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LEI N.º 16.168, DE 23.12.16 (D.O. 03.01.17)
Dispõe sobre a utilização dos espaços das Universidades Públicas Estaduais e dos parques ecológicos mantidos pelo Estado do Ceará por grupos oficiais de escoteiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica permitida a utilização dos espaços das universidades públicas estaduais e dos parques ecológicos por grupos oficiais de escoteiros, atribuindo-lhes o encargo de conservar, manter e equipar os mencionados logradouros.
§ 1º Para efeitos desta Lei consideram-se espaços públicos as áreas de uso comum excetuando-se, as edificações dos laboratórios e das dependências que asseguram a autonomia administrativa das universidades bem como, a gestão destas e dos parques mantidos pelo Estado do Ceará.
§ 2º A utilização das dependências das universidades públicas estaduais, somente será permitida, exclusivamente, para atividade escoteira, aos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo às atividades programadas por essas instituições de ensino.
§ 3º Os parques ecológicos de que trata o caput desse artigo são os parques geridos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 2º O direito à utilização dos espaços das universidades públicas e dos parques ecológicos de que trata esta Lei será apenas para Grupos Escoteiros, com personalidade jurídica própria, sediados no Estado do Ceará.
Art. 3° Qualquer benfeitoria autorizada pelos gestores das universidades ou dos parques ecológicos que sejam instaladas pelos Grupos Escoteiros incorporar-se-ão, automaticamente, ao patrimônio público estadual.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA