará, com poder de polícia, a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM/CE:

I – a implementação, nos limites geográficos do Estado do Ceará, das atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observadas a competência da União e a orientação prevista na legislação federal na área metrológica e de qualidade de bens e serviços;

II – a atuação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais, e na aplicação das penalidades previstas as infrações da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao Inmetro;

III – a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

IV – a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;

V – exercer o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

VI – a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

VII – a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VIII – a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;

IX – a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

X – a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XI – a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XII – o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XIII – a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XIV – a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;

XV – a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XVI – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XVII – a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVIII – a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XIX – a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XX – a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;

XXI – a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XXII – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;

XXIII – a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo Inmetro;

XXIV – promover, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a execução da dívida ativa do Inmetro, nos termos da delegação específica;

XXV – a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXVI – o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVII – a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVIII – o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXIX – a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;

XXX – a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;

XXXI – a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão de obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas e de certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos de programas de desenvolvimento econômico, desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal;

XXXII – a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do patrimônio

Art. 4º O patrimônio do IPEM/CE é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2º Os bens e direitos do IPEM/CE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da receita

Art. 5º Constituem receitas do IPEM/CE:

I – receita efetivamente arrecadada e remetida ao Inmetro, sendo alocado de imediato o percentual estabelecido em convênio celebrado entre o Estado do Ceará e a referida entidade destinado ao custeio da execução das atividades delegadas;

II – dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

III – subvenções federais, estaduais ou municipais;

IV – remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

V – rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI – produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;

VII – doações e outras receitas.

Art. 6º O IPEM/CE disporá diretamente dos recursos transferidos pelo Inmetro a fim de que possa dar cumprimento à execução das atividades delegadas inerentes, observadas as necessidades de custeio e investimentos e os limites do percentual acordado em convênio celebrado com a autarquia federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 7º O IPEM/CE terá sua estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Compete ao presidente e aos diretores do IPEM/CE:

I – instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II – subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III – ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;

V – propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII – julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

VIII – sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou à entidade;

IX  exercer outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 9º Constituem competências comuns dos diretores do IPEM/CE:

I – substituir o presidente da entidade em seus impedimentos e afastamentos legais;

II – auxiliar diretamente o presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III – executar outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 10. Compete ao presidente do IPEM/CE:

I – representar a autarquia, em juízo e fora dele;

II – movimentar os recursos financeiros da entidade, permitida a delegação, na forma da legislação;

III – aprovar a emissão de laudos técnicos;

IV – outras competências previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam acrescidos o item e subitem 1.11 e 1.11.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XVI ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...........................................................................................................

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

...............................................................…

1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;

................................................................................................................

Art. 46. …................................................…...............

……………………………………………..

XVI  o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.” (NR)

Art. 12. Ficam criados, na estrutura do IPEM/CE, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM I, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM II, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM III, 10 (dez) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM IV e 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM V, com valores de remuneração e competências previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 13. Ficam criados, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-1.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o IPEM/CE.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei Complementar n.º315, de 21 de setembro de 2023

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

Natureza do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais

Direção

IPEM I

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia

IPEM II

Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

IPEM III

Gerente

Assessoramento

IPEM IV Assessor Técnico I Prestar apoio e assessoramento técnico em relação às atividades mais especializadas, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
IPEM V Assessor Técnico II Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO  INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
IPEM I R$ 1.267,37 R$ 12.673,56  R$ 13.308,49  
IPEM II R$ 1.088,89 R$ 10.888,83  R$ 11.977,72  
IPEM III R$ 762,21 R$ 7.622,14  R$ 8.384,35  
IPEM IV R$ 284,15 R$ 2.841,48  R$ 3.125,63  
IPEM V R$ 198,8 R$ 1.988,01  R$ 2.186,81  


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 314, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)

INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Renda do Sol, que consiste em política pública permanente voltada à geração de renda e ao incentivo ao uso da energia solar no Estado do Ceará.

Art. 2º O Programa Renda do Sol abrange um conjunto de ações e políticas, públicas e privadas, com relevante impacto social, econômico e ambiental, destinadas ao incentivo à microgeração e minigeração distribuída de energia solar, implicando, com o apoio do Poder Público e/ou da sociedade civil, uma nova fonte de renda às famílias cearenses residentes na zona rural e na zona urbana, com impacto na redução da pobreza, no estímulo à utilização de energia renovável na produção do campo e no desenvolvimento social sustentável.

Parágrafo único. O Programa Renda do Sol será executado pela Secretaria da Infraestrutura em articulação com os demais órgãos e as entidades estaduais e em parceria com a iniciativa privada e sociedade civil organizada.

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:

I – consumidor-gerador: titular de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;

II – crédito de energia elétrica: diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a energia elétrica consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento, exceto para o caso de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada, em que o excedente de energia elétrica pode ser toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a critério do consumidor-gerador titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída;

III – microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;

IV – minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada à rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras;

V – fontes despacháveis: as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH, incluídas aquelas a fio d'água que possuam viabilidade de controle variável de sua geração de energia, cogeração qualificada, biomassa, biogás e fontes de geração fotovoltaica, limitadas, nesse caso, a 3 MW (três megawatts) de potência instalada, com baterias cujos montantes de energia despachada aos consumidores finais apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto;

VI – Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE: sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema;

VII – usina fotovoltaica: uma instalação destinada à geração de energia elétrica a partir da conversão direta da luz solar em energia elétrica por meio de células fotovoltaicas;

VIII – extrema pobreza: refere-se à condição em que uma pessoa ou família vive com recursos financeiros insuficientes para suprir suas necessidades básicas;

IX – hidrogênio verde: hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, por meio de processos de eletrólise da água, utilizando eletricidade gerada exclusivamente por fontes renováveis, como energia solar, eólica ou Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH;

X – Unidade de Gerenciamento de Projetos – UGP: estrutura organizacional responsável por coordenar e supervisionar a execução de projetos de interesse do Estado do Ceará, tendo como objetivo garantir a eficiência, eficácia e efetividade na implementação dos projetos, bem como o cumprimento dos prazos, custos, qualidade e objetivos estabelecidos.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 2.º desta Lei, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Renda do Sol:

I – garantir à população rural e urbana de baixa renda produto da operação envolvendo a microgeração ou a minigeração distribuída de energia solar;

II – elevar o padrão de vida da população e combater a pobreza, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente;

III – estimular investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos pela população rural, especialmente para as famílias em situação de pobreza extrema e situadas em áreas suscetíveis à desertificação;

IV – consolidar o Ceará como referência, nacionalmente, na geração distribuída de energia com a fonte solar, fomentando toda a cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;

V – apoiar projetos produtivos desenvolvidos por associação ou cooperativas mediante o incentivo à geração fotovoltaica;

VI – apoiar a obtenção de financiamento por consumidor-gerador do Programa, buscando viabilizar a consecução de suas finalidades;

VII – incentivar o envolvimento do setor privado e da sociedade civil nas ações do Programa, ampliando seu alcance;

VIII – contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com a proteção do meio ambiente e a recuperação de áreas degradadas;

IX – apoiar tecnicamente os assistidos pelo Programa na manutenção dos sistemas fotovoltaicos;

X – promover ações de capacitação técnica de operação e manutenção dos equipamentos, bem como a sua gestão até o fim da vida útil da usina;

XI – difundir amplamente a importância do uso de energias renováveis para a proteção do meio ambiente;

XII – promover a conscientização da importância social, econômica e ambiental da participação no Programa;

XIII – incentivar parcerias do Poder Público com organizações da sociedade civil que possam contribuir com as ações do Programa;

XIV – promover o consumo de energia renovável nos órgãos e nas entidades do Poder Público estadual;

XV – viabilizar a integração entre energia produzida pelas usinas fotovoltaicas do Programa e a demanda energética para a produção de hidrogênio verde;

XVI – promover a sua aproximação com a comunidade-alvo, estabelecendo relações de confiança, identificando as potencialidades em suas individualidades;

XVII – financiar programas sociais voltados à redução da pobreza com recursos advindos de economias geradas pelo uso de energias renováveis no serviço público;

XVIII – promover o combate à pobreza energética.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA RENDA DO SOL

Seção I

Dos instrumentos de atuação

Art. 5º Para o alcance dos seus objetivos, o Programa Renda do Sol apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:

I – celebração de parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

II – apoio ao financiamento de organizações do público-alvo na implantação de unidades de usinas fotovoltaicas e demais etapas de desenvolvimento do Programa;

III – celebração de contrato de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, entre o Poder Público Estadual, o Poder Público Municipal e os participantes do Programa;

IV – celebração de contratos de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, para unidades consumidoras que atuem na cadeia de produção de hidrogênio verde;

V – oferta de capacitação ao público-alvo em atividades de operação e manutenção das usinas fotovoltaicas, de gestão de créditos de energia elétrica no SCEE, de gestão ambiental e em demais temas que entender necessário o Comitê Intersetorial de Governança;

VI – estabelecimento de conferências de alçada deliberativa entre as comunidades de cada região administrativa e o Comitê Intersetorial de Governança, garantindo debates mais completos sobre as demandas reais da população, de modo a conceber um espaço para interagir com as gestões, buscando promover mais qualidade de vida entre os participantes do Programa;

VII – fornecimento de infraestrutura elétrica e viária para a implantação de fábricas e empresas da cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;

VIII – integração de energia produzida por consumidor-gerador participante do Programa Renda do Sol, na microgeração e minigeração distribuída, observados os termos da Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2021;

IX – apoio a projetos que promovam a melhoria de renda por meio da utilização de recursos renováveis;

X – outras ações aprovadas pelo Comitê Intersetorial de Governança voltadas ao alcance dos objetivos do Programa Renda do Sol;

XI – monitorar e avaliar indicadores relacionados à eficiência energética, tais como produção, ocupação (número de colaboradores ou usuários), dados climáticos e área construída, e aqueles relacionados à superação da pobreza energética.

Seção II

Dos fundos de investimento

Art. 6º O Programa Renda do Sol poderá ser implementado por meio dos seguintes mecanismos e/ou instrumentos, entre outros:

I – FIEE – Fundo de Incentivo à Eficiência Energética: financiamento de projetos e iniciativas que visem ao desenvolvimento e à promoção da eficiência energética, incentivando a utilização de fontes renováveis de energia e a modernização das instalações elétricas;

II – Ceará Credi: disponibilização, na forma da legislação, de crédito e assistência financeira a indivíduos e empreendimentos de pequeno porte, com ênfase nas áreas rurais, visando estimular o empreendedorismo, a geração de renda e a inclusão econômica;

III – Fedaf – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar: fomento e apoio às atividades da agricultura familiar, por meio de linhas de crédito, capacitação técnica, infraestrutura e assistência técnica, buscando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor e a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares;

IV – Fecop – Fundo de Combate à Pobreza: financiamento de ações e projetos voltados à redução da pobreza, por meio da implementação de programas sociais, de capacitação, de inclusão produtiva e de segurança alimentar, com enfoque nas populações em situação de vulnerabilidade social;

V – PERS – Programa de Energia Renovável Social: elaboração de projetos visando à obtenção de recursos do PERS para financiamento da instalação de sistemas de geração de energia renovável, como geração fotovoltaica e outras fontes renováveis, tendo como destinatários consumidores de baixa renda;

VI – PIE – Programa Anual de Investimentos Especiais: direcionamento, por meio dos instrumentos legais, de recursos financeiros para projetos e iniciativas específicas vinculadas ao Programa Renda do Sol, visando impulsionar o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Ceará.

Seção III

Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol

Art. 7º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra.

Art. 8º Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol:

I – propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos para implantação do Programa Renda do Sol;

II – promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas pertinentes ao Programa;

III – propor a edição e alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática;

IV – fixar metas e prioridades do Programa;

V – elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das ações relacionadas ao Programa;

VI – propor articulação com outros colegiados da mesma natureza, órgãos estaduais, municipais, distritais e federais com a finalidade de colaboração mútua na implementação de políticas públicas de redução da pobreza e redução dos custos de energia elétrica para as populações mais vulneráveis, com vistas a garantir o aperfeiçoamento no compartilhamento das informações;

VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;

VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Renda do Sol;

IX – aprovar relatório de gestão a ser apresentado anualmente pela UGP Programa Renda do Sol;

X – elaborar e propor seu regimento interno.

Art. 9º O Comitê Intersetorial será composto pelos seguintes membros:

I – Secretário Chefe da Casa Civil;

II – Secretário da Infraestrutura;

III – Secretário do Desenvolvimento Agrário;

IV – Secretário do Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário do Meio Ambiente;

VI – 3 (três) representantes indicados por entidades da sociedade civil envolvidas em projetos de desenvolvimento de fontes de energias renováveis;

VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior.

§ 1º Os membros do Comitê Intersetorial de Governança indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º Na ausência do membro titular, o suplente poderá substituí-lo em sua plenitude.

§ 3º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de entidades e órgãos públicos e privados dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o grupo com informações.

§ 4º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Comitê aprovará seu Regimento Interno, no qual definirá os procedimentos para a indicação dos representantes da Sociedade Civil.

§ 6º A Presidência e a Vice-Presidência do Comitê será exercida, respectivamente, pelos membros mencionados nos incisos I e II deste artigo.

§ 7º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente e dos membros representantes da sociedade civil será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 8º A participação como membro do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção IV

Da Unidade de Gerenciamento de Projeto

Art. 10. Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, no âmbito da Seinfra, para coordenar a execução do Programa Renda do Sol.

§ 1º A UGP Programa Renda do Sol será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Projeto, 1 (um) Gerente de Comunicação, 1 (um) Gerente de Tecnologia da Informação, 1 (um) Gerente de Engenharia Elétrica, 1 (um) Gerente de Gestão Ambiental, 1 (um) Gerente de Relacionamentos com a Comunidade e 1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle.

§ 2º O Coordenador da UGP ocupará cargo de provimento em comissão do quadro da Seinfra, de símbolo DNS-2.

§ 3º Os Gerentes de Projeto, de Comunicação, de Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica, Gestão Ambiental, Relacionamento com a Comunidade e de Monitoramento e Controle perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009.

§ 4º Além dos membros indicados pelo caput deste artigo, a UGP Programa Renda do Sol poderá contar com equipe técnica composta por servidores e prestadores de serviços, sendo estes contratados para o assessoramento das atividades.

§ 5º Para as despesas previstas neste artigo, poderão ser utilizados recursos do FIEE.

§ 6º A Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP será composta preferencialmente por servidores de carreira.

Art. 11. Para fins do modelo de gestão do Programa Renda do Sol, entende-se por:

I – Órgão Executor: Seinfra;

II – beneficiário do financiamento: cidadão cadastrado no CadÚnico como baixa renda e residente da área rural e da área urbana do Estado do Ceará, sem prejuízo de outros definidos pelo Comitê Intersetorial de Governança;

III – produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos no art. 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os beneficiários do financiamento serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação, para fins de auditoria e prestação de contas, dos produtos do Programa sob sua responsabilidade.

Seção V

Dos procedimentos e critérios de seleção dos beneficiários

Art. 12.  São prioridades para o atendimento do Programa Renda do Sol:

I – famílias de baixa renda (população rural e urbana) inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II – famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III – assentamentos rurais da reforma agrária, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas e demais territórios de comunidades tradicionais;

IV – famílias residentes em áreas suscetíveis à desertificação;

V – famílias que tenham como responsável familiar pessoa do sexo feminino.

Parágrafo único. O Comitê Intersetorial de Governança definirá os procedimentos para o credenciamento dos usuários beneficiários do Programa.

Seção VI

Do fundo de gerenciamento dos recursos

Art. 13. O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, de que trata a Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, que tem por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e ao financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis bem como no apoio à modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento ao Programa Renda do Sol.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os recursos necessários ao custeio do Programa Renda do Sol poderão provir:

I – dos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

II – do setor privado;

III – de instituições financeiras; e

IV – de outras fontes, a serem regulamentadas pela Secretaria da Infraestrutura, em conjunto com outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Os recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica, constituirão receitas do FIEE.

Art. 15. O acompanhamento e a gestão dos recursos do Programa serão feitos por sua UGP e avaliados pelo Comitê Intersetorial de Governança.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ….........................................................................

........................................................................................

IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica;

X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (NR)

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novas ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 19. As atividades e os atos do Comitê Intersetorial e da Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, o uso dos recursos e os dados de monitoramento e avaliação do Programa Renda do Sol deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 312, DE 01.09.23 (D.O. 04.09.23)

EXTINGUE O FUNDO DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNSIT.

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público – Funsit, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 114, de 14 de novembro de 2012.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

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