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LEI Nº 12.498, DE 30.10.95 (PUBLICAÇÃO LIVRO)
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, que, de conformidade com o disposto no Art. 203, § 1º, da Constituição Estadual, estabelece, para o período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo Único - As diretrizes, os objetivos e as metas, a que se refere este Artigo, são especificados nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
- Anexo I - Princípios Gerais e Diretrizes
- Anexo II - Objetivos e Prioridades
- Anexo III - Programas Estruturantes
- Anexo IV - Programação Operativa
- Anexo V - Programação Regional
- Anexo VI - Programação a Cargo dos Poderes Legislativo e Judiciário e de órgãos de Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 2º- As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1997 a 1999 especificarão as metas anuais da Administração Pública Estadual, compatibilizadas com as estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único - Para o exercício de 1996, as metas são aquelas discriminadas nos Anexos IV, V e VI, desta Lei.
Art. 3º- Os valores previstos nesta Lei estão orçados segundo preços vigentes em março de 1995.
Parágrafo Único - Os valores a que se refere este Artigo serão atualizados:
a) para preços de agosto de 1995, com vistas à elaboração da proposta orçamentária de 1996;
b) de acordo com critérios que venham a ser estabelecidos nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para a execução orçamentária dos exercícios de 1996 a 1999.
Art. 4º- O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à apreciação da Assembléia Legislativa, tendo em vista ajustá-lo:
I - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
II - ao processo gradual de reestruturação do gasto público estadual.
Parágrafo Único - Os procedimentos orçamentários anuais constituirão reavaliações automáticas do Plano Plurianual, respeitada a legislação vigente.
Art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 1996-1999, os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos na Constituição, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes dos Anexos e desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º, desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1996.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI