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Quarta, 26 Abril 2017 14:53

LEI Nº 12.703, DE 19.06.97 (D.O. DE 30.06.97)

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LEI Nº 12.703, DE 19.06.97 (D.O. DE 30.06.97)

Altera a Lei Nº 12.621, de 26 de agosto de 1996, acrescenta os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao Art. 6º, dá nova Redação ao Art. 8º e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, ao Art. 6º da Lei nº 12.621, de 26 de agosto de 1996.

            "Art. 6º - ...

            § 1º - ...

            § 2º - ...

            § 3º - O tanque deverá estar protegido externamente por revestimento que não permita o ataque da corrosão ou por um sistema que inclui revestimento associado à proteção catódica, conforme as normas da ABNT.

            § 4º - A boca de recebimento de produto do tanque deve possuir adaptador de engate rápido, para que o abastecimento só possa ser feito através do sistema tipo "descarga selada", de modo que não seja possível o transbordamento durante o seu abastecimento.

            § 5º - As tubulações ligadas ao tanque devem possuir proteção contra corrosão, idêntica ou compatível com a usada no tanque.

            § 6º - A bomba de sucção deve possuir válvula de retenção junto a entrada de produto, eliminando-se sua utilização na extremidade da tubulação no interior do tanque, evitando-se, assim, que, na falta de estanqueidade do tubo, o produto vaze para o solo.

            § 7º - Deverá haver poços de inspeção ou qualquer outro sistema de detecção de vazamentos, independentemente do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. A quantidade de poços de inspeção deve ser de tal forma dimensionada, que seja possível detectar um vazamento em qualquer tanque ou tubulação do sistema de abastecimento de combustível, num mínimo de 03(três).

            § 8º - Possuir sistema de drenagem de águas contaminadas com combustíveis, óleos ou graxas, independente do da drenagem pluvial ou de águas servidas. Este sistema deverá separar a água dos demais contaminantes referidos.

            § 9º - Toda instalação elétrica em locais onde possa haver presença de vapores inflamáveis deve atender às normas da ABNT.

Art. 2º - O Art. 8º da Lei nº 12.621/96 passará a ter a seguinte redação:

            "Art. 8º - O controle e a fiscalização da proteção ambiental nos postos de serviços serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE".

Art. 3º - Acrescente-se a Lei nº 12.621, de 26 de agosto, 2 artigos que levarão o número de ordem 11e12 renumerando-se o seguinte, com as graduações das infrações à Lei em epígrafe, bem como às penalidades a elas inerentes, a seguir discriminadas:

            "Art. 11 - As infrações à Lei nº 12. 621, de 26 de agosto de 1996, serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, a seguir discriminadas:

            I - constituem circunstâncias atenuantes:

            a) ter bons antecedentes com relação às disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

            b) ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;

            c) comunicar imediatamente à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

            d) ter colaborado com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

            e) ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o meio ambiente.

            II - constituem circunstâncias agravantes:

            a) ter o agente cometido anteriormente infração à legislação ambiental;

            b) prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos ou documentos;

            c) procrastinar o atendimento dos agentes credenciados da SEMACE, por ocasião de inspeção à fonte de poluição ou de degradação ambiental;

            d) deixar de comunicar de imediato à SEMACE a ocorrência de fato, ato ou omissão, que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

            e) ter a infração conseqüências graves para o meio ambiente ou cause risco ou dano à saúde pública;

            f) os efeitos da infração terem atingido áreas de unidade de proteção ambiental ou comprometido a integridade dos recursos hídricos ou, ainda, recursos ambientais de ecossistemas litorâneos;

            g) deixar de atender, de forma reiterada, as exigências da SEMACE;

            Art. 12. A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

            I - Advertência;

            II - Multa (simples ou diária), de 50 (cinqüenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;

            III - Embargo;

            IV - Interdição definitiva ou temporária;

            V - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

            VI - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos estaduais de crédito;

            § 1º - As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

            § 2º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independente de existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

            § 3º - Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os seguintes limites:

            I - de 50 (cinqüenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves;

            II - de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves,

            III - de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações gravíssimas.

            § 4º - Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

            § 5º - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado para sua correção.

            § 6º - Nos Casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.

            § 7º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua imposição.

            § 8º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.

            § 9º - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o artigo 11 desta Lei.

            § 10 - A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em descordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19 de junho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

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Lido 1241 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 13:24

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