Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 10.466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
Acrescenta dispositivos ao Estatuto do Magistério Oficial do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, fica acrescido do item XVIII, com a seguinte redação;
"Art. 122-...
XVIII - Professores do Ensino de 1.º e do 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X e Y, e contratados estabilizados, portadores de Registro ''S-D'’, fornecido pelo MEC, índice 340".
Art. 2.º - Aplica-se ao ocupante dos cargos ou funções de Professores do Ensino Especializado, antigos níveis P, o disposto no art. 125 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3.º - Os Professores do Ensino do 2.º Grau, Contratados estabilizados, com habilitação especifica obtida em Curso Superior de graduação correspondente à licenciatura plena, têm enquadramento assegurado na Classe E, nível III, índice 360, da Tabela do Escalonamento Vertical e Horizontal do Estudo do Magistério Oficial do Estado.
Art. 4.º - É fixado em Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS), o valor do salário da hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, desde que portadores de Registro ''S-D", fornecido pelo MEC.
Art. 5.º - O salário mensal do Orientador de Aprendizagem, com habilitação de 2.º grau obtido em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais, é fixado em Cr$ 5.775,00 (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS).
Art. 6.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação.
Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de fevereiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias monteiro Rodrigues
Antônio de Albuquerque Sousa Filho