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LEI Nº 14.201, DE 05.08.08 (D.O. DE 12.08.08)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2.º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2009, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
V - as disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) anexo I - Anexo de Prioridades e Metas;
b) anexo II - Anexo de Metas Fiscais;
c) anexo III - Anexo de Riscos Fiscais;
d) anexo IV – Relação dos Quadros Orçamentários.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2009 deverá estar compatível com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público estadual, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo II desta Lei, elaborado de acordo com a Portaria Interministerial nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às constantes do anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa, observando, ainda, as seguintes diretrizes e objetivos estratégicos:
I – SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA – promover a educação básica de qualidade, de forma compartilhada com os municípios, tendo como foco os resultados de aprendizagem na idade certa; promover a educação superior, democratizando o acesso e garantindo a permanência dos alunos de menor renda nas instituições públicas de ensino superior, mediante adoção de políticas públicas de assistência estudantil; incentivo ao ensino profissionalizante conectando jovens e adultos com o mercado de trabalho, ampliando capacidades e gerando conhecimento para promover as potencialidades de cada uma das regiões estaduais; assegurar a saúde como direito de todos promovendo a melhoria da capacidade de gestão do setor para garantir um sistema de saúde humanizado, nos três níveis da assistência, garantir a promoção e prevenção da saúde na atenção primária e assegurar resolutividade nos níveis da atenção secundária e terciária, avançando na interiorização nesses dois níveis de atenção; melhorando os índices de partos em adolescentes, mortalidade materna, mortalidade infantil, morte precoce na faixa etária (20 a 49 anos) por Acidente Vascular Cerebral - AVC; mortalidade por causas externas; trânsito, homicídio e suicídio, mortalidade por diabetes e hipertensão, câncer de colo uterino, câncer de mama, câncer infantil; melhorar as condições de segurança pública com investimentos em serviços de inteligência e articulação com as redes de segurança estaduais e nacional, garantir a qualidade dos serviços de proteção e defesa do cidadão, reforço do policiamento ostensivo com medidas de aumento do efetivo policial e a modernização dos equipamentos, atuando com o apoio dos conselhos comunitários de segurança pública e defesa social; garantir o cumprimento da justiça estadual pela melhoria da gestão do sistema penitenciário, elevando os níveis de ressocialização, a capacitação profissional de presos e egressos do sistema penal; fortalecendo as ações para o exercício da cidadania e assegurando o respeito aos direitos humanos, assegurar ao cidadão direitos de defesa e acesso à justiça gratuita; implantar a política estadual na área de assistência social com base no apoio à universalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, garantir a Proteção Social Básica, com prioridade para melhorar as condições de vida de crianças e adolescentes, com base na família, e com ações integradas de atenção à Juventude, à Pessoa Idosa e à Pessoa com Deficiência, promover a inclusão produtiva e social de população carente, conjugando políticas de assistência com geração de oportunidades para a inserção no mercado de trabalho, redes de economia solidária e empreendedorismo; na área da cultura, avançar na democratização do conhecimento e na valorização da identidade cultural das regiões cearenses, com ações voltadas ao incentivo aos talentos artísticos e culturais, à valorização e preservação da memória cultural do Estado e ao estímulo à leitura como movimentos de transformação da sociedade cearense; promover o Esporte na perspectiva do desenvolvimento humano e da formação integral das pessoas e como indutor da inserção social e da geração de oportunidades de vida para os cearenses;
II – ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR – promover o desenvolvimento sustentável da economia, conjugando estratégias de crescimento econômico com gestão ambiental, organização do território e inclusão social, expandindo o emprego e a renda e reduzindo as disparidades regionais; fortalecer as políticas para o setor industrial, criando as condições de infra-estrutura e de incentivos para atração de indústrias, consolidação dos pólos industriais, promover a coesão dos territórios rurais com o fortalecimento da agricultura familiar, priorizando ações conjuntas de redução da vulnerabilidade às secas e de extensão rural que resultem na adoção de inovações tecnológicas, de segurança alimentar e formação de capital social; fortalecer o setor do Turismo, o Governo com a prioridade para os investimentos na infra-estrutura viária e equipamentos de apoio ao turismo de eventos e de negócio, como também desenvolverá ações articuladas com as áreas do meio ambiente e da cultura para valorização do patrimônio natural e cultural; promover a inovação com o apoio ao desenvolvimento cientifico e tecnológico e direcionar a Educação Superior às potencialidades e aptidões das regiões estaduais, como base ao desenvolvimento integrado e sustentável do Ceará; prover a infra-estrutura de suporte ao desenvolvimento, com a universalização da oferta de energia elétrica nas áreas urbanas e rurais, o estimulo à oferta de energia de fontes renováveis, em especial a energia eólica e o biodiesel, a ampliação do Porto do Pecém, da malha rodoviária, do sistema metroviário e da rede de aeroportos regionais; fortalecer os arranjos produtivos locais, articulando médias e pequenas empresas com impacto significativo na geração de emprego nas regiões estaduais; expandir a infra-estrutura hídrica e integrar as bacias hidrográficas, como diretrizes para assegurar de forma permanente a oferta de água; interiorizar o desenvolvimento no Estado pelo fortalecimento das aptidões regionais, e estruturação mais equilibrada da rede urbana, expansão da oferta de saneamento básico, inclusive nos pequenos e médios centros urbanos e a melhoria das condições de habitabilidade para as populações de baixa renda;
III – GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA – adotar instrumentos que possam conferir transparência às ações de Governo, seja no relacionamento com os meios de comunicação, no diálogo com representações da sociedade, ou nas relações com os poderes constituídos; estabelecer uma relação governo/sociedade, aperfeiçoando o processo democrático, com novos espaços de participação e negociação na formulação e controle das políticas públicas, garantir a transparência, a ausculta à população com o canal de acesso ao Governo por meio da Ouvidoria do Estado e comunicação oficial para publicizar a ação de governo e esclarecer o cidadão; potencializar a utilização da Internet como instrumento de divulgação das ações e prestação das contas do Governo e como espaço de interação entre governo-sociedade; cumprir o ciclo do planejamento, monitoramento e avaliação com foco no modelo de Gestão por Resultados – GPR; modernizar a gestão, com redesenho de processos, informatização dos serviços, integração de sistemas de tecnologia da informação e telecomunicações e implantar a rede de banda larga para cobertura a todos os municípios cearenses; manter a Mesa Estadual de Negociação Permanente com os servidores, promover ações de capacitação de servidores; modernizar o sistema de arrecadação, visando aperfeiçoar o controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, com investimentos estratégicos na área de tecnologia, aplicação de novas técnicas e metodologias de arrecadação e fiscalização, objetivando o aumento da receita tributária; racionalizar e controlar a qualidade dos gastos, na área do custeio administrativo e das despesas finalísticas, perseguindo elevar a capacidade de investimentos e ampliar os resultados de governo.
Parágrafo único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas de forma regionalizada no projeto de lei orçamentária para 2009, considerando a consulta à sociedade bem como aos Conselhos Deliberativos que se fará realizar em oficinas regionais e no Fórum Estadual de Gestão do PPA 2008-2011.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual de 2009 deverá estar em consonância com o Plano Plurianual 2008-2011 e atender os seguintes princípios:
I - Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II - Enfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição eqüitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
III - A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
IV - A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;
V - O estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;
VI - A integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;
VII - O monitoramento das ações e projetos prioritários: gerenciamento dos projetos de maior vulto e impacto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estadual, municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
VIII - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.190, de 19 de fevereiro de 2008.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3° As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 6° A Lei Orçamentária para o exercício de 2009, compreendendo os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011.
Art. 7° O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2009, serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
III - demonstrativo dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto,por órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1° Os quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, bem como a discriminação da legislação da receita e da despesa, estão relacionados no anexo IV desta Lei.
§ 2° Integrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:
a) descrição das principais atribuições dos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações e a base legal que as instituíram;
b) demonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;
c) demonstrativo consolidado por esfera orçamentária por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;
d) demonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.
§ 3° A consolidação do orçamento por macrorregião, será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 4° As despesas não regionalizadas serão identificadas no orçamento pelo localizador de gasto que contenha a expressão “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
§ 5º A mensagem que encaminhará o projeto de Lei Orçamentária 2009, deverá conter um resumo da política econômica e social a ser executada no Estado e a análise da conjuntura econômica, com indicação do cenário macroeconômico para 2009, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2009.
Art. 8° Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 15 de agosto de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 9° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual para a manutenção delas.
Art. 10. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Empresas controladas pelo Estado discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, o identificador de uso, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e os respectivos valores.
§ 1° A esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
a) FIS - Orçamento Fiscal;
b) SEG - Orçamento da Seguridade Social; e
c) INV - Orçamento de Investimento.
§ 2° As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
a) os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
b) os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas na alínea anterior;
c) os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
d) os recursos da Administração Indireta.
§ 3° O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:
a) fontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
b) fontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
c) Outras Fontes - 2.
§ 4° Os grupos de natureza de despesas constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
a) pessoal e encargos sociais: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
b) juros e encargos da dívida: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a dívida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indenizações e restituições;
c) outras despesas correntes: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo;
d) investimentos: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
e) inversões financeiras: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
f) amortização da dívida: compreendendo as despesas com o principal da dívida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da dívida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da dívida mobiliária refinanciada, principal corrigido da dívida contratual refinanciada, amortizações e restituições.
§ 5° A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que, na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com as Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - administração municipal – 40;
II - entidade privada sem fins lucrativos – 50;
III - aplicação direta – 90; ou
IV - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91”.
§ 6° Os grupos de despesas, estabelecidos neste artigo, deverão ser considerados também, para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado, além dos quadros já devidamente especificados na Lei Estadual n.º 12.525, de 19 de dezembro de 1995.
§ 7° A despesa, segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos, por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.
§ 8° A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
§ 9° As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2009 com códigos próprios que as identifiquem.
§ 10. As receitas e despesas decorrentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, serão apresentadas, nos demonstrativos e quadros consolidados que comporão a Lei Orçamentária de 2009, com códigos próprios que as identifiquem.
Art. 11. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa o projeto de lei orçamentária anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e por meios eletrônicos.
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.
Art. 12. A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; e
VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 57 desta Lei.
Parágrafo único. Os precatórios judiciários dos órgãos e entidades dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo serão incluídos em categoria de programação nos Encargos Gerais do Estado.
Art. 13. A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2009, demonstrativo com a relação de todas as obras em execução que serão incluídas na proposta orçamentária de 2009.
Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo será apresentado no anexo IV de que trata o §1º do art. 7º desta Lei e especificará: órgão, programa, região e fonte.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 14. O Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos art. 200 e seu parágrafo único; 203, § 2.º, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superavit primário, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subseqüentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
Art. 15. Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
§ 1° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 2° Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no § 1.º e, conseqüentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 3° Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 2.º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no § 1.º deste artigo.
§ 4° Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no § 1.o deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).
§ 5° Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos deficientes físicos e à mulher.
§ 6° O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 7° Em razão da necessidade de redefinição das receitas e despesas por ocasião da elaboração do orçamento de 2009, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pela Lei Orçamentária Anual, que deverá conter demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
§ 8° Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da despesa abaixo mencionada, visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública:
a) Gastos Administrativos Continuados: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
b) Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
c) Investimentos/Inversões Administrativas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
d) Gastos Finalísticos Correntes Continuados: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
e) Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;
f) Investimentos/Inversões Finalísticas: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
§ 9º O resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal. (Acrescido pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
§ 10. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
§ 11. As despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão computados para efeito de apuração da meta de resultado primário estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, referente ao período de 2009-2011 e acordada com a Secretaria do Tesouro Nacional. (Acrescida pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
Art. 16. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2008, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2008, corrigidas para preços de 2009 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º Aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
a) da mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2008;
b) de manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2008 e 2009.
§ 2º As despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”.
Art. 17. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo único. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2009, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2009, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 18. A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 19. Na Lei Orçamentária não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementaridade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V - previstos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de junho de 2007;
VIII - incluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 20. Para a Classificação da Receita e da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições utilizarão o conjunto de tabelas discriminadas nas Portarias Interministeriais n° 163, de 4 de maio de 2001, nº 325, de 27 de agosto de 2001, nº 519, de 27 de novembro de 2001, n° 688, de 14 de outubro de 2005 e n.º 338, de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
Art. 21. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 46 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo único. Na destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.
Art. 22. Na programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, a alocação de recursos para os projetos em execução terá preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo único. Na área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 23. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
Parágrafo único. A anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
Art. 24. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único. Os precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando pagos com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.
Art. 25. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2009, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1.º, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 27. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n.º 27.214, de 15 de outubro de 2003.
Art. 27. A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual n° 27.953, de 13 de outubro de 2005. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
Parágrafo único. As dotações referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade – entidade privada sem fins lucrativos – código 50, e no elemento de despesa - subvenções sociais – código 43.
Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação — Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — cód. 50 — e nos seguintes elementos de despesas:
Subvenções Sociais — código 43; Contribuições — código 41; Auxílios — código 42. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
Art. 28. Incluem-se entre as Entidades de Direito Privado, selecionadas para atuar em regime de co-gestão com a Administração Pública Estadual, para execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual:
I - Organizações Sociais que firmarão contratos de gestão com a Administração Pública Estadual; e
II - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIPs, que estabelecerão com a Administração Pública Estadual termos de parcerias.
§ 1º As Entidades de Direito Privado mencionadas neste artigo deverão atender às disposições do Capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda os seguintes requisitos:
a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
2) descrição completa do objeto a ser executado;
3) descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
5) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
6) cronograma de desembolso; e
7) declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
5) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
6) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União;
c) comprovação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 2° A comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§ 3° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade convenente ou contratante.
§ 4º As transferências às entidades privadas sem fins lucrativos, de que trata este artigo, serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade – entidade privada sem fins lucrativos – código 50, e nos elementos de despesa - contribuições – código 41, ou auxílio – código 42.
§ 5º As Organizações Sociais e OSCIPs deverão disponibilizar ao cidadão, por meio da internet e em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
Art. 28. As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições: (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
a) apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
1. as razões para a celebração do contrato ou convênio;
2. descrição completa do objeto a ser executado;
3. descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
4. etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
5. plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
6. cronograma de desembolso; e
7. declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
b) comprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
1. apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
3. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
4. apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
5. apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
6. apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§ 1° A comprovação da regularidade, prevista na alínea b deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 2° Os contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 3° A transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 4° Compete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 5° É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores. (Redação dada pela Lei Nº 14.284, de 30.12.08)
§ 6º É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros do Poder Legislativo das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 29. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de junho de 2008.
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 31. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória nº. 338, de 28 de dezembro de 2006, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Art. 32. As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública ou situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato do Governador do Estado, e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que: (Redação dada pela Lei N° 14.370, de 10.06.09.)
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a) 5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinqüenta mil) habitantes;
c) 3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinqüenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d) 2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes;
e) 1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
V - não está inadimplente:
a) com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b) com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c) com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f) com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;
g) com as contribuições do Seguro Safra;
VI - no período de julho de 2007 a junho de 2008, matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto no caput do art. 42 da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 33. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I – 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);
II – 6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);
III – 7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;
IV – 10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.
Parágrafo único. A exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
a) para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);
b) oriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
c) a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
d) para atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.
Art. 34. Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 32 e 33 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2007 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2009 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 35. Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 36. Para efeito do disposto no § 3.o, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. Os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral – SECON, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.
Art. 38. A Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral– SECON manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.
SEÇÃO II
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º, §3.º desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.
Art. 40. A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 41. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° Acompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2° Os projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembléia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 42. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203, § 3.°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
II - de receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites estabelecidos nos art. 16 e 50 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO
E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 43. Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1.°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2.o, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 50, 51, 52, 53, 54, 55, 57 e 58 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. Aos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 44. Para efeito do disposto no art. 7.º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 15 de agosto de 2008, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3.°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2009 e a respectiva memória de cálculo.
Art. 45. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2009, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
Art. 46. Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3.°, inciso II da Constituição Estadual.
Art. 47. Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2° A execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 48. A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 49. Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2008, em especial:
I - as modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
II - a concessão, redução e revogação de isenções fiscais;
III - a modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IV - outras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1° O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
a) revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
b) continuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
c) crescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
d) promoção da educação tributária;
e) modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
f) aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
g) adoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
h) ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
i) modernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
j) fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
k) tratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 2° Na estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 50. Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2008, projetada para o exercício de 2009, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de junho de 2008, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 51. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
I - no Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
II - no Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
III - no Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IV - no Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 52. Na verificação dos limites definidos no art. 51 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas:
I - com inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;
II - com servidores requisitados.
Art. 53. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2009, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 54. Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 55. O pagamento de despesas não previstas na folha normal de pessoal somente poderá ser efetuado no exercício de 2009, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2008, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
Art. 57. No exercício de 2009, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
II - houver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 56 desta Lei;
III - for observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 51 desta Lei.
Art. 58. No exercício de 2009, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 51 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 59. Para atendimento do § 1.° do art. 18 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e na Resolução n° 3.408, de 1.º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 60. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução n.º 3, de 2 de abril de 2002, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Art. 61. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 63. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 64. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 15 desta Lei.
Art. 65. A Lei Orçamentária de 2009 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 2.º do art. 10 desta Lei.
Art. 66. No projeto de lei orçamentária anual de 2009, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).
Art. 67. O projeto de lei orçamentária de 2009 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 68. Caso o projeto de lei orçamentária de 2009 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1° Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2009 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2009, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembléia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3° Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
c) pagamento do serviço da dívida estadual;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
e) transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 69. Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental dos Autógrafos do projeto de lei orçamentária de 2009 e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 70. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.
Art. 71. A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.
Art. 72. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembléia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo único. No relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO II
ANEXO DE METAS ANUAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)
Os pressupostos utilizados para as estimativas das variáveis macroeconômicas, do Governo Central e do Estado do Ceará , refletem tanto as expectativas do mercado de continuidade do crescimento econômico, como uma política fiscal responsável e que objetive a melhoria da qualidade da tributação, no combate à sonegação, evasão e elisão fiscal, no aprimoramento dos mecanismos de arrecadação e fiscalização, visando aumentar o universo de contribuintes.
As principais variáveis macroeconômicas consideradas para as projeções fiscais da LDO 2009 foram as variações do PIB Nacional e Estadual e a inflação medida pelo IPCA do IBGE, conforme tabela abaixo.
No que diz respeito ao índice de inflação (IPCA), o centro da meta está estimado em 4,5% para o período 2009-2011. Esse índice está consistente com as previsões do Relatório Focus de 4/04/2008 do Banco Central que prevê para o ano de 2009, uma inflação de 4,31%, e para os exercícios de 2010 e 2011 4,20% e 4,18%, respectivamente.
O PIB Nacional previsto para o triênio 2009-2011 apresentou estimativas mais conservadoras em relação ao PIB de 2007, que cresceu 5,7%. Entre os motivos apontados pelos especialistas de mercado, estão a descontinuidade da arrecadação da CPMF que reduziu a capacidade de investimento público, a desaceleração da economia norte-americana e a pressão inflacionária que poderá acarretar com a tomada de medidas monetária e fiscal restritivas.
A estimativa do IPECE/SEPLAG para o PIB Estadual de 2009 levou em conta os investimentos programados no MAPP (Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários) que conta com uma significativa carteira de crédito de financiamento de projetos estruturantes e a intenção de gastos federais por meio do PAC (Plano de Aceleração do Crescimento). Os projetos cadastrados no MAPP possuem recursos oriundos tanto do Tesouro Estadual quanto de créditos contratados com órgãos de fomento nacional e internacional.
Alguns projetos de grande vulto, somados, ultrapassam a cifra de um bilhão de reais em investimentos. Destacam-se, a conclusão do primeiro estágio da linha sul do Metrofor, construção do novo Centro de Eventos e Feiras do Ceará, conclusão do trecho IV do Eixo de Integração dos Açudes Castanhão – Pacoti – Riachão - Gavião, ampliação do Complexo Industrial Portuário do Pecém, Drenagem e Urbanização do Rio Maranguapinho, e investimentos dos Programas Habitacional, Saneamento Básico, Cidades do Ceará, Rodoviário III e o PRODETUR II, além dos investimentos sociais em saúde, com a construção dos Hospitais Regionais do Cariri e Região Norte.
A projeção das principais receitas do Governo estadual é feita com base nas expectativas de crescimento do PIB estadual e nacional. Já as transferências do Governo Central, relativas à participação do Estado na arrecadação da União, foram estimadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, disponibilizadas na internet, consulta de 23/04/2008.
Para dar continuidade à estratégia de racionalidade dos gastos governamentais, cuja orientação permite a ampliação das ações finalísticas e melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, as diretrizes para o triênio, são no sentido de intensificar o controle dos custeios administrativos e com pessoal, observando-se, para esta última rubrica, sempre os limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Algumas medidas administrativas de controle e racionalização dos gastos de custeio administrativo que vêm se processando desde 2006, destacam-se os projetos focados nos seguintes pontos:
- padronização e controle das terceirizações;
- contratação de serviços e compras coorporativas;
- redesenho dos processos;
- planejamento das licitações;
- compras de medicamentos
As despesas finalísticas continuadas, agrupadas no grupo e natureza da despesa “Outras Despesas Correntes”, foram projetadas para permitir ao Estado ofertar os serviços públicos essenciais de qualidade. Nesse sentido, os setores de educação, saúde, segurança e assistência social, estão entre as áreas que demandam o maior volume de recursos. Vale ressaltar que sobre essas despesas foram considerados os impactos dos reajustes das contas públicas que têm acentuada representatividade na formação da despesa final.
Da mesma forma, as despesas de pessoal foram estimadas para manter o poder aquisitivo da atual folha de pagamento. Portanto, na projeção dessa despesa, está considerada a revisão geral anual da remuneração dos servidores, do crescimento vegetativo da folha de pagamento, o ingresso de pessoal decorrente dos novos serviços disponibilizados à sociedade e a previsão de aumentos diferenciados acordados com algumas categorias.
Os juros e encargos da dívida, assim como as amortizações, foram estimados considerando os contratos já firmados e aqueles que apresentam-se em avançado estágio de negociação, os quais deverão ser firmados ainda no exercício de 2008.
A expectativa de crescimento dos investimentos em 2009 continua sendo viabilizado pelos recursos do Tesouro estadual, dos créditos externos contratados e com as transferências voluntárias do Governo Federal para execução dos projetos no âmbito do PAC.
O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
As projeções apontam que, em 2009, a receita não-financeira (receita total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações de bens) deverá alcançar a marca de R$ 10.270,6 milhões, correspondendo a 17,8% do PIB estadual previsto (R$ 57.636,0 milhões).
Por outro lado, a despesa não financeira (despesa total menos juros, encargos e amortizações da dívida pública), está projetada em R$ 10.032,4 milhões, equivalente a 17,4% do PIB projetado para 2009.
A definição da meta de resultado primário, obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece o mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros.
A definição da meta de resultado primário obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece ao mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros. (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
A Dívida Pública Consolidada, que em 2007 atingiu o patamar de R$ 3.520.3 milhões (7,3% do PIB), estima-se que em 2009 deverá situar-se em torno de R$ 3.862,9 milhões (6,7% do PIB). O crescimento da dívida consolidada decorre primordialmente das novas operações de crédito que deverão ser contratadas no ano de 2008. Vale ressaltar que mesmo com o crescimento do montante da dívida consolidada prevista para os próximos exercícios, seu montante ainda é bastante inferior ao limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal e resoluções do Senado Federal. A Dívida Consolidada Líquida também apresenta redução em relação ao PIB, conforme pode ser observado no gráfico a seguir.
A relação Dívida Consolidada/RCL também apresenta comportamento declinante, conforme gráfico abaixo.
O Anexo de Metas Fiscais, em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, é composto pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 575, de 30 de agosto de 2007, que aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
ANEXO III
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
( Art. 4o, § 3o , da Lei Complementar no 101, de 2000 )
A meta de resultado primário para 2009 consiste na obtenção de resultado positivo da ordem de R$ 238,1 milhões, equivalente à conta de pagamento dos juros da dívida contratada.
Na projeção para os próximos anos, essa meta deve-se manter nesse patamar, com equivalência estabilizada em torno de 0,4% do PIB, conforme demonstrado no anexo de metas fiscais – anexo I.
As metas fiscais propostas renovam o compromisso do Governo com a manutenção do equilíbrio das contas públicas, todavia, a meta estabelecida não deve comprimir os investimentos e a expansão dos serviços públicos essenciais.
As projeções com as quais o Estado trabalha baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento das principais variáveis econômicas. Esse conjunto de hipóteses e os respectivos riscos associados compõem o cenário principal que o Estado tem que considerar e a partir do qual estimar suas receitas e despesas.
O principal risco que afeta o cumprimento das metas está diretamente relacionado com eventuais alterações no cenário econômico, podendo ter impacto importante no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos Estados.
As duas principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o exercício de 2008 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e estadual) e a inflação. Modificações nessas variáveis certamente afetarão o montante previsto para as receitas do Estado. A taxa de câmbio, na qual aproximadamente 50% de nossa dívida está vinculada em moeda estrangeira, também tem potencial para provocar alterações significativas nos montantes previstos de amortização e juros.
Todos são riscos fiscais, os quais, acontecendo de forma isolada ou concomitante, levarão a uma retração de receitas. Por sua vez, esta retração de receitas levará a uma redução das despesas discricionárias, de forma a garantir o atingimento da meta de resultado primário.
O quadro a seguir estima o impacto nas receitas de mudanças na taxa de inflação, taxa de crescimento do PIB nacional e estadual e taxa de câmbio, assim como as providências que deverão ser tomadas, visando garantir o cumprimento das metas estipuladas.
ESTADO DO CEARÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
ANEXO IV
RELAÇÃO DOS QUADROS ORÇAMENTÁRIOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
I.Evolução das Receitas do Tesouro – Administração Direta;
II.Evolução das Receitas – Administração Indireta;
III.Evolução das Despesas do Tesouro – Administração Direta;
IV.Evolução das Despesas – Administração Indireta;
V.Desdobramento da Receita – Administração Direta;
VI.Desdobramento da Receita – Administração Indireta;
VII.Desdobramento da Receita – Fonte Tesouro;
VIII.Desdobramento da Receita – Outras Fontes;
IX.Legislação da Receita e da Despesa;
X.Consolidação das Despesas por Categoria Econômica, Grupo de Despesa e Fonte de Recursos;
XI.Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades - Fonte Tesouro;
XII.Consolidação do Orçamento por Poder, Órgão e Entidades – Outras Fontes;
XIII.Consolidação do Orçamento por Função, Subfunção, Programa e Projeto/Atividade/ Operação Especial;
XIV.Consolidação do Orçamento por Macrorregião;
XV.Programação dos Investimentos por Macrorregião – Despesas de Capital;
XVI.Macrorregiões de Planejamento;
XVII.Consolidação do Orçamento por Fonte de Recursos e Destinação - Todas as Fontes;
XVIII.Consolidação do Orçamento por Órgão, Entidade e Projeto/Atividade dos Recursos do Tesouro alocados para contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos;
XIX.Consolidação do Orçamento por Macrorregião e Projeto/Atividade – Investimentos no Interior;
XX.Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino, acompanhada de Tabela Explicativa;
XXI.Programação referente à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação;
XXII.Programação referente ao Fomento de Atividades de Pesquisa, Científica e Tecnológica, acompanhada de Tabela Explicativa;
XXIII.Despesa por Poder e Órgão – Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
XXIV.Consolidação do Orçamento por Poder, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas do Município – Previsão dos Gastos com Pessoal e Terceirizados;
XXV.Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Ações Públicas de Saúde;
XXVI.Consolidação do Orçamento dos Recursos destinados às Políticas Públicas da Infância e Juventude;
XXVII.Indicação de Fonte de Consulta e Pesquisa de Tabela de Composição de Preços dos Principais itens de Investimento.
ANEXO V (Redação dada pela Lei nº 14.544, de 21.12.09)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NÃO AFETAM APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
Cód. Prg. |
Nome do Programa |
4 | RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁ III |
19 | PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – PROFISCO |
32 | FORTALECIMENTO DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA |
34 | DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS |
44 | MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – PMAE |
54 | GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS |
55 | DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMIÁRIDO – PROÁGUA |
56 | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – PRODETUR/CE |
73 | GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO – SEPLAG |
75 | DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS – CIDADE DO CEARÁ II |
77 | INFRAESTRUTURAL AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS |
87 | PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO |
89 | COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM |
91 | PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – PROGERIRH ADICIONAL |
92 | APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO |
93 | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – PRODETUR NACIONAL |
98 | COPA 2014 |
165 | AEROPORTUÁRIO |
180 | RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ |
210 | GÁS NATURAL |
323 | SUPRIMENTO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA |
495 | GESTÃO TRIBUTÁRIA – SEFAZ |
578 | TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS |
692 | EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO |
710 | OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS |
729 | SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS. |