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Sexta, 02 Junho 2017 18:14

LEI N.° 13.796, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 6.832/06 – Executivo)

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LEI N.° 13.796, DE 30.06.06 (D.O. DE 30.06.06).(Mens. nº 6.832/06 – Executivo)

Institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Gerenciamento Costeiro abrangendo o conjunto de definições, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e atividades voltados a condicionar a ação governamental e a sociedade quanto à utilização sustentável dos recursos ambientais da zona costeira do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Fica instituído, no território do Estado do Ceará, o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, como parte integrante da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, subordinando-se aos princípios e objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente e do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

CAPÍTULO I

Das Definições

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - ZONA COSTEIRA: o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima que se estende por doze milhas náuticas, medido a partir das linhas de base, compreendendo, dessa forma, a totalidade do mar territorial, e uma faixa terrestre, compreendida pelos limites dos Municípios que sofrem influência direta dos fenômenos ocorrentes na zona costeira, defrontantes e não-defrontantes com o mar, caracterizados nos termos da legislação federal;

II - PRAIAS: áreas cobertas e descobertas periodicamente pelas águas, acrescidas das faixas subseqüentes de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema;

III - UNIDADE GEOAMBIENTAL: porção do território com elevado grau de similaridade entre as características físicas e bióticas, podendo abranger diversos tipos de ecossistemas com interações funcionais e forte interdependência;

IV - TERRAÇOS MARINHOS: são depósitos de origem marinha, com forma tabular e topos planos, geralmente com cotas altimétricas inferiores a cinco metros;

V - PLANÍCIE DE DEFLAÇÃO: são superfícies planas ou ligeiramente inclinadas, que se estendem desde o limite da maré alta até a base dos campos de dunas. Nestas superfícies predomina a remoção de sedimentos pelos processos eólicos, com formação de feições residuais;

VI - DUNAS MÓVEIS: unidades geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente sem cobertura vegetal;

VII - DUNAS FIXAS: unidades geomorfológicas de constituição predominantemente arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzidas pela ação dos ventos, situadas no litoral ou no interior do continente recoberta por vegetação;

VIII - EOLIANITOS OU CASCUDOS: são depósitos eólicos cimentadas por carbonatos em ambiente continental com diagênse próxima à superfície, envolvendo principalmente águas pluviais. São relativamente recentes sem forma definida, mas marcando a morfologia litorânea, pelos horizontes mais resistentes à erosão e ao transporte eólico;

IX - PLANÍCIES FLÚVIO-MARINHAS: são as superfícies planas de um estuário, que se situam entre o nível médio da maré baixa de sizígia e o nível médio de maré alta equinocial;

X - PLANÍCIES FLUVIAIS: são as planícies de inundação dos rios, sem influência marinha;

XI - TABULEIROS PRÉ-LITORÂNEOS: são superfícies de erosão planas instaladas sobre os sedimentos da Formação Barreiras, que ocorrem distribuídos em uma faixa paralela a linha de costa que penetra para o interior por dezenas de quilômetros;

XII - BEACHROCKS OU ARENITOS DE PRAIA: são corpos rochosos alongados e estreitos, que se encontram dispostos paralelamente à linha de praia podendo se estender na direção do mar, constituídos por areias de praia cimentadas por carbonatos podendo apresentar seixos e restos de conchas. Sua espessura, em geral não ultrapassa dois metros e funcionam como anteparo natural para dissipação da energia das ondas, protegendo as praias da erosão;

XIII - CORDÕES LITORÂNEOS: são barreiras arenosas inconsolidadas que ocorrem na praia apresentando forma alongada que se apresentam na linha de costa, podendo ocorrer conectados ou não ao continente;

XIV - BERMAS: porção horizontal do pós-praia constituído por material arenoso e formado pela ação das ondas e em condições do nível do mar atual. Em geral, no nosso Estado, apresenta-se bastante estreita e margeando toda a faixa de praia;

XV - FALÉSIAS: feição típica do litoral, formada pela ação erosiva das ondas sobre formações geológicas com níveis topográficos mais elevados que as praias atuais, e que recuam formando escarpas. As falésias podem ser consideradas vivas ou mortas, conforme a erosão marinha esteja atuando ou não;

XVI - CAMPO DE DUNAS: corresponde ao somatório das áreas de dunas móveis e fixas que ocorrem em uma mesma célula costeira;

XVII - CÉLULAS COSTEIRAS: correspondem a trechos do litoral cujos limites são definidos por acidentes geográficos como estuários, promontório, dentre outros;

XVIII - PALEODUNAS: são depósitos eólicos mais antigos sem forma definida apresentando na porção superior o desenvolvimento de solos. Apresenta cores avermelhadas em função do grau de oxidação do ferro;

XIX - ESTUÁRIOS: são corpos de água costeiros, semi-fechados, com livre comunicação com o mar, onde a água salgada se mistura com a água doce do rio. São vales afogados pela água do mar;

XX - PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO: instrumento de efetivação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que corresponde ao conjunto de atividades e procedimentos que permitem a gestão dos recursos ambientais da zona costeira e a implementação das políticas públicas na região;

XXI - ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO: instrumento técnico de planejamento voltado à orientação do processo de ordenamento territorial, de modo a garantir o desenvolvimento sustentável da zona costeira de acordo com as diretrizes por ele estabelecidas, servindo como condicionante às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização, gestão, atinentes ao Poder Público, com prioridade à proteção, conservação e preservação dos recursos ambientais;

XXII - PLANO DE AÇÃO DA ZONA COSTEIRA: o conjunto de projetos setoriais integrados e compatibilizados com as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, voltados à implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

XXIII - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES E MONITORAMENTO DA ZONA COSTEIRA: instrumento da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, que conforma banco de dados e informações geográficas, sensoriamento remoto e outros procedimentos de coleta de informações ou dados;

XXIV - RELATÓRIO ESTADUAL DE QUALIDADE AMBIENTAL DA ZONA COSTEIRA: procedimento de consolidação periódica dos resultados obtidos por meio do Sistema de Informações e Monitoramento da Zona Costeira, a fim de assegurar a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.

Art. 3º A Zona Costeira, para fins da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, abrange 37 (trinta e sete) municípios e divide-se nos seguintes Setores:

I - Setor 01 - Costa Leste: Icapuí, Aracati, Itaiçaba, Fortim, Beberibe, Cascavel, Pindoretama, Jaguaruana e Palhano;

II - Setor 02 - Costa Metropolitana: Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Guaiuba, Itaitinga, Pacajus, Horizonte, Eusébio, Aquiraz, Chorozinho e São Gonçalo do Amarante;

III - Setor 03 - Costa Oeste: Paracuru, Paraipaba, Trairi, Itapipoca, Pentecoste e São Luís do Curu;

IV - Setor 04 - Costa Extremo Oeste:Amontada, Itarema, Acaraú, Cruz, Bela Cruz, Jijoca de Jericoacoara, Camocim, Barroquinha, Chaval e Granja.

§ 1º Os Setores Costeiros serão delimitados e caracterizados no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.

§ 2º Os Municípios criados após a aprovação desta Lei, situados nas áreas abrangidas pelos setores estabelecidos neste artigo, passarão, automaticamente, a fazer parte integrante da Zona Costeira Estadual.

§ 3º Outros Municípios poderão pleitear sua integração na relação constante deste artigo, mediante justificativa circunstanciada a ser analisada e aprovada pela Presidência do Colegiado Estadual Costeiro.

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Art. 4º São princípios da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - o uso sustentável dos recursos ambientais existentes na zona costeira atendendo a manutenção do equilíbrio ecológico e a utilização racional;

II - a proteção das comunidades tradicionais costeiras, promovendo sua preservação e o fortalecimento cultural, com ênfase na subsistência e na garantia de sua qualidade de vida;

III - a proteção dos ecossistemas costeiros levará em conta a sua importância ecológica, as suas limitações e fragilidades e será voltada à plena manutenção e à preservação de áreas representativas, ao acompanhamento da qualidade ambiental, à recuperação de áreas degradadas, ao controle e zoneamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras e ao planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais presentes na zona costeira;

IV - o incentivo ao estudo e à pesquisa voltados ao desenvolvimento de tecnologias capazes de orientar o uso racional e a proteção dos recursos ambientais da zona costeira;

V - a capacitação, através da educação ambiental, das populações que vivem ou transitam na zona costeira ou que dependem, direta ou indiretamente, de seus recursos, com o fito de implementar a defesa do meio ambiente da zona costeira;

VI - a informação ambiental como uma das principais ferramentas utilizadas na gestão da zona costeira do Estado do Ceará;

VII - a execução descentralizada e participativa da gestão da zona costeira através do Colegiado Estadual Costeiro; e

VIII - a adoção dos princípios da prevenção e da precaução diante de impactos ambientais negativos ou da iminência de dano grave ou irreversível aos recursos ambientais presentes na zona costeira, devendo-se, em face da concretização do dano, apurar, de imediato, a responsabilidade respectiva, além de aplicação de medidas mitigadoras.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população na zona costeira e nos ecossistemas associados;

II - definir prioridades para a implementação de planos e programas e ações governamentais, conforme as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro;

III - fortalecer os atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa executados sobre atividades, obras, serviços e empreendimentos públicos e privados passíveis de licenciamento ambiental, localizados, total ou parcialmente, na zona costeira ou em ecossistemas associados;

IV - elaborar e implementar o Zoneamento Urbano e Ecológico-Econômico Costeiro;

V - assegurar a preservação de áreas protegidas, bem assim a recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou em processo de degradação ou poluição;

VI - definir padrões e medidas de uso e ocupação do solo da zona costeira buscando evitar a degradação, a poluição e a descaracterização dos ecossistemas costeiros, assegurando a plena manutenção dos processos produtivos, minimizando conflitos e concorrências entre usos e atividades, de modo a erradicar a exploração predatória dos recursos ambientais; e

VII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa da zona costeira entre as unidades federativas que integram a zona costeira do Estado do Ceará.

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes

Art. 6º São Diretrizes da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - criar instrumentos administrativos e normas que possibilitem a adequação de atividades, obras, serviços e empreendimentos aos critérios previstos no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

II - desenvolver políticas públicas que efetivem os princípios e objetivos desta Lei, respeitando a destinação prioritária e as metas sócio-ambientais e econômicas da área, estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro;

III - incentivar e apoiar a efetiva implantação e manutenção de áreas protegidas, garantindo a preservação de ecossistemas ambientalmente relevantes, bem assim a manutenção, restauração e recuperação de áreas degradadas ou poluídas ou processo de degradação ou de poluição, representativas de ecossistemas costeiros;

IV - implantar o Sistema Estadual de Informações do Gerenciamento Costeiro, assegurando o acesso às informações ambientais com vistas à formação da consciência cidadã, no âmbito dos processos educativos do indivíduo e da comunidade costeira, promovendo a melhoria da qualidade de vida;

V - promover a integração sócio-econômica e ambiental harmônica da zona costeira com as regiões circunvizinhas de influência e demais ecossistemas associados, assegurando a mitigação de impactos nessas áreas através do licenciamento ambiental;

VI - criar ferramentas específicas para a promoção e preservação da biodiversidade; e

VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação técnico-científico, dentre outros instrumentos, com o fito de garantir a implementação dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO V

Dos Instrumentos

Art. 7º Constituem instrumentos para o desenvolvimento, elaboração e execução da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro:

I - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

II - Sistema Estadual de Gestão Costeira;

III - Zoneamento Urbano Ecológico-Econômico Costeiro;

IV - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;

V-Licenciamento Ambiental;

VI - Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira;

VII - Sistema Estadual de Informações e Monitoramento Ambiental da Zona Costeira; e

VIII - Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira.

SEÇÃO I

Do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

Art. 8º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas costeiros.

Parágrafo único. Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, a definição, implementação, execução e acompanhamento dos procedimentos institucionais do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.

Art. 9º Fica criado o Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira.

Parágrafo único. O Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:

I - 1(um) representante da Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente – SOMA;

II - 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;

V - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional – SDLR;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos – SRH;

VIII - 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – FUNCEME;

IX - 1 (um) representante da Delegacia Regional da Secretaria do Patrimônio da União – SPU;

X - 1(um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

XI - 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

XII - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;

XIII - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;

XIV - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;

XV - 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;

XVI - 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.

Art. 10. Compete ao Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro:

I - referendar o Zoneamento Urbano e Ecológico-Econômico Costeiro e suas revisões;

II - propor políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira;

III - encaminhar propostas para a aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o desenvolvimento da zona costeira;

IV -acompanhar a aplicação da política de desenvolvimento da zona costeira; e

V - aprovar, por maioria simples, seu Regimento Interno.

§ 1º O Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro será presidido pelo Secretário da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente - SOMA e secretariado pelo titular da Superintendência Estadual de Meio Ambiente - SEMACE.

§ 2º A forma de escolha dos representantes da sociedade civil que integrarão o Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro será definida pelo seu Regimento Interno.

§ 3º A função de membro do Colegiado Estadual Costeiro é considerada de relevante interesse público, não havendo remuneração à qualquer título.

Art. 11. Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE:

I - implementar e gerir o Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro;

II - estruturar, implantar, executar e acompanhar os programas de Monitoramento, cujas informações devem ser consolidadas em Relatório Anual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira;

III - promover a articulação intersetorial no âmbito estadual;

IV - promover a operacionalização do Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro;

V - consolidar o processo de Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro e promover a sua atualização periódica.

SEÇÃO II

Do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro

Art. 12. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Ceará tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais da região, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população do Estado.

§ 1º O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro estabelecerá diretrizes quanto aos usos permitidos, proibidos, restritos e estimulados levando em consideração a importância e as fragilidades dos ecossistemas e as interações entre as faixas terrestres e marítimas da zona costeira, determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.

§ 2º O Zoneamento Ecológico-Econômico será estabelecido por Decreto, que enquadrará as diversas zonas e seus usos, nos termos desta Lei.

Art. 13. O Zoneamento de que se trata o art. 12 levará em conta os usos predominantes e as unidades geo-ambientais que conformam a costa cearense.

Art. 14. Sem prejuízo da proteção estabelecida pelo art. 2.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal e demais legislações específicas, declaram-se de preservação permanente, no âmbito do território do Estado do Ceará, nos termos do inciso I, do art. 1º c/c art. 3.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, as áreas ocupadas pelos eolianitos ou cascudos e pelas falésias vivas, definidos nos termos dos incisos VII e XIV, do art. 3.º, da presente Lei.

Art. 15. Aplicam-se as vedações constantes do art. 4.º, da Lei Federal n.º. 4.771, de 15 de setembro de 1965, ficando, ainda, proibida a implementação e a manutenção, sobre as áreas indicadas no art. 11, de empreendimentos, obras ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores da qualidade ambiental.

Art. 16. As unidades geo-ambientais de que trata o art. 15, bem assim, os usos permitidos, proibidos e estimulados serão enquadradas nos seguintes ambientes e zonas:

I - Frente Marinha:

a) Z1 – Frente Marinha 1: Plataforma Continental, até o limite de 12 (doze) milhas náutica; Depósitos Submersos; Recifes de Arenitos e Beachrocks;

b)Z2 – Frente Marinha 2: Faixa de Praia; Cordões Litorâneos; Dunas Móveis; Dunas Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas; Planície de Deflação e Terraços Marinhos;

1   - SZ2-1: Sub-Zona da Faixa Praial: Faixa de Praia e Cordões Litorâneas;

2   - SZ2-2: Sub-Zona de Dunas e Falésias: Dunas Móveis; Dunas Fixas; Eolianitos; Falésias Vivas e Mortas;

