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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.107, DE 19/09/77  D.O.22/09/77


Dá nova redação ao art. 4.º da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 4.º e seu parágrafo único da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4.º - A sociedade terá o Capital Autorizado de Cr$ 10.000,000,00 (Dez milhões de cruzeiros), podendo as ações serem ordinárias ou preferenciais, estas com ou sem direito a voto, conforme estabelecer o seu Estatuto, assegurado, sempre ao Estado do Ceará, a maioria absoluta do capital votante.

§ 1.º - Atingindo o limite do Capital Autorizado, a administração da sociedade poderá aumentá-lo, nos termos em que dispuserem o Estatuto e a Lei das Sociedades Anônimas.

§ 2.º - A subscrição inicial a cargo do Tesouro do Estado do Ceará será de Cr$ 2.550,000,00 (Dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cuja integralização se observará o disposto no art. 15 da Lei n.º 10.088, de 23 de maio de 1977.

§ 3.º - Ficam o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, o Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A – BANDECE, a Companhia de Eletricidade do Ceará - COELCE, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE e a Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, autorizados a, qualquer tempo, subscreverem capital na Sociedade, representado por ações ordinárias ou preferenciais com ou sem direito a voto."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

Luiz Nogueira Marques

Gerardo Angelin de Albuquerque

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.108, DE 23/09/77   D.O. 28/09/77

 

Cria dois cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam criados 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 3ª. Entrância, despadronizados, sendo um para a Comarca de Juazeiro do Norte e outro para a de Sobral.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.109, DE 23/09/77   D.O. 26/09/77


Dá nova redação ao dispositivo que indica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O item XV do art. 2.º da Lei n.º 9.990, de 05 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - 15 (quinze) cargos de Oficial de Justiça, Padrão TJ-5, na Comarca de Fortaleza".

Parágrafo Único - Os servidores de que trata este artigo, se já nomeados, farão apostilar na Secretaria do Tribunal de Justiça os respectivos títulos enquadrando-os no novo padrão.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.110, DE 23/09/77  D.O. 30/09/77

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir, sob a forma de Fundação, a COMISSÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA – CEPA-CE, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de Fundação, a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE.

§ 1.º - A entidade reger-se-á por Estatuto aprovado por Decreto do Governa-dor do Estado, terá foro e sede na cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculação à Secretaria de Planejamento e Coordenação, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.

§ 2.º - O Estado do Ceará será representado nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Planejamento e Coordenação ou por pessoa por ele designada.

Art. 2.º - A CEPA-CE terá jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e atuará de forma integrada com entidades e órgãos de objetivos afins do Governo do Estado e com os demais órgãos do Sistema Nacional de Planejamento Agrícola.

Parágrafo Único - Após constituída a Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA-CE, sob regime de Fundação, e iniciado o seu funcionamento, serão trans-feridas a ela todas as atividades de planejamento agrícola executadas, direta ou indiretamente, pelo Estado do Ceará.

Art. 3.º - O objetivo da CEPA - CE é a coordenação do planejamento agrícola a nível estadual, incluindo-se entre suas atribuições:

I - realizar diagnósticos integrais do Setor Agrícola do Estado;

II - formular alternativas de política agrária que servirão de base para a tomada de decisões pelos órgãos estaduais, regionais e nacionais do sistema de planejamento;

III - elaborar para o Setor Agrícola planos, programas e projetos, consistentes com a política global de desenvolvimento do Estado e com as diretrizes setoriais estabelecidas pelo Governo Federal;

IV - articular-se com os órgãos estaduais que atuam no Setor Agrícola, com vistas à compatibilização dos planos e programas de desenvolvimento setorial;

V - diligenciar no sentido de que os órgãos executores de política agrícola do Estado observem as diretrizes e as proposições formuladas para o Setor;

VI - acompanhar, controlar e avaliar os planos e programas do Setor Agrícola Estadual;

VII - prestar assessoramento técnico aos órgãos de agricultura do Estado, bem como às autoridades governamentais, na tomada de decisões sobre política agrícola;

VIII - coordenar as atividades de modernização dos órgãos estaduais do Setor Agrícola, visando a elevar os seus níveis de eficiência e adaptar suas funções e estruturas à dinâmica do processo de desenvolvimento agrícola;

IX - promover a execução de programas de formação e treinamento de pessoal técnico na área de planejamento agrícola.

Art. 4.º - A CEPA-CE vincula-se, tecnicamente, ao Sistema Nacional de Planejamento Agrícola, do qual é seu representante a nível estadual.

Art. 5.º - O Patrimônio da CEPA-CE será constituído de:

I - bens doados ou adquiridos;

II - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - bens e direitos constantes do acervo oriundo dos Convênios: Ministério da Agricultura, Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Governo do Estado do Ceará, e ANCAR - CEARA, que resultaram na implantação e manutenção da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, desde que sejam destinados à constituição do patrimônio da Fundação, pelas partes convenentes.

§ 1.º - O Secretário de Planejamento e Coordenação designará uma Comissão que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens do Estado, referentes aos convênios de implantação e manutenção da CEPA-Ce, destinados à constituição do seu patrimônio e que a ela deverão ser doados.

§ 2.º - O Estado poderá colocar à disposição da CEPA-CE, para cumprimento de suas finalidades, bases físicas, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.

§ 3.º - No caso de sua extinção, os seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado do Ceará.

Art. 6.º - Constituem receita da Comissão Estadual de Planejamento Agrícola – CEPA-CE:

I - dotação orçamentária anualmente consignada na Lei Orçamentária do Estado do Ceará;

II - saldos dos exercícios anteriores;

III - transferências e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado, Municípios, Autarquias, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes com entidades nacionais e estrangeiras;

V - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas de planejamento agrícola;

VI - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para aplicação em despesas correntes;

VII - rendas eventuais, inclusive resultantes da prestação de serviços.

Art. 7.º - A CEPA-CE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeitos ao regime da legislação trabalhista (CLT).

§ 1.º - O Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta, poderá ceder servidores à Fundação CEPA-CE, com ou sem ônus, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.

Art. 8.º - A CEPA-CE se regerá por esta lei, pelo estatuto a ser aprovado por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.

§ 1.º - Do estatuto de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, conforme o disposto nesta lei a forma de participação de outras entidades públicas e privadas na CEPA- CE, a composição da administração, as respectivas atribuições, as competências dos seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

§ 2.º - Os dirigentes da CEPA-CE, de que trata o parágrafo anterior, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida pelo estatuto.

Art. 9.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 10 - Após cada exercício financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a CEPA-CE, ouvido o Conselho Fiscal, encaminhará suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Conta da Assembléia Legislativa.

Art. 11 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, o crédito no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como contribuição do Estado para fazer face às despesas de implantação da entidade, correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 27/09/77

 

Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:

Subsídios ............................             Cr$ 5.096,00

Representação ............................           Cr$ 20.384,00

TOTAL ............................                 Cr$ 25.480,00

Art. 2.º - Os valores mensais dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, Funções Gratificadas e Funções de Representação são os estabelecidos no Anexo l, integrante desta lei.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis "A" a "Z" da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro I - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.

Art. 4.º - Os vencimentos dos Cargos Despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado, sob o regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

§ 1.º - Os salários mensais do pessoal contratado para funções cujo desempenho exija diploma de nível superior, e que tenham a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis U a Z são os seguintes:

U ............................                             Cr$ 2.004,00

V ............................                             Cr$ 2.244,00

X ............................                             Cr$ 2.506,00

Y ............................                            Cr$ 2.672,00

Z ............................                             Cr$ 3.006,00

§ 2.º - É fixado em Cr$ 24,00 (Vinte e quatro cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados de 1.º e 2.º Graus.

Art. 6.º - O Salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 7.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.

Art. 8.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.

Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.

Art. 9.º - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo V, que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VI, também integrante desta lei.

Art. 10 - São majorados, em 40% (quarenta por cento), os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 11 - Os vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo VII, também integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.

Art. 12 - É fixado em Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o valor mensal do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.

Art. 13 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.

Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Valdir Pessoa

Murilo Serpa

Milton Espíndola Pinheiro

Lúcio Alcântara

Paulo Lustosa da Costa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

José Flávio Costa Lima

José Denizard Macedo de Alcântara

Humberto Bezerra






O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.112, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977      D.O. 27/09/77


Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir descriminada:

AL - 1....                                                                             ...Cr$ 790,00

AL - 2....                                                                             ...Cr$ 795,00

Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977       D.O. 27/09/77

 

Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:

  1. - vencimento-base .......                            Cr$9.576,00                  

Representação .......                                  Cr$ 7.413,66

Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.

Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:

Secretário .............                                                                             Cr$ 8,463,00

Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ...........   Cr$ 7.371,00

Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.

Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Hugo Gouveia

 

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.

Cargos          Vencimento- Gratificação Total  
Base Representação Cr$  
  1. MAGISTRATURA
Cr$ Cr$  
Desembargador 12.000,00 13.480,00 25.480,00  

9.600,00

7.386,66 16.986,66  
Juiz de Direito de 4ª. entrância 4.589,32 13.589,32  
Juiz de Direito de 3ª. entrância 9.000,00 10.871,45  

7.800,00

3.071,45  
Juiz de Direito de 2ª. entrância 1.397,16 8.697,16  
Juiz de Direito de 1ª. entrancia 7.300,00 8.697,16  
7.300,00 1.397,16  
Juiz Substituto  
2. TRIBUNAL DE CONTAS 12.000,00 13.480,00 25.480,00  
Conselheiro  

3. CONSELHO DE CONTAS DOS

MUNICIPIOS

12.000,00 13.480,00 25.480,00  



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.114, DE 27/09/77        D.O. 27/09/77


Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Ficam majorados, em 60% (sessenta por cento), os vencimentos mensais dos seguintes cargos: Subprocurador Geral da Justiça, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4ª. Entrância, Promotor de 3º. Entrância, Promotor de 2ª. Entrância, Promotor de 1ª. Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.

Parágrafo Único - Fica também elevado, em 60% (sessenta por cento), o valor mensal da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais da Justiça, assegurando-se-lhes todas as vantagens percebidas pelos integrantes do Ministério Público.

Art. 2.º - Os Proventos dos inativos das categorias indicadas no artigo anterior serão automaticamente reajustadas na mesma proporção estabelecidas por esta lei.

Art. 3.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de re cursos.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Hugo Gouveia


(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977        D.O. 27/09/77

 

 

Fixa os vencimentos do Grupo TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO, a que se refere a Lei n.º 9.634, de 30 de outubro de 1972, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Aos níveis de Classificação dos cargos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, serão atribuídos os seguintes vencimentos-base:

Nível                                   Vencimento Mensal

TAF-7 .......................................................................... Cr$ 5.500,00

TAF-6 .......................................................................... Cr$ 4.900,00

TAF-5 .......................................................................... Cr$ 4.200,00

TAF-4 .......................................................................... Cr$ 3.500,00

TAF-3 .......................................................................... Cr$ 3.000,00

TAF-2 .......................................................................... Cr$ 2.500,00

TAF-1 .......................................................................... Cr$ 2.000,00

Art. 2.º - Os servidores estáveis que se classificarem em virtude desta Lei não farão jus à Vantagem Pessoal a que se refere o Decreto n.º 9.054, de 29 de outubro de 1969, e legislação posterior.

Art. 3.º - As Categorias Funcionais, as Classes, Série de Classes, Níveis, as Linhas de Transposição e a Quantificação dos Cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - distribuir-se-ão na forma dos Anexos I, II e III, integrantes desta Lei.

Art. 4.º - As Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - deverão atender às necessidades de recursos Humanos nas áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de tributos, a cargo da Secretaria da Fazenda.

Art. 5.º - A Gratificação de Produtividade criada pela Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, será atribuída exclusivamente à Série de Classes de Fiscal de Tributos Estaduais, Inspetores Fazendários e aos Inspetores Técnicos de Cooperativas que obtiverem maior número de pontos em processo de avaliação, observada a ordem de Classificação, até o limite de 700 (setecentos) cargos. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

§ 1.º - No máximo, dez por cento (10%) do total dos servidores que, ao fim de cada trimestre, tiverem obtido menor número de pontos em relação à Gratificação de Produtividade, serão substituídos, em sistema de rodízio, por idêntico percentual, escolhido dentre os servidores remanescentes das mesmas classes acima mencionadas, obedecido o processo de avaliação por esse artigo estabelecido.

§ 2.º - Os pontos que ultrapassarem o limite do percentual estabelecido no art. 4.º da Lei n.º 9.623, de 04 de outubro de 1972, serão transferidos para o mês subseqüente.

Art. 6.º - É fixado em Cr$ 5,00 (CINCO CRUZEIROS) o valor do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade. (revogado pela lei n.° 10.294, de 17.07.79)

Art. 7.º - Os vencimentos-base fixados no art. 1.º desta Lei, para as classes das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - vigorarão a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, não incidindo sobre o mesmo o aumento geral do funcionalismo do Quadro I - Poder Executivo, a vigorar no corrente exercício.

Art. 8.º - O enquadramento dos atuais servidores estáveis lotados na Secretaria da Fazenda será feito mediante transposição e transformação.

§ 1.º - A transposição far-se-á com base na escolaridade e na natureza do cargo atualmente ocupado pelo servidor, observadas as respectivas Linhas de Transposição constantes do Anexo II a que se refere o art. 3.º desta lei.

§ 2.º - A transformação far-se-á observados os seguintes critérios seletivos: nível de escolaridade, experiência funcional, assiduidade, treinamento anterior, curso de especialização de nível superior e de pós-graduação, exercício de cargo de chefia e outros definidos em Regulamento.

§ 3.º Ressalvados o disposto no caput deste artigo e o direito de Promoção e Acesso, o ingresso de servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF - far-se-á nas Classes iniciais das carreiras, mediante concurso público de provas, observando-se as normas previstas nesta lei.

Art. 9.º - Ao servidor classificável, que não fizer opção expressa, pela sua inclusão nas Categorias Funcionais da Lotação Permanente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência do Regulamento desta lei, é assegurada sua permanência na Lotação Provisória do mesmo órgão, no cargo que ocupa, com os direitos e vantagens a ele relativos, salvo quando a Gratificação de Produtividade.

Art. 10 - Permanecerão na Lotação Provisória da Secretaria da Fazenda pela forma estabelecida nesta lei, os servidores fazendários que não preencham as condições para concorrer ao enquadramento.

Parágrafo Único - Os servidores mencionados neste artigo terão seus vencimentos reajustados pela Lei de Aumento dos Servidores Estaduais do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 11 - Os cargos Integrantes da Lotação Provisória serão considerados extintos quando vagarem ou destinados à Transposição e Transformação, na medida em que seus ocupantes forem obtendo condições para enquadramento na Lotação Permanente.

Parágrafo Único - A Secretaria da Fazenda adotará programas de capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos objetivando o maior aproveitamento possível na Lotação Permanente, dos servidores integrantes da Lotação Provisória.

Art. 12 - Os atuais cargos de Inspetor Fazendário e de Inspetor Técnico de Cooperativas despadronizados, integrantes da Parte Permanente do Quadro I - Poder Executivo, passam a integrar a Parte Suplementar do mesmo Quadro, e serão extintos à proporção que forem vagando.

Art. 13 - Fica assegurado o provimento, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, anteriormente denominados de Agente Fiscal de Arrecadação, Agente Fiscal de Rendas e Auxiliar Fazendário, do pessoal classificado no Concurso Público de provas, promovido pelo DAPEC para preenchimento desses cargos, pela forma e nos termos do Edital respectivo, desde que preencham critérios seletivos constantes desta Lei.

Art. 14 - Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de Técnico de Tributação e Arrecadação criados pela Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.

Art. 15 - Fica elevada, em 40% (quarenta por cento) a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 1977, a Vantagem Pessoal dos servidores fazendários que não forem classificados e que já venham percebendo o referido benefício.

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria da Fazenda e suplementadas, se insuficientes.

Art. 17 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI n.º 10.115, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977.

CATEGORIAS FUNCIONAIS, CLASSES E SERIES DE CLASSES E NIVEIS

GRUPO                 CATEGORIA FUNCIONAL CARGO NIVEL

II - Tributação, Arrecadação e Fiscalização 

                                               I Assessoramento, Planejamento e Auditagem Fiscal

Técnico de Tributos Estaduais II TAF-6
Técnico de Tributos Estaduais I TAF-7
Auditor Fiscal II TAF-6
Auditor Fiscal I TAF-7
II - Controle e Execução Fiscal Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais IV TAF-2
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais III TAF-3
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais II TAF-4
Técnico Auxiliar de Tributos Estaduais I TAF-5
III - Fiscalização e Arrecadação Fiscal de Tributos Estaduais VII TAF-1
Fiscal de Tributos Estaduais VI TAF-2
Fiscal de Tributos Estaduais V TAF-3
Fiscal de Tributos Estaduais IV TAF-4
Fiscal de Tributos Estaduais III TAF-5
Fiscal de Tributos Estaduais III TAF-6
Fiscal de Tributos Estaduais I TAF-7
IV - Tesouraria Tesoureiro TAF-4
V - Administrativa Agente Administrativo Fazendário III TAF-2
Fazendária Agente Administrativo Fazendário II TAF-3
Agente Administrativo Fazendário I TAF-5
VI - Auditoria Contábil Auditor de Administração Financeira II TAF-6
Financeira Auditor de Administração Financeira I TAF-7
Auditor Auxiliar de Administração Financeira TAF-4



                  

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.116, DE 29 DE SETEMBRO DE 1977   D.O. 05/10/77


Autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir o crédito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 13.097,00 (TREZE MIL E NOVENTA E SETE CRUZEIRCS), destinados à compra de ações da Companhia Siderúrgica Nacional, obedecida a seguinte classificação:

4200 - Inversões Financeiras

4230 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresas em funcionamento   .................. Cr$ 13,097,00

Art. 2.º - Os recursos para atender as despesas de que trata o artigo anterior decorrerão de anulação de igual importância da Reserva de Contingência.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra


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