Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 30 Novembro 2001 00:00

LEI Nº 15.093, DE 29.12.11 (DO 29.12.11)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 15.093, DE 29.12.11 (DO 29.12.11) 

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará, e dá outras providências.

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Art. 1º Fica instituído, sob a administração da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, produção, transporte, e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.

§1º O Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§2º Para cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a SEMACE solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no Estado do Ceará.

§3º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será regulamentado por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela SEMACE.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, sob pena de incorrerem em infração punível com multa de:

I - 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE’s, se pessoa física;

II - 55 (cinquenta e cinco) UFIRCE’s, se microempresa;

III - 335 (trezentas e trinta e cinco) UFIRCE’s, se empresa de pequeno porte;

IV - 670 (seiscentas e setenta) UFIRCE’s, se empresa de médio porte;

V - 3.350 (três mil, trezentas e cinquenta) UFIRCE’s, se empresa de grande porte.

§1º Para as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.

§2º Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará

Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará – TCFACE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.

Art. 4º É sujeito passivo da TCFACE todo aquele que exerça as atividades constantes do anexo I desta Lei.

§1º O sujeito passivo da TCFACE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMACE, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.

§2º O descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFACE devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 5º A TCFACE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no anexo II desta Lei.

§1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano  calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em  cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$  2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze  milhões de reais);

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$  12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§2º O Potencial de Poluição – PP, e o Grau de Utilização – GU, de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no anexo I desta Lei.

§3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 6º São isentas do pagamento da TCFACE as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Art. 7º A TCFACE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à SEMACE, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da TCFACE constituem receita vinculada e serão destinados à SEMACE, para o exercício de atividades de controle e fiscalização e para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.

Art. 8º A TCFACE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 7º será cobrada com acréscimos pecuniários, nos termos da norma que regula a Dívida Ativa da SEMACE.

Art. 9º Constitui crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de TCFACE, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento à SEMACE a título de TCFACE, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluído pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 10. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFACE, até o limite de 30% (trinta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por lei municipal.

§1º A compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de política municipal de meio ambiente, devidamente reconhecida por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.

§2º Os valores recolhidos à União, ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFACE.

§3º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFACE restaura o direito de crédito da SEMACE contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 11. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 12. Aplica-se ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e à TCFACE, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

 ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS DE REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL

CÓDIGO CATEGORIA DESCRIÇÃO PP/GU
01

Extração e

Tratamento de

Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização;

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,

com ou sem beneficiamento; lavra

subterrânea com ou sem beneficiamento,

lavra garimpeira, perfuração de poços e

produção de petróleo e gás natural.

Alto

02

Indústria de

Produtos

Minerais

Não Metálicos

Beneficiamento de minerais não metálicos,

não associados a extração;

fabricação e elaboração de produtos

minerais não metálicos tais como

produção de material cerâmico, cimento,

gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

03

Indústria

Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos

siderúrgicos, produção de fundidos de

ferro e aço, forjados, arames,

relaminados com ou sem tratamento;

de superfície, inclusive galvanoplastia,

metalurgia dos metais não-ferrosos, em

formas primárias e secundárias, inclusive

ouro; produção de laminados, ligas,

artefatos de metais não-ferrosos com ou

sem tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia; relaminação de

metais não-ferrosos, inclusive ligas,

produção de soldas e anodos;

metalurgia de metais preciosos; metalurgia

do pó, inclusive peças moldadas;

fabricação de estruturas metálicas com ou

sem tratamento de superfície,

inclusive; galvanoplastia, fabricação de

artefatos de ferro, aço e de metais

não-ferrosos com ou sem tratamento

de superfície, inclusive galvanoplastia,

têmpera e cementação de aço,

recozimento de arames, tratamento de

superfície.

Alto

04

Indústria

Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos,

peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

05

Indústria de

Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e

outros acumuladores, fabricação de

material elétrico, eletrônico e equipamentos para Telecomunicação e informática;

fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

06

Indústria de

Material de

Transporte

Fabricação e montagem de veículos

rodoviários e ferroviários, peças e

acessórios; fabricação e montagem

de aeronaves; fabricação e

reparo de embarcações e estruturas

flutuantes.

Médio

07

Indústria de

Madeira

Serraria e desdobramento de

madeira; preservação de madeira;

fabricação de chapas, placas de

madeira aglomerada, prensada e

compensada; fabricação de estruturas

de madeira e de móveis.

Médio

08

Indústria de

Papel e

Celulose

Fabricação de celulose e pasta

mecânica; fabricação de papel e

papelão; fabricação de artefatos de

papel, papelão, cartolina, cartão e fibra

prensada.

Alto

09

Indústria de

Borracha

Beneficiamento de borracha natural,

fabricação de câmara de ar,

fabricação e recondicionamento de

pneumáticos; fabricação de laminados e

fios de borracha; fabricação de

espuma de borracha e de artefatos de

espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

10

Indústria de

Couros

Peles

Secagem e salga de couros e peles,

curtimento e outras preparações de

couros e peles; fabricação de artefatos

diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

11

Indústria Têxtil,

de

Vestuário,

Calçados

e Artefatos de

Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis,

vegetais, de origem animal e

sintéticos; fabricação e acabamento de

fios e tecidos; tingimento, estamparia e

outros acabamentos em peças do

vestuário e artigos diversos de

tecidos; fabricação de calçados e

componentes para calçados.

12

Indústria de

Produtos de

Matéria Plástica

Fabricação de laminados plásticos,

fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno
13

Indústria do

Fumo

Fabricação de cigarros, charutos,

cigarrilhas e outras atividades de

beneficiamento do fumo.

Médio

14

Indústria

Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de

produtos derivados do processamento

de petróleo, de rochas betuminosas e

da madeira; fabricação de combustíveis

não derivados de petróleo, produção de

óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais,

óleos essenciais, vegetais e produtos

similares, da destilação da madeira,

fabricação de resinas e de fibras e fios

artificiais e sintéticos e de borracha e

látex sintéticos, fabricação de

pólvora, explosivos, detonantes, munição

para caça e desporto, fósforo de

segurança e artigos pirotécnicos;

recuperação e refino de solventes,

óleos minerais, vegetais e animais;

fabricação de concentrados aromáticos

naturais, artificiais e sintéticos;

fabricação de preparados para

limpeza e polimento, desinfetantes,

inseticidas, germicidas e fungicidas;

fabricação de tintas, esmaltes, lacas,

vernizes, impermeabilizantes,

solventes e secantes; fabricação de

fertilizantes e agroquímicos; fabricação

de produtos farmacêuticos e

veterinários; fabricação de sabões,

detergentes e velas; fabricação de

perfumarias e cosméticos; produção de

álcool etílico, metanol e similares.

Alto

16

Indústria de

Produtos

Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e

fabricação de produtos alimentares;

matadouros, abatedouros,

frigoríficos, charqueadas e derivados de

origem animal; fabricação de

conservas; preparação de pescados e

fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de

leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e

gorduras vegetais; produção de manteiga,

cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações

balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e

vinagre; fabricação de cervejas, chopps e

maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e

gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

17

Serviços de

Utilidade

Produção de energia termoelétrica;

tratamento e destinação de resíduos

industriais líquidos e sólidos;

disposição de resíduos especiais tais

como: de agroquímicos e suas

embalagens; usadas e de serviço de

saúde e similares; destinação de

resíduos de esgotos sanitários e de

resíduos sólidos urbanos, inclusive

aqueles provenientes de fossas;

dragagem e derrocamentos em corpos

d’água; recuperação de áreas contaminadas

ou degradadas.

Médio

18

Transporte,

Terminais,

Depósitos e

Comércio

Transporte de cargas perigosas,

transporte por dutos; marinas,

portos e aeroportos; terminais de

minério, petróleo e derivados e

produtos químicos; depósitos de

produtos químicos e produtos

perigosos; comércio de combustíveis,

derivados de petróleo e produtos

químicos e produtos perigosos.

Alto

19 Turismo________________________

Complexos turísticos e de lazer, inclusive

parques temáticos.

Pequeno
20

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da

madeira ou lenha e subprodutos

florestais; importação ou exportação da

fauna e flora nativas brasileiras;

atividade de criação e exploração

econômica de fauna exótica e de fauna

silvestre; utilização do patrimônio

genético natural; exploração de

recursos aquáticos vivos; introdução de

espécies exóticas, exceto para

melhoramento genético vegetal e

uso na agricultura; introdução de

espécies geneticamente

modificadas previamente identificadas

pela CTNBio como potencialmente

causadoras de significativa degradação do

meio ambiente; uso da diversidade biológica

pela biotecnologia em atividades

previamente identificadas pela CTNBio

como potencialmente causadoras de

significativa degradação do meio ambiente.

Médio

 ANEXO II

Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre

POTENCIAL DE

POLUIÇÃO (PP) /

GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) DE RECURSOS NATURAIS

PESSOA FÍSICA MICROEMPRESA

EMPRESA

DE

PEQUENO

PORTE

EMPRESA

DE

MÉDIO

PORTE

EMPRESA

DE

GRANDE

PORTE

Pequeno - - 25 50 100
Médio - - 40 80 201
Alto - 11 50 100 502

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará, e dá outras providências.

Lido 2289 vezes Última modificação em Quinta, 12 Julho 2018 12:49

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 15.093, DE 29.12.11 (DO 29.12.11) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500