Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.410, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do § 5.º ao art. 13 e do § 2.º ao art. 15, conforme a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

§ 5.º Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial.

.......................................................................................................

Art. 15. .........................................................................................

§ 1.º ............................................................................................

§ 2.º Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos.” (NR)

Art. 2º Os órgãos criados na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do § 2.º ao art. 15 da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.409, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

INSTITUI PLANO DE AÇÃO PARA O FORTALECIMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a promover as ações necessárias à reforma, duplicação e manutenção de rodovias situadas no Estado que sirvam como corredores estratégicos para exportação, abastecimento e distribuição de insumos, atendendo a fluxo de grande relevância econômica para o Ceará.

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput deste artigo abrangem, exemplificadamente:

I – a celebração de convênio com a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes, com previsão de transferência de recursos ou da delegação ou não de competências;

II – a incorporação ou reincorporação de trechos de rodovias estaduais ou federais ao patrimônio do Estado ou da União, quando necessária a medida para a realização de investimentos necessários à reforma, à duplicação e à manutenção do sistema viário, sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.408, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

DENOMINA FRANCISCO ÉLIO DINIZ A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – EEEP NO MUNICÍPIO DE CEDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Francisco Élio Diniz a Escola Estadual de Educação Profissional – EEEP construída no bairro Planalto dos Lemos, no Município de Cedro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.407, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

DENOMINA JUSCELINA VICENTE BARBOSA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Juscelina Vicente Barbosa o Centro de Educação Infantil – CEI no Município de Monsenhor Tabosa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Queiroz Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.406, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA PREMATURIDADE E A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA PREMATURIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Prematuridade, a ser celebrado em todo território estadual, no dia 17 de novembro de cada ano.

Art. 2º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Novembro Roxo, comemorado anualmente no mês de novembro.

Parágrafo único. Com a instituição do Dia Estadual da Prematuridade, faz-se necessário um marco mensal de luta e conscientização, de forma mais expressiva, sobre as questões envolvidas no nascimento prematuro.

Art. 3º Fica a semana de 17 a 24 de novembro denominada como “Semana da Conscientização da Prematuridade”, que tem como objetivo:

I –  conscientizar a população por meio da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos;

II –  realizar atividades que proporcionem a discussão e divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão;

III – promover palestras sobre as diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;

IV – veicular campanhas de mídia sobre a assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas famílias;

V – chamar atenção para as questões envolvidas no nascimento prematuro de forma a sensibilizar mais pessoas sobre o tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Dep. Lucinildo Frota


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.405, DE 07.07.23 (D.O. 07.07.23)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 18.159, de 15 de julho de 2022 (LDO para o exercício 2023), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2023”, tendo como público-alvo 800.000 (oitocentas mil) pessoas;

II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bio-Região do Araripe – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.° 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “70.ª Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO 2023”, tendo um público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;

III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya – 2023”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) pessoas;

IV – R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o Instituto Cor da Cultura – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2023”, tendo um público-alvo estimado em 48.000 (quarenta e oito mil) pessoas.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, a qual será suplementada, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.404, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 102 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar a com a seguinte redação:

Art. 102. .........................................................................................................

“Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:

I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:

a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;

b) Cíveis Residuais;

c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;

d) Família e Sucessões;

e) Infância e Juventude;

f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e

g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II – unidades administrativas:

a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

b) Supervisor da Distribuição;

c) Ouvidor-Geral; e

d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2.º, incluindo incisos e alíneas, do art. 172 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) para a Comarca de Fortaleza;

b) 1 (um) para a Comarca de Caucaia; e

c) 1 (um) para a Comarca de Sobral;

II – 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Brejo Santo;

III – 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

V – 3 (três) cargos de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3;

VI – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4;

VIII – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância intermediária, simbologia DAE- 5;

IX – 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; e

X – 10 (dez) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados nos incisos I e II será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, o direito de seus servidores a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia na hipótese de inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.403, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

DISPÕE SOBRE AS BOLSAS ACADÊMICAS CONCEDIDAS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – FUNCAP E DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bolsa Acadêmica de Inclusão Social – BSocial e a Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica – BICT da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap passarão a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 2º As Bolsa de Formação Acadêmica – Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado da Funcap passarão a ser de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), respectivamente.

Art. 3º As bolsas previstas nos arts. 1.º e 2.º desta Lei serão regulamentadas em instruções normativas da Funcap, aprovadas por seu Conselho Superior.

Art. 4º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, decreto do Poder Executivo poderá instituir e estabelecer valores para o pagamento de bolsas acadêmicas no âmbito das instituições estaduais de ensino superior.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado, podendo ser suplementado, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2023.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.402, DE 23.06.23 (D.O. 26.06.23)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DE CAMPOS SALES E REGIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública estadual a Associação de Pais e Amigos do Autista e outros Transtornos de Campos Sales e Região – APAACS, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 44.993.348/0001-00, com sede e foro no Município de Campos Sales, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.401 , DE 23.06.23 (D.O. 26.06.23)

INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias.

Art. 2º No Mês da Primeira Infância, poderão ser realizadas ações integradas e articuladas com o objetivo de promover:

I – amplo conhecimento sobre o significado e a importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros;

II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras;

III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros mil dias de vida;

IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância;

V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e a suas famílias;

VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância;

VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação;

VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil organizada para a atenção à primeira infância;

IX – promoção do direito à participação e ao reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias;

X – promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e a acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e para as futuras gerações; e

XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas.

Parágrafo único. Poderão participar das ações integradas e articuladas de que trata o art. 2.º desta Lei os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Ceará, o Ministério Público, bem como outras entidades públicas, privadas e o Terceiro Setor que se interessar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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