Fortaleza, Quarta-feira, 25 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 24 Abril 2017 16:16

LEI Nº 12.414, DE 16.03.95 (D.O. DE 17.03.95)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.414, DE 16.03.95 (D.O. DE 17.03.95)

Modifica as Leis 12.386 e 12.390, ambas de 9 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Lei Nº 12.390, de 9 de dezembro de 1994, fica acrescido de um artigo, com o número de ordem quarenta e nove, com a redação abaixo, renumerando-se os demais artigos:

         "Art. 49 - O regime de trabalho dos servidores integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos regimes relacionados às atividades de fiscalização no trânsito de mercadorias mediante plantões diuturnos, cuja carga horária mensal será a mesma estabelecida para os demais servidores fazendários.

         Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional - TAF são os fixados no Anexo I desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1995."

Art. 2º - O prazo da ocupação de que trata o Art. 48 da Lei Nº 12.390 de 09 de dezembro de 1994, ficam reaberto por 60 (sessenta) dias, iniciando-se a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 3º - O Art. 58 da Lei Nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 58 - A gratificação de exercício de 30% (trinta por cento) percebida pelos servidores do DETRAN fica extinta e incorporada, ficando seu valor adicionado ao vencimento base estabelecido nesta Lei, cujo somatório determinará o enquadramento salarial automático, aplicando-se no que couber as disposições contidas no § 3º do Art. 44 desta Lei."

Art. 4º - A função de Matemático do Quadro de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, passa a integrar a estrutura do Plano de Cargos e Carreiras aprovado pela Lei Nº 12.386, de 09 de dezembro de 1994, incluindo-se nos Anexos I, II, III e IV da Lei citada neste artigo, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR

Informações adicionais

  • .:

    Modifica as Leis 12.386 e 12.390, ambas de 9 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

Lido 7195 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 16:37

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.414, DE 16.03.95 (D.O. DE 17.03.95) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500