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LEI N.º 15.258, DE 28.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 14.983, de 23 de agosto de 2011, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual para o exercício de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1ºO parágrafo único do art. 18 da Lei Estadual nº 14.983, de 23 de agosto de 2011, fica renumerado § 2º.
Art. 2ºFica acrescido ao art.18 da Lei Estadual nº 14.983, de 23 de agosto de 2011, o §1º com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
§1º Os programas, projetos e atividades identificados na Lei Orçamentária Anual, cujas despesas estejam qualificadas pelo identificador de resultado primário RP 2 e RP 3, de que trata o §12, do art. 9º desta Lei, não serão computados para efeito do cálculo do resultado primário.” (NR).
Art. 3º O caput do art. 53 da Lei Estadual nº 14.983, de 23 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de emergência ou calamidade pública e legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:” (NR).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Philepe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO