O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.791, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
DENOMINA IRMÃ MARGARIDA MARIA DE SANTIAGO GONÇALVES O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Irmã Margarida Maria de Santiago Gonçalves o Centro de Educação Infantil – CEI localizado na Rua Coronel Perdigão Sobrinho, n.º 433, Bairro Centro, no Município de Russas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.790, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ECUMÊNICO DA PASTORAL POPULAR DE FORTALEZA – OIKOS SEARA CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de Utilidade Pública o Centro Ecumênico da Pastoral Popular de Fortaleza – Oikos Seara Ceará, inscrito no CNPJ sob o n.º 12.460.739/0001-65, com sede no Município de Fortaleza.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.789, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
INSTITUI O SETEMBRO AZUL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Setembro Azul, como o mês estadual dedicado a ações de conscientização voltadas para as pessoas com deficiência auditiva, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º O Setembro Azul tem por objetivos:
I – reforçar a importância da conscientização sobre os desafios específicos enfrentados pela pessoa com deficiência auditiva;
II – apoiar a promoção de ações de inclusão e acessibilidade em diversos setores da sociedade;
III – destacar a importância da linguagem de sinais e de tecnologias assistivas;
IV – possibilitar um entendimento mais profundo das necessidades e habilidades das pessoas com deficiência auditiva e combater estigmas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Ribeiro
.,O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.788, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
ASSEGURA DIREITOS ÀS MULHERES QUE SOFREM PERDA GESTACIONAL E NEONATAL EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados direitos às mulheres que sofrem perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – perda gestacional: toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal; e,
II – perda neonatal: toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de 0 (zero) a 27 (vinte e sete) dias de vida completos.
Art. 2º São direitos das mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal:
I – ser informada sobre qualquer procedimento médico adotado;
II – não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;
III – não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, salvo em situações excepcionais, particularmente graves, em que não seja possível obtê-lo ou no caso de risco iminente de morte da mulher;
IV – não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;
V – escolher se quer ou não ter contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, desde que não ofereça riscos à saúde da mulher;
VI – permanecer, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, em ala separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional ou neonatal, quando solicitado pela mulher;
VII – ser respeitado o tempo para o luto da mulher e de seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde deverão informar às mulheres que sofrem perda gestacional ou neonatal os direitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.787, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 17.585, DE 3 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1.º da Lei Estadual n.º 17.585, de 3 de agosto de 2021, os §§ 1.º ao 3.º, que passam a viger com a seguinte redação.
“Art. 1.º .....................................................................................
.......................................................................................................
§ 1.º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas de portadores de fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.
§ 2.º A carteira será solicitada por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças – CID, a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina – CRM, e os documentos de identificação pessoais do requerente.
§ 3.º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
Coautoria: Dep. Silvana, Dep. Oscar Rodrigues, Dep. Aloísio, Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.786, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
DENOMINA PROFESSORA MARIA DO SOCORRO SILVA OLIVEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE IBARETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Maria do Socorro Silva Oliveira o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Ibaretama.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.685, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 29.12.72)
ALTERA E MODIFICA O TEXTO DA LEI N.° 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -A Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, com as modificações posteriores, passa a vigorar a seguir com as seguintes alterações:
Art. 2.º - Substitua-se o parágrafo 1.o do artigo 1.o da Lei,e acrescentem-se a estes três novos incisos, com as seguintes redações:
"§ 1.o-Equiparar-se à saída:
I- a transmissão da propriedade de mercadoria decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título ou documento que a represente;
II - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III- a mercadoria constante de estoque final do estabelecimento, à data do encerramento de suas atividades, salvo na hipótese de mudança de endereço"
Art. 3.º -Substitua-se, como se vê a seguir, o texto do parágrafo 3.o do artigo 1.o da mesma lei,acrescentando-se-lhe dois novos incisos assim redigidos:
"§ 3.o -O imposto é também devido sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de:
I- serviços não relacionados na lista anexa ao Decreto-Lei n.o 406, de 31 de dezembro de 1968 e alterações posteriores, para efeito do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza;
II- serviços relacionados na lista de que trata o inciso anterior, com indicação expressa da incidência do I.C.M. sobre o fornecimento de mercadoria."
Parágrafo Único - Acrescentem-se ao artigo 1.o da mesma lei dois novos parágrafos que serão o 5.o e o 6.o, o primeiro com três alíneas, dando-se-lhes, respectivamente, as seguintes redações:
“§ 5.o -São irrelevantes para a caracterização da incidência:
I- a natureza jurídica da operação de que resulta a saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade,salvo nos casos de comodato;
II- o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento do contribuinte estava na posse do respectivo titular;
III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente como produtor industrial ou comerciante ou ainda como construtor.
§6.o-Não se aplica o disposto no inciso III do parágrafo anterior à produção realizada na própria obra e cujo produto seja nela aplicado".
Art.4.o-O artigo 2.o da lei supracitada passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2.o-Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo 1.o do artigo 1.o desta lei, hipótese em que o local da operação é do estabelecimento do alienante".
Art. 5.º - Substitua-se, como se vê a seguir, a redação do parágrafo 1º do artigo 3.o da lei retro-indicada:
"§ 1º - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos VIII e X deste artigo não se considera industrializado o produto rural de origem vegetal ou animal, quando haja sido submetido a processo de beneficiamento,assim compreendido um processo primário, constituído em descaroçamento, pilagem ou limpeza, destinados à preparação de matéria-prima para posterior industrialização".
Art. 6.o -Os incisos I e II do artigo 13 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter novas redações,transformando-se o parágrafo único do mesmo artigo em parágrafo 1.o, acrescido de mais um parágrafo, que será o 2.º, este com as três alíneas a seguir especificadas, e todos redigidos como vêem a seguir:
"I-14% (quatorze por cento) nas operações interestaduais e nas de exportação;
II-17%(dezessete por cento) nas operações internas.
§ 1.o - as alíquotas de que trata este artigo serão reduzidas de 0,5 (meio por cento) em cada exercício financeiro, a partir de 1.o de janeiro de 1973, de modo que, a partir de 1.o de janeiro de 1974, fiquem reduzidas a 13% (treze por cento) e 16% (dezesseis por cento) respectivamente.
§ 2.o- Para efeito de determinação da alíquota aplicável, considerem-se operações internas:
I-aquelas em que o remetente e destinatário da mercadoria estejam situados no Estado;
Il- aqueles em que o destinatário, embora situado noutro Estado,não seja contribuinte do imposto, ou, sendo contribuinte, tenha adquirido a mercadoria para uso ou consumo próprio;
III- as de entrada, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.".
Art. 7.o-Acrescente-se ao artigo 14 da lei retro-indicada mais um inciso, que será o IV, substitua-se a redação do parágrafo 12 do mesmo artigo, acrescentando-se-lhe mais um parágrafo, que será o 13, dando-se aos mesmos dispositivos as seguintes redações:
“Inciso IV do art. 14- O preço do custo das mercadorias, incluído o I.P.I., se devido na operação de compra, em relação ao estoque final destas existentes no estabelecimento,nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição, obrigando-se, ainda, o contribuinte a recolher a diferença do imposto se o valor da operação de que decorrer a saída efetiva for superior ao que serviu de base ao recolhimento do tributo.
"§ 12 - Nas transferências de mercadorias para outro estabelecimento do próprio remetente, dentro do Estado, a base de cálculo será o preço de custo acrescido do imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação de compra, e demais despesas se houver.
§ 13- Excepcionalmente e mediante comunicação anual à repartição fiscal, poderá o contribuinte adotar, na hipótese da transferência referida no parágrafo anterior, a base de cálculo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário."
Art. 8.º-O artigo 15 da Lei n° 9.422, de 10 de novembro de 1970 retro-indicada,passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15- Na base de cálculo serão incluídas todas as importâncias, despesas acessórios,juros e acréscimos a qualquer título debitados ao destinatário ou comprador,inclusive bonificação ou vantagens deferidas a este, excluindo-se porém os descontos concedidos independentemente de qualquer condição".
Art.9.o-O artigo 17 da mesma lei passa a ter dois novos incisos dando-se àquele e a este as seguintes redações:
"Art. 17- Na hipótese do parágrafo 3.0 do artigo 1° desta Lei, a base de cálculo será:
I-quanto ao seu inciso I, o valor da operação, compreendidos o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;
II- quanto ao seu inciso II, os valores de aquisição da mercadoria, do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação e das despesas existentes, acrescidos de 20% (vinte por cento) do somatório desses valores".
Art. 10- O artigo 19 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passará a ter dois parágrafos, transformado em 1.o o seu atual parágrafo único,dando-se aos parágrafos 1.o e 2.o as redações seguintes:
"§ 1.o-Entendem-se como usados,para os efeitos deste artigo:
I- no caso de móveis e máquinas, quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso,comprovado pelo documento de aquisição;
II- no caso de veículos quando tenham mais de 6 (seis) meses de uso, contados da data da venda pelo fabricante de veículo ou por seu concessionário autorizado, ou ainda quando tenham mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
§ 2.o-A base de cálculo a que se refere este artigo aplica-se também, às sardas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou imobilizado, desde que a sua desincorporação ocorra depois do uso normal a que se destinavam tais mercadorias e se verifique após decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses da data da respectiva entrada".
Art. 11 - O artigo 21 da mesma lei passa a ter mais um parágrafo,que será o 3.º, incluídas duas alíneas no seu parágrafo 2.o, dando-se aos mencionados dispositivos as seguintes redações:
"Art.21-A critério da autoridade fiscal, observada a conveniência dos interesses do Estado, o imposto devido por contribuinte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme normas que se dispuser em regulamento.
§1.º-A inclusão ou exclusão de contribuinte no regime de estimativas previsto neste artigo poderá, a critério da Fazenda Estadual, ser feito individualmente,por categoria de contribuinte, grupos ou setores de atividades.
§ 2.o -Verificada no fim do período para o qual se fez a estimativa de que trata este artigo, qualquer diferença entre o valor do imposto efetivamente devido e o calculado por estimativa será ela:
a- recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerra-mento do período,sem acréscimo de multa;
b- compensada para o período seguinte,quando favorável ao contribuinte."
§3.o-VETADO.
Art. 12 - Os artigos 2 e 23 da supracitada lei passam a ter respectivamente, as seguintes redações:
"Art.22- Em qualquer época, se for constatado pela fiscalização que os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa forneceram informações inverídicas ou receberam mercadorias sem o acompanhamento da Nota Fiscal respectiva,com o objetivo de diminuir as suas obrigações fiscais ou concorrer para a sonegação do imposto por terceiros, terão revistos os cálculos já estimados, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art.23- O valor de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo, poderá ser fixado em pauta expedida por autoridade fiscal, conforme se dispuser em regulamento'.
Art. 13- O inciso III do art.27, da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"III do art. 27- O preço de venda de mercadoria saída do estabelecimento industrial ou de comerciante atacadista adicionado do Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, e demais despesas, acrescidos do percentual de 30% (trinta por cento)".
Art. 14-O artigo 36 da lei retro-indicada passa a ter a seguinte redação:
“Art.36-O imposto não é cumulativo correspondendo o montante a recolher à diferença, a maior, em cada período fixado em regulamento,entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento".
Art. 15-O artigo 38 e os seus parágrafos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10 e 11 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 38-A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzido:
§ 1.o - O crédito do imposto relativo às devoluções recebidas fica condicionado à prova do lançamento do imposto por ocasião da saída de mercadoria devolvida, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2.o-Será permitido o aproveitamento do imposto eventualmente não destacado na Nota Fiscal ou nesta calculado erroneamente, contanto que o crédito assim constituído corresponde exatamente ao valor do imposto devido e cobrado, e do fato se dê, por escrito,prévio conhecimento à repartição fiscal competente.
§ 5.o-É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada de mercadoria em seu estabelecimento comercial ou industrial, ressalvados os casos previstos em regulamento.
§6.º-E vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos em Regulamento.
§ 7.º-do art 38-..............................................................................................
II- forem integrados ao ativo fixo ou imobilizado;
IV- forem utilizados nos serviços especificados na lista a que se refere o inciso ll do parágrafo 3.o do art. 1.o desta lei;
V- forem objetos de saídas decorrentes de operações de venda ou transferência sem o efetivo pagamento do imposto, ressalvado o disposto no parágrafo 6.o do art. 3.o desta lei.
§8.º- Ocorrendo saldo credor em um período será ele transportado para o período ou períodos seguintes.
§ 10- Nas entradas de mercadorias procedentes de outros Estados, cujo imposto correspondente tenha sido calculado na forma do disposto nos parágrafos 2.º e 3.o do art. 14 desta lei, não será permitido por ocasião da saída qualquer desconto ou abatimento que implique na diminuição da base do cálculo reservado a este Estado.
§ 11 - Em nenhuma hipótese o valor tributável poderá ser inferior ao do faturamento originário, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente".
Art. 16-O artigo 40 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, revogados os seus incisos I a VI, passa a ter a seguinte dotação:
"Art. 40- O recolhimento do imposto far-se-á na forma e prazos regulamentares".
Art. 17-O parágrafo único do art.41 e o art. 42 da lei já citada passam a ter as seguintes redações:
"Parágrafo Único do art. 41-A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda, sem prejuízo da observância ao disposto no art. 166 do Código Tributário Nacional.
Art. 42- A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição,na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição".
Art. 18- O artigo 43 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, revogados os seus incisos I a X, substituído o seu parágrafo 2.o como se vê a seguir, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 43-Os estabelecimentos de comerciantes, industriais, produtores e de outros que promovam a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal e preenchimento ou apresentação de Demonstrativo do Crédito de Exportação, Guias e demais documentos que o Poder Executivo instituir.
§ 2.o do art.43-O Regulamento disciplinará quanto:
a- à forma;
b- às indicações;
c- aos modelos;
d- aos prazos de emissão, de registro e de conservação;
e- à utilização e autenticação;
f- aos demais requisitos especiais para a emissão dos documentos fiscais previstos".
Art. 19 - Os artigos 45, revogados os seus parágrafos 1.o e 2.o,46,47 e seu parágrafo único da Lei n.o 9.422, já citada, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 45-A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante pré-via autorização da repartição fazendária estadual da jurisdição do contribuinte, na forma que se dispuser em regulamento.
Art.46- Nas vendas à vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal Simplificada ou Cupom de máquina registradora, na forma que se dispuser em Regulamento.
Art. 47-O Regulamento poderá dispensar a emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento exclusivamente varejista que, em substituição, utilize sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitem cupons numerados seguidamente para cada operação e disponha de totalizadores.
Parágrafo Único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores, bem como outras garantias ao controle fiscal".
Art. 20- Acrescente-se ao artigo 50 da Lei n° 9.422, retrocitada, um parágrafo único, dando-se a ambos, respectivamente, as seguintes redações:
"Art. 50 -Os contribuintes definidos nesta lei deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais destinados ao registro das operações que realizarem, ainda que não tributadas, ressalvados casos especiais, a critério do Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único - O regulamento, tendo em vista a natureza das operações efetuadas, o ramo de negócio ou as atividades do estabelecimento, disporá sobre:
a- o número e modelo de livros fiscais;
b- a·forma e os prazos de escrituração e,
c- a obrigatoriedade de manutenção, de conservação e demais requisitos".
Art. 21- Acrescente-se mais um parágrafo, que será o 4.o, ao artigo 53 da Lei n.o 9.422, retromencionada, dando-se-lhe a seguinte redação:
"§ 4.o - Art. 53 - Sem prévia autorização do fisco estadual, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal, entendendo-se como retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fiscal, quando solicitado".
Art.22-O artigo 59 da mesma lei passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59 - O produtor, como tal definido, em Regulamento, que não tiver organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá obter,previamente, junto à repartição do seu domicílio fiscal, Nota Fiscal Avulsa, que acompanhará o trânsito das mercadorias ou produtos saídos do seu estabelecimento, a qualquer título, oportunidade em que será exigido o imposto, se for o caso."
Art. 23 -- Inclua-se no texto da Lei n.° 9422, de 10 de novembro de 1970,o artigo 63 com a seguinte redação, revogado o Parágrafo Único do mesmo artigo constante da referida lei:
"Art. 63-Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias ficam sujeitos às obrigações fiscais inerentes às suas atividades, inclusive recolhimento do imposto, na forma estabelecida em Regulamento".
Art. 24- O artigo 70, a alínea A e o parágrafo único do mesmo dispositivo, todos da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art.70 -Todos os contribuintes, com exceção dos depósitos fechados, bem como,quando for o caso, as pessoas que gozam de não incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas nesta lei, são obrigados a remeter para a Repartição de sua jurisdição fiscal:
a- Guia de Informação e Apuração do I.C.M; demonstrativo do crédito de exportação,notas fiscais e guias de recolhimento do imposto,se for o caso.
Parágrafo Único - A remessa de que trata a alínea "A" deste artigo deve efetivar-se dentro do prazo estabelecido em regulamento."
Art. 25 - Os artigos 71 e seu parágrafo único, o artigo 74, acrescido de um parágrafo único, os artigos 75, 76, 82, os incisos I,II, III, IV e de VI a XXXII, todos do artigo 86, acrescido este dos incisos XXXV e XXXVI,da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art.71-O cálculo do imposto será feito pelo contribuinte na própria Nota Fiscal, ressalvado o disposto no artigo 46 desta lei, procedendo-se, em seguida, à escritura-cão nos livros fiscais competentes.
Parágrafo Único - O cálculo para efeito de recolhimento do imposto devido ou para determinar a existência de saldo credor será feito pelo contribuinte no Registro de Apuração do I.C.M.
Art. 74- Todo contribuinte que adquirir produtos animais, agrícolas ou extrativos, diretamente de produtor que se encontre na situação descrita no artigo 59, é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Entrada.
Parágrafo Único- O comprador, no ato da expedição da Nota Fiscal de Entrada, descontará o imposto ou diferença, se houver, obrigando-se a fazer o recolhimento na forma fixada em Regulamento.
Art. 75-Os contribuintes e industriais, bem como as pessoas a eles equiparadas, emitirão Nota Fiscal de Entrada, sempre que em seus estabelecimentos entrarem mercadorias adquiridas de particulares para comercialização ou industrialização.
Art. 76 - As mercadorias procedentes de outros Estados, em trânsito pelo território cearense, a fim de que possam circular livremente, deverão ser acompanhadas de uma Guia de Trânsito Livre, expedida pelo primeiro posto fiscal de entrada, cujo modelo e instruções serão previstos em Regulamento.
Art.82-A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.
Inciso I do art. 86 - fraudar, adulterar, forjar, viciar ou falsificar livro ou documentos fiscais, ou utilizar, de má fé, documentos falsos, fraudados,adulterados,forjados ou viciados, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do imposto a que se referir a operação, nunca inferior a 6 (seis) UFECES;
Inciso II - os que, em conluio com uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas, tentarem impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador susceptível de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento-multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do imposto correspondente à operação, nunca inferior a 6 (seis) UFECES;
Inciso III- crédito de imposto que não corresponda efetivamente à mercadoria entrada no estabelecimento, ou ainda, crédito indevido de imposto multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE, sem prejuízo do estorno do crédito indevido;
Inciso IV - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo- multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nunca inferior a 2 (duas) UFECES,sem prejuízo da cobrança do imposto devido;
Inciso VI- falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todas as demais hipóteses não compreendidas no inciso XVI deste artigo - multa igual a 1 (uma) vez o valor do imposto a que se referir o débito, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
Inciso VII- os que emitir, Notas Fiscais para contribuintes não identificados- multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
Inciso VIII- os que possuírem Notas Fiscais com destaque do imposto relativo à aquisição de mercadoria,mas sem autenticação da repartição competente da sede da firma vendedora, quando ali exigida - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto destacado,nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
IX- os que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, omitirem documentos ou informações necessários à fixação do valor do imposto - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, nunca inferior a 2 (duas) UFECES;
X- os que emitirem Nota Fiscal com preço deliberadamente inferior ao que alcançaria na mesma época mercadoria similar no mercado do seu domicílio,sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UFECES;
XI- os que desviarem, dentro do Estado mercadorias em trânsito ou entregarem mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal- multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido,nunca inferior a 5 (cinco) UFECES;
XII- aproveitamento antecipado de crédito-multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto aproveitado, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XIII- os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de escriturar Nota Fiscal no livro próprio para registro de saída de mercadorias, dentro do período fiscal de apuração do I.C.M. - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XIV- os que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de escriturar Nota Fiscal, no livro próprio para registro da entrada de mercadorias dentro do período fiscal de apuração do I.C.M. - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XV- os que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de escriturar no livro próprio para registro de saída de mercadorias o imposto destacado, desde que disso possa resultar prejuízo para o Estado- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XVI- falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações tributadas estiverem regularmente escrituradas- multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 1/2 (meia) UFECE;
XVII- irregularidade de escrituração, não prevista nos demais incisos deste artigo - multa equivalente a 1/2 (meia) UFECE;
XVIII- emissão irregular de documento fiscal ou não entrega do mesmo ao destinatário-multa equivalente a 1/2 (meia) UFECE;
XIX- atraso de escrituração, ressalvados os casos de atraso de pagamento do imposto- multa equivalente a 1/2 (meia) UFECE;
XX- falta de comunicação à repartição fiscal, pela ocorrência de qualquer fato que implique em alteração cadastral, inclusive na hipótese de mudança de endereço- multa correspondente a 1 (uma) UFECE;
XXI- embaraçar,dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma-multa equivalente a 6 (seis) UFECES;
XXII- extravio, perda ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais- multa equivalente a 3 (três) UFECES, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento do valor das operações para efeito de fixação do imposto porventura não recolhido;
XXIII- não exibição, dentro do prazo regulamentar de intimação,à autoridade fiscal,de livro oudocumento fiscal- multa de 20% (vinte por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por livro ou documento,nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXIV- utilização de livros ou documentos fiscais sem autenticação da repartição competente-multa de 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE por livro ou documento utilizado, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXV- entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante quando este não tenha emitido documento fiscal correspondente-multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 2 (duas) UFECES, aplicável ao depositário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e, se for o caso, de penalidade de que for passível o depositante;
XXVI- destaque de imposto em documento fiscal referente a operação, isenta, imune ou não tributada, desde que o contribuinte não haja recolhido o imposto destacado multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto indevidamente destacado, nunca inferior a 2 (duas) UFECES;
XXVII- os que imprimirem para si ou para terceiros ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização prévia da autoridade competente-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de 1 (uma) UFECE, por documento, aplicável ao impressor e ao usuário,nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXVIII- os que deixarem de estornar, nos casos previstos na legislação vigente, o crédito de imposto recebido por ocasião da entrada de mercadoria-multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito, nunca inferior a 1 (uma) UFECE sem prejuízo da realização do estorno;
XXIX- os que escriturarem nos livros fiscais Nota Fiscal com destaque de imposto,sem que haja ocorrido o fato gerador - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto destacado,nunca inferior a 3 (três) UFECES;
XXX- erro de cálculo que implique em diminuição do imposto a ser recolhido- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXXI- os que deixarem de provar que houve a entrega real da mercadoria na Zona Franca de destino- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXXII- retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem sem destaque do imposto quando a referida mercadoria tenha sido enviada para os fins de que tratam os incisos i e XI do art. 3.o desta lei, com o destaque do imposto- multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto destacado por ocasião da remessa, nunca inferior a 1 (uma) UFECE;
XXXV- falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido - multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do imposto devido, nunca inferior a 6 (seis) UFECES;
XXXVI- falta de retenção do imposto nas hipóteses de substituição da responsabilidade tributária prevista na legislação vigente - multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não retido, nunca inferior a 1 (uma) UFECE, sem prejuízo do recolhimento do tributo não retido".
Art.26- Dê-se nova redação ao parágrafo 2.º do art. 86 da Lei n.o 9.422,de 10 de novembro de 1970 e acrescente-se mais um parágrafo, que será o 5.o (quinto) ao texto do mesmo artigo, todos redigidos como se vêem a seguir:
"§ 2.o - do art. 86 - A penalidade prevista no inciso XIV deste artigo será substituída pela multa de 1 (uma) UFECE, se ficar comprovado que a entrada da mercadoria foi devidamente escriturada na contabilidade do infrator.
§ 5.o. do art. 86-A penalidade prevista no inciso III deste artigo será reduzida à metade quando ficar comprovado que não houve o aproveitamento do crédito indevido, em qualquer oportunidade."
Art. 27 - Os artigos 88 e 89 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 88-Nas infrações decorrentes, apenas, de não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação vigente, para as quais não haja penalidade específica, será aplicada multa de 1 (uma) a 3 (três) UFECES, a critério da autoridade fazendária competente.
Art. 89 - Entende-se por UFECE, para os efeitos desta lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará, como definida no artigo 6o. e seus parágrafos da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971".
Art.28-O artigo 90 da mesma Lei retrocitada (Lei n. 9.422) com o acréscimo de 4 (quatro) incisos e 2 (dois) parágrafos passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90-Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Titular da Pasta da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica,que compreenderá o seguinte:
I-execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II- fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III- manutenção de agente fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio,com o fim de acompanhar as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período e,
IV- cancelamento de todos os favores tributários que, porventura,goze o contribuinte faltoso.
§ 1º. - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente,porém a sua adoção. em qualquer hipótese, dependerá de ato do Secretário da Fazenda.
§ 2o.- Para cumprimento das providências constantes do regime especial de que trata este artigo, o Secretário da Fazenda poderá recorrer ao auxílio da força pública do Estado".
Art. 29 - Os artigos 104, 105, o parágrafo 2o. do artigo 118,alínea C do parágrafo 3o. desse último artigo, todos da Lei n. 9.422, de 10 de novembro de 1970,passam a ter as redações seguintes:
"Art. 104-Mediante autorização expressa, por escrito, do Secretário da Fazenda,quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao levantamento do tributo ou à imposição da penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 105-E obrigação do agente do fisco, no momento em que verificar qualquer infração de dispositivo da legislação vigente, adotar imediatas providências para resguardo de interesse do Estado,inclusive autuando o infrator, se for o caso".
“§ 2o. do art. 118 -A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto,com número de vias,destinação e modelos estabelecidos em regulamento:
Alínea C do § 3o. do art. 118 -nomes do proprietário ou condutor e das testemunhas,se for o caso".
Art. 30 - Mediante Decreto, o Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários estaduais, penalidades e o de consulta sobre aplicação da legislação tributária.
Art. 31 - Fica revogada, a partir da publicação do Ato do Poder Executivo que regular o assunto, a legislação referente à matéria mencionada no artigo 30 desta lei.
Art. 32- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,se julgar conveniente aos interesses do Estado e com base em parecer dos órgãos competentes, a conceder,mediante Decreto, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, novos incentivos fiscais às empresas beneficiadas com as isenções de que tratam os Decretos ns. 7.911, de 10 de marco de 1967, 9.034, de 3 de outubro de 1969 e 8.481, de 3 de março de 1968, observadas as normas constitucionais e tributárias pertinentes à matéria.
Art. 33-VETADO.
Art.34- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos da Lei n°. 9.422, de 10 de novembro de 1970: § 1o. do art. 3o., inciso XI e XVII do art. 4o., incisos I e II do art. 21, incisos I a IV do § 10. do art. 21, §§ 3o. e 4o. do art. 38, artigos 51, 54, 57, 61, 65 e 78a 80.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
Josberto Romero
OS VETOS DESTA LEI ESTÃO DEPENDENDO DO OPORTUNO PRONUNCIAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.684, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 22.12.1972)
DISCRIMINA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIO,CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES DO CORRENTE EXERCÍCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-A dotação orçamentária 4.00.00-Secretaria da Fazenda-4.01.00-Gabinete do Secretário- 3.2.7.0 -Diversas Transferências Correntes, 3.2.7.6-Auxílio de Contribuições e Subvenções cuja discriminação será feita por lei da Assembléia Legislativa, é discriminada com as entidades e respectiva importância constantes da relação anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 2.o - As instituições contempladas com auxílio e subvenções,na presente lei,deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das importâncias que lhes forem consignadas,juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a)-plano de aplicação para a importância concedida,excetuando-se os estabelecimentos de ensino.
b)- prestação de contas do último auxílio ou subvenções recebidas pela entidade;
c)- certidão de personalidade jurídica, quando se tratar do primeiro auxilio ou subvenção requeridos;
d)-atestado de funcionamento, firmado por autoridade municipal,estadual ou federal.
Art. 3.º-A Secretaria da Fazenda mandará escriturar, obrigatoriamente,como RESTOS A PAGAR, as quantias constantes desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte não sejam pagas no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 4.º - As ordens de pagamento dos auxílios e subvenções concedidos por esta lei independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 19 de dezembro de 1972.
HUMBERTO BEZERRA
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.677,DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 12.12.72)
CANCELA OS DÉBITOS FISCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Ficam cancelados os débitos fiscais, inscritos como divida.ativa de valor total, igual ou inferior a uma Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE,a que se refere o art. 6o. da Lei n. 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
Parágrafo Único- O cancelamento de que trata este artigo far-se-á mediante despacho da autoridade fazendária competente,independentemente de solicitação da parte interessada.
Art. 2º. - Ficam, igualmente cancelados,os processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários, em qualquer fase em que se encontrem, cujos tributos e multas exigidos não ultrapassem o valor referido no "caput" do artigo anterior.
Art. 3o. - Os benefícios desta Lei somente se aplicam aos débitos inscritos ou processos instaurados até 31 de dezembro de 1971, e não aproveitam as hipóteses decorrentes de dolo, fraude ou simulação.
Art. 4º. - Para o provimento dos cargos criados pelo art. 23 da Lei n. 9.458, de 07 de junho de 1971 fica exigido curso superior nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais, Administração Pública ou de Empresas, Ciências Econômicas e Administrativas ou Contábeis e Atuariais.
Parágrafo Único - Os servidores fazendários de nível superior poderão concorrer ao preenchimento dos referidos cargos, independentemente de formação nas áreas citadas no "caput" deste artigo.
Art. 5o. - A presente Lei entrará em vigor no dia 1º. de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1972.
CESAR CALS
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.674, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 (D.O. 13.12.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL,AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 80.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 80.000,00 (OITENTA MIL CRUZEIROS) para atender a despesas do Fundo Estadual de Educação com o 4o. Encontro de Secretários de Educação e Presidentes dos Conselhos Estaduais de Educação, promovido pelo Ministério da Educação e Cultura, a se realizar nesta Capital, no período de 22 a 26 de janeiro de 1973.
Art. 2o. -A importância do crédito a que se refere o artigo anterior,será depositada à conta do Fundo Estadual de Educação (F.E.E.), no Banco do Estado do Ceará S.A.,mediante um requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3o. - O crédito a que se refere a presente lei terá vigência neste e no próximo exercício financeiro.
Art. 4o.- Para atender às despesas com esta lei será anulada igual importância do orçamento vigente do Estado, conforme abaixo vai indicado:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
9.00.00-Secretaria de Educação
9.03.00-Departamento de Ensino do Primeiro Grau
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
Dotação Orçamentária Cr$ 18.494.596,00
Suplementação - Decreto n. 9.726, de 21.02.72 Cr$60.480,00
Cr$ 18.555.076,00
Anulação - Decreto n. 9.916, de 21.08.72...........Cr$ 2.455.076,00
Cr$ 16.100.000,00
Anulação - Decreto n.10.034,de 22.11.72 ..........Cr$250.000,00
PASSA DE Cr$ 15.850,000,00
PARA. Cr$ 15.770.000,00
(Redução:Cr$ 80.000,00)
Art. 2o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 06 de. dezembro de 1972.
CESAR CALS
Paulo Ayrton Araujo
João Alfredo Montenegro Franco