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LEI Nº 12.872, DE 16.12.98 (D.O. DE 18.12.98)
Altera dispositivo da Lei nº 12.843, de 16 de julho de 1998, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 14, inciso II, da Lei nº 12.843, de 16 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ...
II - incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual, e de projetos relevantes, previamente aprovados pela Secretaria do Planejamento e Coordenação”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo