Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.643, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 13.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado aos empréstimos a serem contraídos pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A,com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, incluindo juros, correção monetária e outros acessórios, nos valores e finalidades a seguir indicados:

I- Cr$ 308.000,00 (trezentos e oito mil cruzeiros) destinados a financiamento da rodovia vicinal no Município de Caucaia;

II-Cr$ 343.712,00 (trezentos e quarenta e três mil,setecentos e doze cruzeiros) destinados a financiamento do estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de 300 (trezentos) quilômetros de estradas vicinais do Estado do Ceará.

Art. 2.º- Na concessão da garantia,o Chefe do Poder Executivo autorizará a vinculação, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, de parcelas das quotas a que o Estado do Ceará tiver direito na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, ou re-cursos de outros Fundos criados em sua substituição, em montantes suficientes a total amortização dos empréstimos referidos no artigo anterior.

Art. 3.º - Ficará o Banco do Brasil S/A, ou depositário sucessor deste, autorizado,de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida nos respectivos contratos de empréstimos, a reter e a liberar em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, parcelas das quotas a serem comprometidas em garantia nos termos desta lei.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.

Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.

Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.642, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 08.11.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DAR A GARANTIA DO ESTADO AO EMPRÉSTIMO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar garantia do Estado, mediante caução de ações de sua propriedade existente no Capital da Companhia Telefônica do Ceará -COTELCE,ao contrato de empréstimo no valor de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), a ser realizado entre esta Companhia e a Empresa Brasileira de Telecomunicacões S/A-EMBRATEL.

Parágrafo Único - O empréstimo a que se refere este artigo se destinará à execução do plano de expansão da rede de telecomunicação da COTELCE.

Art. 2.º- O empréstimo a que se refere o art. desta lei vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano, incidindo correção monetária calculada pelo mesmo índice empregado para as IORTNs-Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Fernando Borges Moreira Monteiro

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.637,DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.72)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.422, DE 10/11/70, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O inciso V do art. 86 da Lei n. 9.422, de 10/11/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V- falta de emissão do documento fiscal-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nunca inferior a duas (2) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso,da co-responsabilidade do transportador".

Art. 2.o-Ficam acrescidos ao art. 86 da Lei n. 9.422, de 10/11/70,os incisos XXXIII e XXXIV e os parágrafos 3.o e 4.o,com as seguintes redações:

"XXXIII- Utilizar máquina registradora, para emissão de documento fiscal,sem a observância das normas legais e/ou administrativas complementares-multa equivalente a cinco (5) UFECEs, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das operações realizadas, na forma do inciso II do art. 24 desta lei".

XXXIV- Deixar o contribuinte, no prazo hábil, de entregar ao órgão fazendário competente,a Guia de Informação e Apuração do ICM ou outro documento a que esteja obrigado a remeter em decorrência da Legislação vigente-multa a uma (1) UFECE".

"§ 3.º - Na hipótese do inciso XXXIII deste artigo, independentemente da penalidade nele prevista,o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinado para defesa do auto de infração, regularizar o uso de sua máquina registradora ou adotar, em substituição a esta, nota fiscal de venda a consumidor ou nota fiscal simplificada".

"§ 4.º-Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o agente fazendário adotará as seguintes medidas:

I·-lavratura de auto de infração e apreensão da máquina registradora em situa-cão irregular;e

II- representação ao Secretario da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto na legislação vigente".

Art. 3.º - Para os efeitos desta lei entende-se por UFECE a unidade instituída pelo art.6.o e seus parágrafos da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 4.o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de novembro de 1972.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.604, DE 04 DE JULHO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O art. 1.o da Lei n.° 9.604, de 04 de julho de 1972 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagem e hospedagem dos convidados do Governo do Estado, decorrentes da trasladacão, do Rio de Janeiro para esta Capital, dos restos mortais do ex-Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castello Branco e de sua consorte D. Argentina Viana Castello Branco para o Mausoléu anexo ao Palácio da Abolição bem assim para o pagamento das despesas com a execução da desapropriação do prédio a que se refere o Decreto n.o 9.818, de 17 de maio de 1972, sua reforma e pintura".

Art. 2.°- Os efeitos desta lei retroagem a 05 de julho de 1972.

Art. 3.°- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Ernando Uchoa Lima

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.630, DE 18 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 23.10.72)

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS. 8.924, DE 27 DE SETEMBRO DE 1967 E 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968, que alterou o art. 1.º da Lei n. 8.924, de 27 de setembro de 1967:

"Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações contraídas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE por forca do contrato de abertura de crédito celebrado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A-BNB, para repasse, por parte deste, de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 10,600,000.00 (DEZ MILHÖES E SEISCENTOS MIL DÓLARES), bem assim a assumir a dívida contraída pela CAGECE junto ao BNB, por forca do financiamento em moeda nacional equivalente a US$ 2,100,000.00 (dois milhões e cem mil dólares) feito com recursos do BNB, pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data do contrato".

Parágrafo único- Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do artigo 1.o da Lei n. 9.061, de 14 de junho de 1968:

"Art.1.o-.............................................................................................

§ 3.º- Sobre o empréstimo do BNB, com recursos próprios desse Banco, incidirão juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano e comissões de praxe, podendo-se aplicar sobre as parcelas ainda a desembolsar correção monetária variável igual a que for determinada para as obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional- ORTN, na forma que o BNB venha a estabelecer para contabilização e exigibilidade."

Art. 2.o - Para garantir a dívida a que se refere o art. 1.o desta lei e como forma de pagamento do empréstimo do BNB,fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao BNB parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Ceará na vigência do contrato, com fundamento do disposto no art. 6.o e parágrafo único da Lei n.8.924, de 27 de setembro de 1967, estabelecendo-se que dessas cotas sejam deduzidos os valores necessários à amortizar as prestações do principal da dívida e atender aos serviços de pagamento de acessórios do empréstimo, na forma da legislação vigente.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 1972.

CESAR CALS

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.628, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 583.899,91, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 583.899,91 (quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e hum centavos) destinado ao pagamento do débito do Estado do Ceará para com a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, decorrente da execução do convênio celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e a referida Empresa, em 28 de julho de 1965.

Art. 2.o-A importância do crédito a que se refere o artigo anterior será paga à Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL- através de requerimento à Secretaria da Fazenda.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.626, DE 13 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 17.10.72)

ABRE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 13.006.235,24 PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito de Cr$ 13.006.235,24 (treze milhões,seis mil, duzentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e quatro centavos) para regularizar a despesa orçamentária realizada no exercício de 1971,sob a seguinte classificação:

TITULOI-PODER EXECUTIVO

4.00.00-Secretaria da Fazenda

4.01.00-Gabinete do Secretário

4.0.0.0-Despesas de Capital

4.3.0.0-Transferências de Capital

4.3.7.6-Contribuições Diversas

A)-Para o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará (FDC).

B) -Fundo Especial-Cr$ 3.223.482,36.

C)-Para o DAER

Receita oriunda da Cota

Parte do imposto único sobre combustíveis lubrificantes-Cr$ 9.782.752,88.

Parágrafo único - A despesa decorrente com a execução desta lei será coberta com o excesso da arrecadação verificada no exercício financeiro de 1971, nas "TRANSFERENCIAS DE CAPITAL" da União, ațravés dos recursos do Fundo Especial, instituído pelo Ato Complementar n. 40 e da cota parte do imposto único sobre combustíveis e lubrificantes.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1972.

HUMBERTO BEZERRA

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.622, DE 26 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 26.09.72)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 283.553,71,PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente o crédito especial da importância de Cr$ 283.553,71 (duzentos e oitenta e três mil,quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros e setenta e um centavos) para pagamento de dividas reconhecidas constantes da relação que acompanha a presente lei.

Parágrafo único - As despesas deste crédito correção por conta dos recursos autorizados pelo art. 6.o da Lei n. 9.538, de 22 de novembro de 1971.

Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 26 de setembro de 1972.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.620, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972 (D.O. 20.09.72)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 2.290.571,00,PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 2.290.571,00 (dois milhões, duzentos e noventa mil, quinhentos e setenta e um cruzeiros), destinado à subscrição pelo Estado do Ceará, de 1.700.608 ações ordinárias de 213.963 ações preferenciais da Petrobrás e 376.000 ações ordinárias do B.N.B.

Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1972.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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