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LEI N.º 16.146, DE 14.12.16 (D.O. 15.12.16)
Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC, e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e instituições envolvidas.
Parágrafo único. A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, em conformidade com a Política e o Plano Nacional, norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas do Estado do Ceará, dos planos municipais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, com as mudanças climáticas.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – medidas de adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados das mudanças climáticas;
II - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou na biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
III - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, numa área específica e num período determinado;
IV - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
V - gases de efeito estufa: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
VI - impacto: os efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;
VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a substituição de fontes de energia poluidoras por energias renováveis e a implementação de outras medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
VIII - mudança do clima: processo direta ou indiretamente atribuído à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural, observada ao longo de períodos comparáveis;
IX - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
X - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos;
XI – focos de calor: áreas que transmitem intensidade de calor elevada, identificadas pelo sensor – AVHRR do satélite NOAA e, normalmente, associadas às queimadas;
XII – queima controlada: uso do fogo autorizado pelo órgão ambiental competente com objetivos agrosilvopastoris;
XIII – queima prescrita: uso planejado do fogo para fins de conservação, pesquisa e manejo, em áreas determinadas, com objetivos pré-definidos em instrumento de gestão específico sobre manejo integrado do fogo;
XIV – incêndios florestais: qualquer fogo não planejado e descontrolado que incide sobre vegetação natural ou plantada, em áreas naturais ou rurais, e que, independente da fonte de ignição, exige resposta, supressão, ou outra ação, conforme estabelecido nesta norma e nas políticas de atuação das instituições responsáveis pela gestão da área de ocorrência do incidente.
Art. 3º A Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC, será implementada pela Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, em conjunto com os órgãos da estrutura administrativa do Estado, cujas competências tenham correlação com a temática, de forma intersetorial e interdisciplinar, em articulação com os municípios, observados os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
I - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
II - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território estadual, sobre as quais haja razoável consenso na Comunidade de Ciência do Clima, como expresso na literatura científica revisada desta área do conhecimento, em particular nos relatórios de painéis públicos de especialistas;
III - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas, de modo socialmente justo, e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
IV - o desenvolvimento sustentável, baseado no princípio de que o ambiente deve ser ecologicamente equilibrado e socialmente justo, é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual;
V - as ações de âmbito estadual para o enfrentamento das alterações climáticas, presentes e futuras, devem considerar as ações promovidas no âmbito municipal, por entidades públicas e privadas, bem como da sociedade civil organizada em movimentos coletivos e/ou fóruns populares.
Art. 4º A Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas – PEMC, visará:
I – a um sistema de desenvolvimento econômico-social compatível com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território estadual;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelo Estado e pelos Municípios, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular daqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V - à preservação, à conservação e à recuperação dos bens naturais, com particular atenção aos grandes geossistemas e biomas naturais do Estado do Ceará;
VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas.
§ 1º Os objetivos da Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas deverão estar em consonância com o desenvolvimento socioeconômico sustentável, a fim de buscar a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
§ 2º O Estado, no ato de criação ou alteração de tarifas a serem cobradas em razão de fatores geradores de mudanças climáticas, deverá realizar estudo prévio e posterior para atestar o grau de eficiência de cada tarifa aplicada, de modo a tornar perceptível o impacto ambiental gerado a partir de sua implantação.
Art. 5º São diretrizes da Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas:
I – contribuir com os compromissos assumidos pelo Brasil junto à Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas;
II - as ações de mitigação das mudanças climáticas em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos das mudanças climáticas e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental e socioeconômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos âmbitos municipal, estadual e regional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados às mudanças climáticas;
VI – o fomento, a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar as mudanças climáticas por meio da eliminação gradativa do uso dos combustíveis fósseis, da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções regionais das mudanças climáticas;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
d)desenvolver cadeia produtiva para a transição da matriz energética baseada em combustíveis fósseis a ser substituída por matriz baseada em energias renováveis de baixa emissão;
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º;
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos e aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI - a promoção e o incentivo à disseminação de informações, à educação, à capacitação e à conscientização pública sobre mudança do clima;
XII – o fomento, o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo;
XIII – a incorporação da dimensão climática na elaboração e na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado.
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual Sobre Mudança do Clima:
I - o Plano Estadual Sobre Mudanças Climáticas;
II - os planos de ação para a prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais, nos biomas Caatinga e Mata Atlântica;
III – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos a serem estabelecidos em lei específica;
IV - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento
V - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento do Estado;
VI - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
VII - os mecanismos financeiros e econômicos, nos âmbitos nacional, estadual e municipal, referentes à adaptação à mudança do clima ou à mitigação dos seus efeitos;
VIII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução gradativa do uso de combustíveis fósseis, para a redução de emissões e para remoções de gases de efeito estufa;
IX - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
X - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XI - os produtos do monitoramento climático do Estado do Ceará;
XII - os indicadores de sustentabilidade;
XIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;
XIV - o Fórum Estadual de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Combate à Desertificação;
XV - o Comitê Intersetorial sobre Mudança do Clima;
XVI – o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVII – os produtos de monitoramento de focos de calor do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas conterá metas e prazos definidos para a consecução das diretrizes e dos objetivos da presente Política Estadual de Mudanças Climáticas.
Art. 7º Cabe ao Poder Público propor e fomentar medidas que privilegiem padrões sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a reduzir a demanda de insumos, utilizar materiais menos impactantes e gerar menos resíduos, com a consequente redução das emissões dos gases de efeito estufa.
Art. 8º O Estado definirá medidas reais, mensuráveis e verificáveis para reduzir suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa, devendo para tanto adotar, dentre outros instrumentos:
I – metas de estabilização ou redução de emissões, individual ou conjuntamente com outras regiões do Brasil e do mundo;
II – metas de eficiência setoriais, tendo por base as emissões de gases de efeito estufa inventariadas para cada setor e parâmetros de eficiência que identifiquem, dentro de cada setor, padrões positivos de referência.
Art. 9º A substituição gradativa dos combustíveis fósseis, como instrumento de ação governamental no âmbito da PEMC, consiste no incentivo ao desenvolvimento de energias renováveis e no aumento progressivo de sua participação na matriz energética do Estado do Ceará, em substituição aos combustíveis fósseis.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO