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LEI Nº 12.494, DE 04.10.95 (D.O. DE 31.10.95)
Dispõe sobre a fiscalização e o controle da emissão de poluentes atmosféricos por veículos automotores no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Caberá ao Estado fiscalizar e controlar a emissão de poluentes atmosféricos produzidos por veículos automotores.
Art. 2º - No licenciamento anual serão aferidos os níveis de gases expelidos pelos veículos automotores.
Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos da Resolução CONAMA Nº 07 de 31 de agosto de 1993.
Art. 3º - O órgão Estadual responsável por este controle é a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que por ocasião do licenciamento anual do veículo se articulará com o DETRAN para o cumprimento do estabelecido no Art. 2º da presente Lei.
Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênio com a Cia. de Policiamento Rodoviário da Polícia Militar e com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para realizar a fiscalização e o controle previsto nesta Lei.
Art. 4º - Na regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo deverá detalhar as atribuições específicas de cada órgão, o disciplinamento das penalidades administrativas e a promoção de campanhas de esclarecimento à população.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ADOLFO DE MARINHO PONTES