3   - SZ2-3: Sub-Zona de Planície de Deflação e Terraços Marinhos: Planície de Deflação e Terraços Marinhos;

II - Corredores Fluviais:

a) Z3 – Zona Estuarina: Estuários; Manguezais; Salgados e Apicuns;

1 - SZ3-1: Sub-Zona de Estuários: Estuários;

2 - SZ3-2: Sub-Zona de Manguezais: Manguezais;

3 - SZ3-3: Sub-Zona de Salgados e Apicuns: Salgados e Apicuns;

b) Z4 – Zona Fluvial e Lacustre: Lagoas; Rios; Planícies Fluviais e Lacustres;

1- SZ4-1: Sub-Zona de Rios e Lagoas: Rios e Lagoas;

2- SZ4-2: Sub-Zona de Planícies Fluviais e Lacustres: Planícies Fluviais e Lacustres;

III - Terras Altas:

a) Z5 – Terras Altas: Tabuleiros Litorâneos; Maciços Residuais; Depressão Sertaneja; Chapada do Apodi e Planalto de Ibiapaba.

Art. 17. O Decreto que instituir o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro identificará as atividades que dependerão de licenciamento ambiental e as respectivas condicionantes.

SEÇÃO III

Do Licenciamento Ambiental

Art. 18. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, prévio ao licenciamento pelo órgão estadual competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operaçãode empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

§ 2º As atividades passíveis de licenciamento ambiental na zona costeira serão as previstas na lei e indicadas no Decreto de instituição do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro.

SEÇÃO IV

Dos Planos Estaduais de Ação da Zona Costeira

Art. 19. O Plano Estadual de Ação da Zona Costeira tem por finalidade orientar e auxiliar o Governo do Estado do Ceará e os Municípios costeiros na elaboração de políticas públicas e estratégias para a gestão compartilhada da zona costeira do Estado.    

SEÇÃO V

Do Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro

Art. 20. O Sistema Estadual de Informações e Monitoramento do Gerenciamento Costeiro tem por função armazenar, processar e atualizar de dados e informações e acompanhar a dinâmica dos usos e ocupação das áreas componentes da zona costeira do Estado do Ceará, permitindo a avaliação das metas e indicadores de qualidade sócio-ambiental a serem utilizadas como fonte de consulta e guia para a tomada de decisões administrativas.

§ 1º O gerenciamento do Sistema de que trata este artigo compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que estabelecerá a regulamentação específica e executará as ações correlatas.

§ 2º O Sistema de que trata este artigo será alimentado pelos órgãos e entidades componentes do Colégio Estadual do Gerenciamento Costeiro, além de outras, governamentais ou não-governamentais, mediante convênio, acordo ou termo de cooperação técnica, propiciando suporte permanente dos Planos de Ação.

SEÇÃO VI

Do Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira

Art. 21. O Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira, que tem por finalidade organizar os resultados obtidos no monitoramento ambiental da zona costeira pelo Estado do Ceará, será elaborado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, que o compilará e divulgará com periodicidade bianual.

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 22. As infrações administrativas, assim definidas em lei, cometidas na zona costeira e em função de ecossistemas associados são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X - restritivas de direitos.

§ 1o Entende-se por sanções restritivas de direitos:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

IV - perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de 3 (três) anos.

§ 2o A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3o A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, e/ou aquisição de bens e/ou serviços voltados para melhoria na recuperação da qualidade do meio ambiente por termo de compromisso.

§ 4o A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e cessará quando corrigida a irregularidade, não ultrapassando, entretanto, o período de 30 (trinta) dias corridos.

§ 5o A critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas.

§ 6o A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças ambientais.

§ 7o A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental, em desacordo com a licença concedida ou depois de expirado o respectivo prazo.

§ 8o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 9º Caracteriza-se a reincidência quando o mesmo infrator cometer nova infração, da mesma natureza ou não, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo), atingido pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE para sua correção.

§ 10. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor ou o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.

Informações adicionais

  • .:

    Institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências

Lido 2105 vezes Última modificação em Terça, 27 Junho 2017 13:33

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