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LEI N.° 9.786, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.786, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

ESTABELECE EM FAVOR DAS VIÚVAS E CÔNJUGES SOBREVIVENTES DOS EGRESSOS DAS COLÔNIAS ANTÔNIO DIOGO E ANTÔNIO JUSTA, BENEFICIADOS PELA LEI N.O 7.955, DE 05/04/65, PENSÃO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGORANTE EM FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Poderá ser atribuída,mediante ato expresso do Chefe do Poder executivo, às viúvas dos egressos das Colônias Antônio Diogo e Antonio Justa,beneficiados pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, que não dispunha de meios próprios de subsistência, pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigorante em Fortaleza.

Parágrafo Único- É extensivo aos cônjuges sobreviventes de egressos das colônias Antônio Diogo e Antonio Justa o benefício instituído neste artigo.

Art.2.º-Aludidos benefícios serão concedidos mediante requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

Art.3.o-Só poderá perceber a pensão prevista no Art. 1.º as viúvas dos egressos enquanto permanecerem nesse Estado.

Art. 4.º-É concedida a MARIA BATISTA, viúva do ex-egresso da Colônia Antônio Justa,Francisco: Batista do Nascimento, beneficiado .pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, uma pensão mensal de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos).

Art.5.o-Fica estabelecida em favor de José Duque de Oliveira,viúvo da ex-egressa Antônia Ribeiro de Oliveira, beneficiada pela Lei referida no artigo anterior, uma pensão de Cr$ 213,60 (duzentos e treze cruzeiros e sessenta centavos) mensais.

Art. 6.o-As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada em caso de insuficiência de recursos.

Art.7.o-A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza,aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

Informações adicionais

  • .:

    ESTABELECE EM FAVOR DAS VIÚVAS E CÔNJUGES SOBREVIVENTES DOS EGRESSOS DAS COLÔNIAS ANTÔNIO DIOGO E ANTÔNIO JUSTA, BENEFICIADOS PELA LEI N.O 7.955, DE 05/04/65, PENSÃO MENSAL NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGORANTE EM FORTALEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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