Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Leis Orçamentárias LEI Nº 12.879, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98) VETO PARCIAL( Republicada por incorreção em 11.01.99)
LEI Nº 12.879, DE 31.12.98 (D.O. DE 31.12.98) VETO PARCIAL
( Republicada por incorreção em 11.01.99)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como, os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
CAPÍTULO I
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, a preços de setembro de 1998, em R$ 4.167.835.651,52 (quatro bilhões, cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais, cinqüenta e dois centavos).
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições transferências e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a este Projeto de Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS DO TESOURO
1.1 – RECEITAS CORRENTES 2.616.986.351,47
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES (Excluídas as transferências do Tesouro Estadual).
2.1 – RECEITAS CORRENTES 759.057.425,09
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL 791.791.874,96
RECEITA TOTAL 4.167.835.651,52
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º. A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em R$ 4.167.835.651,52 (quatro bilhões, cento e sessenta e sete milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e dois centavos), desdobrada, nos seguintes agregados:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.019.149.131,34 (três bilhões, dezenove milhões, cento e quarenta e nove mil, cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 959.125.531,26 (noventos e cinqüenta e nove milhões, cento e vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos).
III - No Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 189.560.988,92 (cento e oitenta e nove milhões, quinhentos e sessenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos).
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS
Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos no presente Título, observada a programação constante em anexo desta Lei, apresenta, por órgão e entidade, o seguinte desdobramento:
ÓRGÃO TOTAL
ORÇAMENTO FISCAL
Assembléia Legislativa 55.475.198,40
Tribunal de Contas 12.206.661,80
Tribunal de Contas dos Municípios 11.776.546,60
Tribunal de Justiça 140.522.821,89
Ouvidoria Geral do Estado 1.870.071,80
Defensoria Pública Geral do Estado 6.893.691,00
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 157.743.646,34
Gabinete do Governador 7.916.648,40
Gabinete do Vice-Governador 745.798,74
Procuradoria Geral do Estado 8.151.121,30
Casa Militar 2.235.625,20
Procuradoria Geral da Justiça 37.576.239,60
Conselho de Educação do Ceará 729.886,00
Secretaria da Justiça 15.084.419,67
Secretaria da Fazenda 192.865.613,00
Secretaria do Desenvolvimento Rural 92.267.844,71
Secretaria da Educação Básica 550.858.258,65
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 316.559.706,76
Secretaria do Desenvolvimento Econômico 119.254.820,70
Secretaria do Planejamento e Coordenação 23.522.424,05
Secretaria da Cultura e Desporto 27.549.484,05
Secretaria da Administração 5.106.337,40
Secretaria dos Recursos Hídricos 164.235.141,10
Secretaria do Governo 13.705.438,00
Secretaria da Ciência e Tecnologia 164.939.606,59
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 202.625.143,62
Fundo de Desenvolvimento do Ceará –FDC 5.400.000,00
Secretaria do Turismo 14.567.216,60
Reserva de Contingência 410.823,85
Encargos Gerais do Estado 666.352.895,52
SUB-TOTAL 1 3.019.149.131,34
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Assembléia Legislativa 25.237.000,00
Tribunal de Contas 4.371.348,00
Tribunal de Contas dos Municípios 4.130.370,00
Tribunal de Justiça 19.379.961,00
Defensoria Pública Geral do Estado 1.147.515,00
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania 91.123.302,76
Gabinete do Vice-Governador 42.945,06
Procuradoria Geral do Estado 795.482,70
Procuradoria Geral da Justiça 9.200.279,00
Conselho de Educação do Ceará 91.643,00
Secretaria da Justiça 903.556,33
Secretaria da Fazenda 47.786.106,00
Secretaria do Desenvolvimento Rural 7.781.150,64
Secretaria da Educação Básica 23.900.000,00
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras 18.481.550,00
Secretaria Estadual da Saúde 354.942.155,29
Secretaria do Desenvolvimento Econômico 1.003.000,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação 2.665.752,00
Secretaria da Cultura e Desporto 2.061.798,60
Secretaria da Administração 98.442.183,38
Secretaria dos Recursos Hídricos 814.184,00
Secretaria do Governo 99.925,00
Secretaria da Ciência e Tecnologia 9.056.810,95
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente 18.564.016,39
Secretaria do Trabalho e Ação Social 175.122.646,16
Encargos Gerais do Estado 41.980.850,00
SUB-TOTAL 2 959.125.531,26
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Secretaria do Desenvolvimento Rural
* Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural 150.000,00
* Centrais de Abastecimento do Ceará S/A 150.000,00
Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras
* Companhia de Gás do Ceará 7.336.000,00
* Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos 30.283.500,00
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
* Companhia de Desenvolvimento do Ceará 8.420,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação
*Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará 363.261,00
Secretaria dos Recursos Hídricos
* Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará 1.194.700,00
Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
*Companhia de Habitação do Ceará 6.974.860,40
* Companhia de Água e Esgoto do Ceará 143.100.247,52
SUB-TOTAL 3 189.560.988,92
TOTAL GERAL (1+2+3) 4.167.835.651,52
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações e codificações de órgãos e/ou unidades orçamentárias, decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo procederá a descentralização dos créditos orçamentários atribuídos ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, ficando outorgado aos ordenadores de despesas dos órgãos da Administração Direta e Entidade Vinculadas, o poder de disposição sobre os respectivos créditos para fins de execução orçamentária.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º. do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do Art. 10. §§ 1º e 2º, da Lei 12.843, de 16/07/98 - LDO;
II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais do ICMS, IPVA, IPI - exportação e indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos municípios, no limite do excesso de arrecadação dessas receitas, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Interno e Externo, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
IV - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II, do § 1º e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios e termos aditivos celebrados;
V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos dos órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos respectivos orçamentos;
Parágrafo único. VETADO - Ficam vedadas, sem prévia e específica autorização legislativa:
VETADO a) a abertura de créditos suplementares por anulação de dotações que reduzam o montante fixado nesta Lei para cada região; e
VETADO b) a anulação de recursos dos projetos incluídos nesta Lei através de emendas.
Art. 8º. Os recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos nesta Lei, somente poderão ser utilizados para suplementação de despesas relativas a:
I- investimentos;
II- pessoal e encargos sociais;
III- refinanciamento da dívida interna e externa.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da Receita, até o limite de dez por cento das Receitas Correntes estimadas neste Projeto de Lei;
Art. 10. Ao realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculações de parcelas de recursos oriundos da Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de Janeiro de 1999.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de dezembro de 1998
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governado do Estado do Ceará
MÔNICA CLARK NUNES CAVALCANTE
Secretária do Planejamento e Coordenação
Iniciativa: Poder Executivo