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Quarta, 10 Maio 2017 16:32

LEI Nº 13.138, DE 23.07.01 (DO 07.08.01)

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LEI Nº 13.138, DE 23.07.01 (DO 07.08.01)

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:

I - as prioridades, os objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;

VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual; e

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Constituem as prioridades, objetivos e estratégias da Administração Pública Estadual:

I - CAPACITAÇÃO DA POPULAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, com a implementação de um amplo programa de educação com ênfase na Educação Básica e profissionalizante, buscando a melhoria da qualidade do ensino; a permanência e sucesso dos alunos; a ampliação de programas de qualificação profissional e o apoio aos avanços científico, tecnológico e de inovações;

II - CRESCIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA, mediante a formação de pólos de agricultura irrigada e fortalecimento da agricultura tradicional; a continuidade da política de industrialização; o desenvolvimento do turismo com a consolidação dos pólos turísticos; a expansão da indústria cultural local e da infra-estrutura básica de apoio às atividades produtivas;

III - MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, através de uma política de utilização racional dos recursos naturais, promovendo-lhes a conservação, preservação e recuperação, numa perspectiva de sustentabilidade, e do aperfeiçoamento dos serviços públicos básicos de saúde, habitação, saneamento, justiça, segurança pública e ação social com vistas a garantir a proteção integral à infância e à juventude, fortalecendo o sistema de garantia de direitos em uma atuação compartilhada e mediante parcerias;

IV - OFERTA PERMANENTE DE ÁGUA E CONVÍVIO COM O SEMI-ÁRIDO, mediante o aumento da disponibilidade regularizada de água, melhor distribuição dos recursos hídricos no território estadual, com o gerenciamento da oferta e com a implementação de políticas compensatórias e capacitação do produtor rural, visando à redução da vulnerabilidade às secas;

V - MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA, objetivando o aumento da produtividade do sistema de gestão e sua modernização, com a maximização dos resultados, otimização dos gastos e investimentos públicos, qualificação do pessoal, fortalecimento das parcerias com instituições, segmentos sociais, setores produtivos, organismos internacionais e Governos Municipais e Federal.

Art. 3º As metas físicas para o exercício financeiro de 2002 estão incluídas no Anexo II da Lei Estadual nº 12.990, de 30/12/1999 – Plano Plurianual para o período 2000 – 2003 e em suas revisões, observadas as alterações de que trata o art. 4º da mencionada Lei, e serão apresentadas na Lei do Orçamento, de conformidade com o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As metas serão indicadas e agregadas por categoria de programação, na Lei Orçamentária de 2002, de forma regionalizada, nos termos da Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e da Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4° Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 5° A Lei Orçamentária para o exercício de 2002, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período 2000-2003, Lei Estadual Nº 12.990, de 30 de dezembro de 1999, e suas revisões.

Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2002 serão constituídos de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;

IV - discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, apresentarão:

a) a evolução da receita e da despesa do Tesouro e de Outras Fontes, conforme estabelecido pelo art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as receitas e despesas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e dos Fundos e das demais entidades da Administração Indireta, de que trata o art. 41 desta Lei, com os valores de todo o período, a preços de agosto de 2001;

b) consolidação da receita do Tesouro e da receita de outras fontes;

c) consolidação das despesas, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e origem do recurso;

d) consolidação do orçamento por Poder, Órgão e Entidade;

e) consolidação do orçamento por funções, subfunções e programas e projetos/ atividades;

f) consolidação do orçamento por macrorregião, compreendendo o período de cinco anos, inclusive o ano a que se refere a proposta orçamentária, com os valores de todo o período a preços de agosto de 2001;

g) consolidação do orçamento por natureza de despesa;

h) consolidação do orçamento por fonte de recursos;

i) consolidação do orçamento, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro alocados para contrapartida, de convênios e empréstimos internos e externos nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado;

j) consolidação, por macrorregião e por projeto/atividade, dos recursos destinados a investimentos, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 210, da Constituição Estadual;

l) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, da receita líquida resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência destinada à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos arts. 216 e 224 da Constituição Estadual, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

m) consolidação por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos de que trata a alínea “l” deste artigo, destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996;

