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LEI N.º 16.077, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Define normas para a coleta e descarte adequado das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, distribuidores e importadores em operação no Estado do Ceará, disponibilizarão espaços adequados em seus estabelecimentos para receberem, em devolução, as lâmpadas de mercúrio de baixa pressão, evitando intoxicações por seu descarte indevido no meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se lâmpadas de mercúrio de baixa pressão aquelas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos.
Art. 2º Após sua devolução aos estabelecimentos referidos nesta Lei, as lâmpadas de mercúrio de baixa pressão serão acondicionadas em embalagens separadas de outros tipos de lixo, para o recolhimento pela coleta de resíduos sólidos das cidades e encaminhados para a destinação final adequada, observadas as disposições legais para o correto acondicionamento desses materiais.
Art. 3º Os espaços reservados para a recepção das lâmpadas de mercúrio de baixa pressão devolvidas devem ser localizados em pontos de fácil acesso aos clientes e consumidores dos estabelecimentos e identificados através de cartazes com os dizeres: "DEVOLVA AQUI SUA LÂMPADA FLUORESCENTE QUEIMADA. EVITE INTOXICAÇÃO OU CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND