Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos Honoríficos LEI N.° 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)
INSTITUI A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica instituída a Medalha José de Alencar, com que o Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,distinguirá personalidades eminentes que hajam, direta ou indiretamente,prestado serviços à causa da Cultura,em qualquer uma de suas manifestações, no Estado do Ceará.
Art. 2.º-A Medalha será de ouro devendo suas dimensões, formato e ornamentos serem estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 3.º-A Medalha será usada pendente de fita de seda chama lotada,com trinta milímetros de largura por quarenta de comprimento. A cor dessa fita será estabelecida no Regulamento referido no artigo anterior. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art. 4.o-A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros de largura por dez de comprimento, e terá na sua parte central, em miniatura, as Armas do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)
Art.5.o-O processo da concessão da Medalha será estabelecido no Regulamento de que trata o art.2.°.
Art. 6.°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Ernando Uchoa Lima