n) consolidação, por órgão e entidade e por projeto/atividade, dos recursos do Tesouro destinados ao fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 258 da Constituição Estadual e das Leis Estaduais nºs. 11.752, de 12 de novembro de 1990, 12.077, de 01 de março de 1993 e 13.104, de 24 de janeiro de 2001, acompanhada de tabela explicativa do montante dos respectivos recursos;

o) quadro consolidado, por macrorregião, da estimativa da renúncia fiscal, nos moldes do § 6º, do art. 165, da Constituição Federal;

p) quadro dos custos unitários médios dos principais ítens de investimentos;

q) quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, dos recursos do Tesouro destinados aos gastos com pessoal e encargos sociais, discriminando dentre ativos, inativos e pensionistas, o pessoal contratado por tempo determinado e terceirizados com a indicação da representatividade percentual desses gastos em relação à receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 de 04.05.2000, conforme o disposto no art. 169 da Constituição Federal;

r) quadro consolidado dos recursos destinados aos serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

§ 2º Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo, os seguintes demonstrativos:

a) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades, metas e macrorregiões;

b) demonstrativo da receita de outras fontes;

c) demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

d) demonstrativo por esfera orçamentária e por fonte de recursos.

§ 3º A discriminação da previsão e legislação da receita e da despesa a que se refere o inciso IV deste artigo, será executada da seguinte maneira:

a) o relatório de que trata a alínea “d” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando, separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado), os grupos de despesas previstos no art. 8º desta Lei e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei;

b) os relatórios de que tratam as alíneas “e”, “f” e “g” do § 1º deste artigo, especificarão em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei;

c) o relatório de que trata a alínea “j” do § 1º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, as fontes de recursos: Tesouro, Operações de Crédito, Convênios, Emissão de Títulos, Recursos de Privatização e outras fontes;

d) os relatórios de que tratam as alíneas “i”, “l”, “m”, “n” e “q”, do § 1º deste artigo, considerarão somente as fontes de recursos previstas na alínea “a” do § 5º do art. 8º desta Lei;

e) o relatório de que trata a alínea “a” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado); os grupos de despesas previstos no art. 8º desta Lei; as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei, e ainda, os recursos destinados à contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado e os recursos destinados às obras não concluídas da Administração Direta e Indireta, consignados no orçamento anterior, de forma a cumprir o disposto nos incisos III e IV do art. 21 desta Lei, e em conformidade com as macrorregiões estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999;

f) os relatórios de que tratam as alíneas “b” e “c” do § 2º deste artigo, serão apresentados apenas com referência a Autarquias, Fundações, Fundos e demais entidades da Administração Indireta de que trata o art. 41 desta Lei;

g) o relatório de que trata a alínea “d” do § 2º deste artigo, especificará em colunas, totalizando separadamente, o tipo de orçamento (Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado) e as fontes de recursos, distinguindo os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 4º A consolidação do orçamento por macrorregião a que se referem as alíneas “f” e “j” do § 1º, deste artigo, será feita em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 10 de agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Art. 8º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:

a) pessoal e encargos sociais, compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

b) juros e encargos da dívida, compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;

c) outras despesas correntes, compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;

d) investimentos, compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente, e outros investimentos em regime de execução especial;

e) inversões financeiras, compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

f) amortização da dívida, compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciado, principal corrigido da dívida contratual refinanciado, amortizações e restituições;

§ 1º Os grupos de despesas, estabelecidas neste artigo, deverão ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei nº 12.525, de 19 de dezembro de 1995.

§ 2º A despesa, segundo sua natureza, será discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.

§ 3º A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

§ 4º As receitas e despesas decorrentes de desestatização constarão da Lei Orçamentária Anual com seus valores totais e códigos próprios que as identifique, incluindo-se as receitas de privatização da COELCE.

§ 5º As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:

a) recursos do Tesouro, compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Estado e os provenientes de transferências constitucionais e legais;

b) recursos de outras fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior.

§ 6º A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a Portaria nº 5, de 20 de maio de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 7º As modalidades de aplicação poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, para atender às necessidades de execução.

Art. 9º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.

Art. 10. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual de forma educativa em impressos e por meios eletrônicos.

Art. 11. O Poder Executivo instalará na rede INTERNET, as Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como os relatórios previstos nos arts. 200, e seu parágrafo único, 203, § 2º, III, e 211, I, II, III e IV, e parágrafo único, todos da Constituição Estadual e o Balanço Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão levar em conta as estimativas das receitas e despesas, bem como a obtenção do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

§ 1º As Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo poderão ser alteradas, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.

§ 2º Os valores apresentados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei estão a preços de março de 2001, podendo ser atualizados em conformidade com o disposto no art. 14 e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, terão como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2001.

Parágrafo único. Ao limite estabelecido no caput deste artigo serão acrescidas as despesas, da mesma espécie das mencionadas e pertinentes ao exercício de 2002, referentes aos bens móveis e imóveis adquiridos ou concluídos no exercício de 2001 e 2002, devidamente especificadas e instruídas com memória de cálculo demonstrando os seus efeitos financeiros.

Art. 14. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 2001.

§ 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio vigente, no primeiro dia útil do mês indicado no caput deste artigo.

§ 2º Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2002, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de agosto e dezembro de 2001, incluídos os meses extremos do período.

Art. 15. No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do artigo anterior serão ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;

III- previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;

IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

V- previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização;

VI- classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;

VII - fixadas despesas que não sejam compatíveis com as dotações contidas nas Leis do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias ou do Orçamento Anual e suas subseqüentes alterações.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo, as despesas referentes ao pagamento de hora aula a docentes, ajuda de custo para deslocamento a participantes de eventos de capacitação de recursos humanos e bolsas concedidas pela Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP.

Art. 18. Para a Classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas na Portaria SOF nº 2, de 22 de julho de 1994, do Ministério do Planejamento e Orçamento, e na Portaria SOF nº 5, de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações.

Art. 19. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 42 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear a despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Parágrafo único. Na destinação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de financiamentos para atender às despesas com investimentos.

Art. 20. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.

Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de outras fontes e convênios;

II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;

III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no Orçamento anterior;

§ 1º. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para atender emendas, não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% do valor consignado na proposta orçamentária.

§ 2º. Os recursos de desestatização poderão ser alocados nos projetos priorizados pelo setor público estadual.

Art. 22. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades a que se referem os débitos.

Art. 23. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2002, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º, e o disposto no art. 78 do ADCT da Constituição Federal.

Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 25. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 25.407, de 22 de março de 1999.

Art. 26. As Transferências para entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive as que forem qualificadas como Organizações Sociais, que firmarem contrato de gestão com a Administração Pública Estadual, terão dotações orçamentárias próprias junto à contratante, em categoria de programação, conforme definida no Art. 4º, § 3º, desta Lei, classificadas no grupo de despesas “outras despesas correntes”, incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão.

Art. 27. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de revisões do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos e de alterações verificadas nos procedimentos orçamentários anuais.

Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Os projetos relativos a créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.

Art. 29. Integrarão os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes Estaduais, do Ministério Público, dos fundos, das autarquias, inclusive as especiais, e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, as despesas correntes das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As despesas de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que trata o art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 30. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

Art. 31. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.

Art. 32. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.

Art. 33. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;

III- atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;

IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:

a) 5%, se a população for maior que 150.000 habitantes;

b) 4%, se a população for maior que 100.000 e menor ou igual a 150.000 habitantes;

c) 3%, se a população for maior que 50.000 e menor ou igual a 100.000 habitantes;

d) 2%, se a população for maior que 25.000 e menor ou igual a 50.000 habitantes;

e) 1%, se a população for menor ou igual a 25.000 habitantes.

V - não está inadimplente:

a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;

b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;

c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;

d) com a CAGECE;

e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais.

VI - no período de julho de 2000 a junho de 2001, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das crianças de 6 a 14 anos de idade;

VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;

VIII - atende ao disposto do art. 7º da Lei 9.424 de 24 de dezembro de 1996; e

IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde.

Art. 34. É obrigatória a contrapartida dos Municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos:

a) 5% do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM menor ou igual a 1,6;

b) 7,5% do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 1,6 e menor ou igual a 2,4;

c) 10% do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente de FPM maior que 2,4.

Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:

I - oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;

II - a Municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

III - para atendimento dos programas de educação fundamental e das ações básicas de saúde.

Art. 35. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:

I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 33 e 34, desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2002 e demais documentos comprobatórios;

II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

Art. 36. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual, a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.

Art. 37. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, deverão enviar para a Secretaria do Planejamento e Coordenação junto com a proposta de orçamento os planos de investimentos em tecnologia da informação, que deram origem à previsão orçamentária elaborada pelo Órgão e Entidade.

Seção II

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL

Art. 38. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;

III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - de outras receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 13 e 45 desta Lei.

Seção III

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO

E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 39. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 45, 49, 50 e 51 desta Lei;

II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 40. Para efeito do disposto no art. 6º , desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário e do Ministério Público, serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, até 10 de agosto de 2001, de forma que possibilitem o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203, da Constituição Estadual.

Seção IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO

DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 41. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 42. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista de que trata o artigo anterior as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 43. A concessão ou ampliação de benefício fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 44. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2002, em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;

III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA   ESTADUAL

 Art. 45. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado terão como limites para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público do Estado, informarão à Secretaria do Planejamento e Coordenação, até 13 de julho de 2001, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 46. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, inclusive revisão de vencimentos e proventos geral dos servidores, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2002, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 47. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2002, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 48. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Administração – SEAD, publicará, até 30 de agosto de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio de seus dirigentes máximos.

Art. 49. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 48 desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com o art. 47 desta Lei;

II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 48 desta Lei;

III - for observado o limite das despesas com pessoal previsto no art. 45 desta Lei.

Art. 50. No exercício de 2002, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 45 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 47, § 5º, da Constituição Estadual, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde e segurança pública.

Art. 51. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 1º Para atendimento do caput deste artigo, serão consideradas “outras despesas de pessoal” as seguintes despesas:

I - despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado;

II - despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física, não enquadradas nos elementos de despesas específicos, pagos diretamente a esta para realização de trabalhos técnicos inerentes às competências do órgão ou entidade que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Estadual;

III - despesas com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o inciso XVI do art. 154 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 02 de setembro de 1999 e legislação pertinente;

IV - despesas com a prestação de serviços realizados por pessoas jurídicas nas áreas finalísticas do Estado para atendimento e assistência direta ao público nas ações finalísticas nos diversos setores de atividade da administração pública.

§ 2º As áreas finalísticas de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, serão identificadas como aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas à produção de um bem ou serviço para a população. Essas despesas vinculam-se normalmente a um programa de governo e incorporam-se ao ciclo produtivo da ação governamental.

§ 3º Não são consideradas para efeito do cálculo dos limites da despesa de pessoal que trata o caput deste artigo, as despesas realizadas com o pagamento de pessoas físicas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação, e pequenos reparos de bens móveis, imóveis, equipamentos e materiais permanentes e de serviços complementares que não constituem atribuições do órgão ou entidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 52. As operações de crédito interno e externo se regerão pelo que determina a Resolução nº 78, do Senado Federal, e suas alterações posteriores, e na forma do Capítulo VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 12 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9o da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos”, e “atividades” e “operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2o Os Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1o, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.

§ 3o O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, as novas estimativas de receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos.

Art. 54. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 55. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 56. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 57. A Lei Orçamentária de 2002 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, meio por cento da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 5º do art. 8º desta Lei.

Art. 58. O Projeto de Lei Orçamentária de 2002 será encaminhado à sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 59. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2002 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, atualizada nos termos do art. 14 desta Lei, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.

§ Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2002 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º Após promulgada a Lei Orçamentária de 2002, serão ajustados os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;

III - pagamento do serviço da dívida estadual;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;

V - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios.

Art. 60. Até setenta e duas horas após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária de 2002 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 8º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 61. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, classificação funcional, macrorregião, categoria de programação, grupo de despesa, especificando o elemento da despesa e fonte de recursos.

Art. 62. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.

Art. 63. Caberá a Assembléia Legislativa a realização de audiências públicas nas macrorregiões do Estado e Região Metropolitana de Fortaleza para discutir o Projeto de Lei Orçamentária, assegurada a participação de técnicos do Poder Executivo.

Art. 64. Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, será assegurado à Assembléia Legislativa o acesso, para fins de consulta, ao módulo de execução orçamentária do Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 e dá outras providências.

Lido 661 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 16:39

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