O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.471, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
DENOMINA JOSÉ JURACI LOBO A ARENINHA LOCALIZADA NO CONJUNTO VELHO, NO DISTRITO DE LAGO DO MATO, NO MUNICÍPIO DE ITATIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Juraci Lobo a Areninha localizada no Conjunto Velho, no Distrito de Lagoa do Mato, no Município de Itatira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.470, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS HOSPITAIS E AS MATERNIDADES DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ AFIXAREM INFORMATIVOS SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e as maternidades da rede estadual de saúde do Ceará obrigados a afixar informativos sobre a realização do teste do pezinho.
Art. 2º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º A afixação do informativo de que trata esta Lei deve ser feita na recepção dos hospitais e das maternidades, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.
Art. 4º O texto do informativo deve ser redigido e impresso no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura, em termos claros e legíveis, em tamanho razoável, de modo a facilitar a compreensão pelo público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.469, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
INSTITUI A SEMANA MARIA DE ARAÚJO E O DIA DA BEATA MARIA DE ARAÚJO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Maria de Araújo e o Dia da Beata Maria de Araújo, a ser celebrado, anualmente, no dia 24 de maio.
Art. 2º A Semana Maria de Araújo tem como objetivos:
I – dar visibilidade à história da beata Maria de Araújo e contribuir com a preservação de sua memória;
II – promover debates sobre o resgate da memória e do legado de figuras históricas cearenses que foram injustamente perseguidas pelas estruturas de poder;
III – estimular reflexões acerca das violências sofridas pela beata Maria de Araújo em vida e após sua morte e DA sua relação com o papel da mulher na historiografia oficial;
IV – estimular reflexões acerca do racismo e da violência de gênero na região do Cariri.
Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará e será realizada, anualmente, entre os dias 20 e 24 de maio.
Art. 3º A Semana Maria de Araújo será realizada por meio da reunião dos esforços da Secretaria das Mulheres, Secretaria da Cultura, Secretaria dos Direitos Humanos, Secretaria da Igualdade Racial, Secretaria da Educação e Secretaria da Proteção Social e terá como diretriz a realização de pelo menos uma atividade na região do Cariri cearense.
Parágrafo único. A Semana Maria de Araújo pode ser realizada, ainda, em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidades escolares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.468, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
DENOMINA MARIA LUCIA BARRETO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO BAIRRO CAMPO DE AVIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE ARARIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Lucia Barreto o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no Bairro Campo de Aviação, no Município de Araripe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.467, DE 19.09.23 (D.O. 21.09.23)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM NANISMO E CRIA O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO PRECONCEITO CONTRA AS PESSOAS COM NANISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos da Pessoa com Nanismo e cria o Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo, que passarão a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º A Semana tem como objetivos:
I – conscientizar a população e combater o preconceito contra pessoas que possuem o transtorno de crescimento;
II – colaborar para a detecção do nanismo durante a gestação, a fim de viabilizar o tratamento a partir de um diagnóstico antecipado;
III – apoiar a realização de atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre a doença, como os sintomas e as formas de intervenção para melhorar as condições de saúde das pessoas acometidas;
IV – apoiar a divulgação sobre os direitos relativos às pessoas com nanismo;
V – incentivar a realização de eventos sobre as políticas de proteção, a fim de contribuir e aprimorar os estudos e avanços científicos sobre a deficiência.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Defesa dos Direitos das Pessoas com Nanismo será comemorada, anualmente, na quarta semana do mês de outubro.
Art. 4º O Dia Estadual de Combate ao Preconceito contra as Pessoas com Nanismo recairá no dia 25 de outubro, anualmente, em conformidade com a Lei Federal n.º 13.472, de 31 de julho de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.466, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO ADVOGADO E EMPRESÁRIO PORTUGUÊS JORGE AFONSO CAMPOS REBELO DE ALMEIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao advogado e empresário português Jorge Afonso Campos Rebelo de Almeida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.465, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO CEARENSE ASSISTENCIAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ACAPD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total e parcialmente, mediante Termo de Cessão de Uso e conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, à Associação Cearense Assistencial às Pessoas com Deficiência – ACAPD, CNPJ n.º 14.014.045/0001-20, entidade privada sem fins lucrativos, o imóvel público localizado na Rua Liberato Barroso, n.º 1475, Centro, Fortaleza, CEP 60.030-161, a fim de que possa dar continuidade à prestação de relevantes serviços de interesse público, na área da educação, em benefício de crianças, jovens e adultos com deficiência.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se cadastrado no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI sob o n.º 4738, código antigo n.º 8922.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria da Educação – Seduc, sendo necessária a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação, no caso da formalização do Termo de Cessão de Uso.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no Termo de Cessão de Uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 18.465, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.464, DE 14.09.23 (D.O. 14.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.005, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, devida aos titulares de cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão de Diretor de Hospital (símbolo DNS-1), Diretor de Diretoria (símbolo DNS-2), Diretor I (símbolo DNS-2), Coordenador (símbolo DNS-2), Coordenador Especial (símbolo DNS-1), Superintendente (símbolo DNS-1) e Assessor Especial III (símbolo DNS-1) da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, no mesmo valor correspondente à gratificação de representação do cargo de Direção de Nível Superior de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Evandro Sá Barreto Leitão
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.463, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O PISO SALARIAL ESTABELECIDO PARA ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei implementa, para os exercentes de função e ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico, auxiliar de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo do Estado, o piso salarial previsto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, fica estabelecido:
I – aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, ocupantes do cargo/da função de enfermeiro, o piso salarial no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais);
II – aos servidores do Grupo ocupacional Auxiliares de Saúde – ATS, ocupantes dos cargos/das funções de Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira, o piso salarial a ser pago observará o seguinte:
a) 70% (setenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Técnico de Enfermagem, o que corresponde a R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais);
b) 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso I para os ocupantes de cargos ou funções de Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, o que corresponde a R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
Art. 2º O cumprimento do disposto desta Lei dar-se-á nos limites dos valores repassados pela União ao Estado, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final da ADI n.º 7222.
§ 1º A natureza das parcelas que integrarão o piso e a carga horária a ser considerada para esse efeito seguirá as regras estabelecidas nos normativos e nas orientações do Ministério da Saúde.
§ 2º Os servidores cuja remuneração, observado o disposto no § 1.º deste artigo, ficar abaixo do piso receberão, em código específico, parcela remuneratória complementar para o alcance do referido patamar mínimo.
§ 3º A parcela prevista no § 2.º deste artigo não servirá de base para o cálculo de outras gratificações ou vantagens.
§ 4º A parcela prevista no § 2.º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e da remuneração para fins de incidência de contribuição previdenciária.
§ 5º Os servidores aposentados com direito a proventos calculados pela integralidade e regidos pela paridade farão jus à complementação prevista no § 2.º deste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos, a contar de 1.º de maio de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.462, DE 07.09.23 (D.O. 11.09.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DA VIA PAISAGÍSTICA E URBANIZAÇÃO DO PROJETO RIO COCÓ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Cocó, no Município de Fortaleza, nos termos do Decreto n.º 33.871, de 24 de dezembro de 2020, o posseiro, na forma da legislação civil, que tenha posse contínua ou moradia no imóvel devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses, anteriores à data da publicação desta Lei, e que opte pelo recebimento de indenização, receberá a esse título o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.
§ 1º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com reconhecida implantação de comércio informal através do cadastro social, os proprietários ou posseiros poderão receber acréscimo correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização a que lhes couber.
§ 2º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 3º Caso, para implementação do prazo do § 2.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário judicial ou extrajudicial.
§ 4º Se o interessado não dispuser e meios para cumprir o disposto no § 3.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos abrangidos pelas obras do Projeto Cocó, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo poderá pagar, a partir do mês subsequente ao da publicação desta Lei, a posseiros e proprietários beneficiários de futura unidade habitacional, aluguel social no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensal, que perdurará até o efetivo recebimento das chaves do imóvel.
Parágrafo único. Em caso de desapropriação na via judicial, o aluguel social poderá ser pago ao desapropriado até o recebimento do total valor indenizatório depositado judicialmente, desde que haja a desocupação voluntária do imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo