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Segunda, 18 Junho 2018 14:36

LEI Nº 13.423, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)

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LEI Nº 13.423, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período 2004/2007, de conformidade com o disposto no art. 203, § 1.º , da Constituição Estadual, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma de seus Anexos.

Art. 2º. O Plano Plurianual, organizado por Eixo de Articulação, Área de Atuação, Programas e Ações Regionalizadas, constitui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento de organização das ações de Governo.

Art. 3º. Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e de autorização de créditos adicionais.

Art. 4º. Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e de créditos adicionais.

Art. 5º. As ações que não contribuam para o ciclo produtivo da Administração Pública Estadual, não integram o Plano Plurianual, compreendendo:

a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;

b) transferências constitucionais para municípios;

c) cumprimento de decisões judiciais;

d) aquisição de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual e o resgate de ações;

e) outras ações que representam agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Estado.

Parágrafo único. As ações indicadas no caput integrarão os orçamentos anuais agrupadas no Programa Encargos Gerais do Estado e na Função Encargos Especiais, em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6º. A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei, ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou de leis específicas, observado o disposto nos arts. 7.º e 8.º desta Lei.

§ 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro de cada ano que o precede o início do exercício fiscal.

§ 2º. Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual.

§ 3º. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a)   o objetivo do programa, especificação das ações a serem implementadas, produtos e metas físicas, regionalizadas, em conformidade com as macrorregiões de planejamento, instituídas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999 e a Lei Complementar n.º18, de 29/12/1999;

b) a identificação de seu alinhamento com os Eixos de Articulação;

c) a indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

§ 4º. Considera-se alteração de programa:

I - adequação da denominação e do objetivo;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - a alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida do tipo, das metas físicas e custos regionalizados e da classificação funcional.

Art. 7º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e de créditos adicionais, e nas leis de revisão do Plano Plurianual.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 8º. A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:

I- desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que sejam complementares;

II - novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

Art. 9º. As alterações de produto, unidade de medida e da ação orçamentária que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais.

Art. 10. As estimativas para operações de crédito para o financiamento do Plano são referenciais e não se constituem em limites à contratação dos montantes de investimento correspondentes.

Art. 11. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pela Assembléia Legislativa.

Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados pelo Poder Executivo, que também realizará 04 (quatro) Seminários, sendo 01 (um) em Fortaleza e 03 (três) em cidades do interior do Estado para que a sociedade possa debater e apresentar propostas sob a coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

§ 1º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de 2005, 2006, 2007 e de 2008, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos exercícios 2004, 2005, 2006, e 2007, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo, por eixo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício e da execução acumulada até o exercício considerado;

III - avaliação, por eixo, por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa.

§ 2º. Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, deverão, na forma determinada pela Secretaria do Planejamento e Coordenação:

I - registrar as informações referentes à execução física e financeira das respectivas ações;

II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007;

III - adotar, quando possível, mecanismos de avaliação da sociedade.

§ 3º. As ações cujas informações referentes à execução física não tenham sido registradas na forma do inciso I do parágrafo anterior serão reavaliadas por ocasião das revisões anuais do Plano Plurianual.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007

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